TJSP 18/02/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
2021
sua competência, adotando como razão de decidir o julgamento do conflito de competência nº 0208038-66.2013.8.26.000, da
relatoria do Exmo. Des. Dr. Ricardo Anafe que, naquele caso, entendeu pela competência da Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, para processar a mencionada ação. Desse modo, suscito conflito negativo de competência referente ao processo em
epígrafe pelos motivos a seguir expostos: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entende este Juízo que a competência para processamento e julgamento da causa
seria, de fato, Vara Cível desta Comarca. Isso porque apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa de Direito
Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo não é de Direito Público. É que, tratando-se de
cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, a relação jurídica é de natureza eminentemente privada, regida pelas regras
de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino, não havendo interesse público a ser tutelado.
Cumpre, ainda, frisar, que a questão não é pacífica, porquanto, a maioria dos Desembargadores que compõem a Egrégia
Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem adotado entendimento contrário àquele citado pelo MM. Juiz suscitado. Como
exemplo, cito os julgados da lavra dos Desembargadores Marcelo Coutinho Gordo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Adalberto
José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, que, em casos análogos, decidiram pela
competência da Vara Cível: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0199875-97.2013.8.26.0000. SUSCITANTE: MM JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA. SUSCITADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE
PIRACICABA. INTERESSADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA E PEDRO PAULO DE ANDRADE
COMARCA: PIRACICABA . VOTO Nº 4566. Conflito de Competência Execução por título extrajudicial ajuizada por fundação de
direito público redistribuída à vara fazendária Irrelevância da qualidade da parte Competência fixada pela matéria, no caso,
recebimento de valores atinentes a mensalidades escolares representadas por nota promissória, equivale a dizer, de direito
privado Competência do suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, na
execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de Andrade.
Sustenta, em apertada síntese, que embora a autora seja fundação de direito público, busca receber valores atinentes a
mensalidades escolares, matéria de direito privado e, pois, da competência do Juízo suscitado. Designou-se o Juízo suscitado
para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 11). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito,
declarando-se a competência do Juízo suscitado (fls. 15/16). É o relatório. O conflito procede e razão assiste ao suscitante.
Cuida-se de execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de
Andrade, a objetivar recebimento de mensalidades escolares representadas por nota promissória. Como se vê, a matéria é de
direito privado e a competência é do Juízo Cível, no caso, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, onde distribuída
originariamente a execução. É que, muito embora a autora seja fundação de direito público, essa qualidade não é suficiente
para estabelecer a competência fazendária, sendo necessário que a ação verse sobre direito público, cediço que a aludida
competência se firma pela causa de pedir e pedido. Tanto é assim, que neste Egrégio Tribunal de Justiça apelações da matéria
subjacente recebimento de mensalidades escolares - são frequentemente redistribuídas para a Colenda Seção de Direito
Privado. A propósito: “EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES
AÇÃO MONITÓRIA Contrato regido pelo direito privado Competência recursal da Seção de Direito Privado preferencialmente
das 11ª a 36ª Câmaras Reconhecimento Autora que é fundação pública Irrelevância Competência que se firma pelo pedido e
causa de pedir, e não pela qualidade da parte Inteligência do art. 2º, III, “d” da Resolução 194/2004 do C. Órgão Especial deste
Tribunal, com a redação dada pela Resolução 281/2006 Recurso não conhecido, com determinação” (TJSP, Apelação Cível nº
0010676-77.2012.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador João Carlos Garcia, j. 18/11/2013).
“COMPETÊNCIA RECURSAL. Cobrança de mensalidades escolares. Estabelecimento público de ensino. Fundação pública.
Competência preferencia das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, segundo a natureza da causa. Precedente do Órgão
Especial. Remessa determinada. Recurso não conhecido” (TJSP, Apelação Cível nº 0041721-36.2011.8.26.0554, 12ª Câmara
de Direito Público, Relator Desembargador Edson Ferreira, j. 13/11/2013). Neste último julgado há transcrição da ementa do
Conflito de Competência nº 0092867-61.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Enio Zuliani, j.
26/06/2013: “Conflito negativo (12ª Câmara de Direito Público versus 30ª Câmara de Direito Privado) produzido em recurso
tirado de ação monitória. Ação ajuizada para cobrança de mensalidades escolares. Natureza privada e não de direito ou
interesse público, ainda que figura no polo ativo uma fundação municipal. Conflito procedente para declarar a competência da
30ª Câmara de Direito Privado (suscitada)”. Assentou-se, no corpo do julgado: “O fato de figurar no polo ativo uma Fundação
Municipal não retira o caráter privado da relação jurídica, em virtude de que não se discutem diretrizes e bases do ensino
universitário ou são controvertidas matérias estatutárias de gestão pública direta ou mediante delegação. Na verdade, o pedido
(que disciplina a competência) é de cobrança de mensalidades escolares”. Pelo exposto, julga-se procedente o conflito e
declara-se competente o Juízo suscitado (4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba). MARCELO GORDO-Relator.” (grifo nosso).
“Conflito de Competência: 0002600-09.2014.8.26.0000. Comarca: Piracicaba Vara: Vara da Fazenda Pública Autos: 001323569.2005.8.26.0451 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo
de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, por discordar da respeitável decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da mesma Comarca, ora suscitado, que determinou a redistribuição do feito, conforme requerido pela parte exequente (fls.
13). O Juízo suscitante defende, em resumo, que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa jurídica de Direito
Público equiparada às autarquias, a matéria discutida na lide não envolve interesse público a ser tutelado, uma vez que se trata
de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas (fls. 02/03). É o relatório. Decide-se de plano o conflito de competência,
configurado como negativo, porquanto ambos os Juízos consideram-se incompetentes para processar e julgar o feito, nos
termos do disposto no artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada cinge-se à ação monitória, em
fase de cumprimento de sentença, proposta por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba em face de Epahras Couto,
visando ao recebimento do crédito a que afirma fazer jus em decorrência do inadimplemento das mensalidades, pertinentes aos
serviços educacionais prestados pela autora, representadas por cheques emitidos e não quitados. (....) Esta Colenda Câmara
Especial, analisando casos semelhantes, assim já se pronunciou: “Conflito negativo de competência. Ação monitória movida por
Fundação Municipal de Ensino buscando recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Juízo suscitado que determina
a redistribuição à Vara da Fazenda Pública em razão da natureza jurídica da autora. Lide que versa sobre relação de direito
privado e que, portanto, deve tramitar por Vara Cível. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado.” (Conflito de
Competência nº 0207208-03.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal,
DJ 24.03.2014) “Conflito de competência Ação monitória Cobrança de mensalidades escolares por fundação municipal Vara
cível Posterior criação de Vara da Fazenda Pública Remessa dos autos Impossibilidade de remessa Competência definida pela
natureza da matéria Precedente Conflito procedente Competência do juízo suscitado.” (Conflito de Competência nº 020886492.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Eros Piceli, Vice-Presidente, DJ 17.03.2014) No mesmo sentido são os seguintes
precedentes desta Colenda Câmara Especial: CC nº 0002602-76.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha, DJ 14.04.2014; CC nº
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