TJSP 18/02/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
2023
Tem-se, assim, que a redistribuição do feito fora determinada de modo equivocado, devendo prevalecer, no caso, a vontade da
exequente em demandar no domicílio da executada. Nesse passo, tem-se que a determinação para remessa do feito ao juízo
suscitante se deu de forma equivocada. Pelo exposto, por meu voto, julgo procedente o conflito, para declarar a competência do
MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, suscitado. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA RELATORA”. ( grifo
nosso). “Conflito de Competência nº: 0002602-76.2014.8.26.0000 Suscitante: MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
de Piracicaba Suscitado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Piracicaba Comarca: Piracicaba CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação monitória proposta pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba para a cobrança de mensalidades escolares. Relação
material de natureza privada. Competência do Juízo cível. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo
suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública em face
do MM Juiz de Direito 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Piracicaba, nos autos da ação monitória ajuizada pela Fundação
Municipal de Ensino de Piracicaba contra Hipertractor Indústria e Comércio de Peças e Acessórios, visando a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Designado o Juízo suscitado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes
(fls. 13). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do conflito, entendendo como competente o MM.
Juiz suscitante (fls. 17/18). É o relatório. (...) No caso vertente, embora o polo ativo do feito seja integrado por pessoa jurídica
de direito público, a questão posta nos autos é de direito privado, atraindo a competência do Juízo cível, já que não há interesse
público envolvido. Nesse sentido o Órgão Especial desta Egrégia Corte decidiu conflito de competência análogo ao presente,
fixando como competente o Juízo cível em virtude da natureza privada do objeto da ação. Do voto de lavra do Eminente
Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destaca-se o seguinte trecho: O fato de figurar no polo ativo uma Fundação Municipal
não retira o caráter privado da relação jurídica, em virtude de que não se discutem diretrizes e bases do ensino universitário ou
são controvertidas matérias estatutárias de gestão pública direta ou mediante delegação. Na verdade, o pedido (que disciplina
a competência) é de cobrança de mensalidades escolares. Colham-se sobre o tema precedentes desta Colenda Câmara
Especial: Conflito de Competência. Competência de Vara da Fazenda Pública determinada por interesse de paraestatal
conjugado à natureza pública do direito pleiteado. Execução de mensalidades devidas pela prestação de serviços educacionais
que não se enquadra como tal. Relação de direito pessoal, ademais, submetida aos regulares critérios de aferição de competência
Caráter territorial Competência do suscitado. (Conflito de Competência nº 0156094-25.2013.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, j.
04/11/2013). Conflito negativo de competência. Monitória em fase de cumprimento de sentença, visando o recebimento de valor
de mensalidades escolares, promovida por Fundação Municipal de Ensino em face de aluno inadimplente. Ausência de interesse
da Fazenda Pública. Competência da Vara Cível Comum. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo
suscitado. (Conflito de Competência nº 0202615-28.2013.8.26.0000, Rel. Silveira Paulilo, j. 27/11/2013). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o conflito negativo e declaro competente para conhecer e julgar o pedido o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
de Piracicaba, ora suscitado. DES. CAMARGO ARANHA FILHO- RELATOR.” (grifo nosso). Cito, por derradeiro, os seguintes
julgamentos: Apelação Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação)
pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante
pagamento de mensalidades e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado.
Precedentesdesta Seção de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos
autos para redistribuição. (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE
COBRANÇA Fundação Pública - Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do
Ensino Médio, nos quais a filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública
atua como pessoa jurídica de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria
da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura
Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange
discussão de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente
estatal fundado no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de
Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª
C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Anoto, por derradeiro, que a Vara da
Fazenda Pública de Piracicaba é responsável pelo processamento de quase 200.000 processos movidos pelas Fazendas
Públicas Estaduais e Municipais, Autarquias e Concessionárias de serviço público, conforme dados da última planilha do
movimento judiciário; soma-se a tal acervo os mais de 5.000 processos cíveis em andamento. Destarte, não me parece razoável
sobrecarregar ainda mais esta Vara com o processamento de milhares de ações cíveis para cobrança de mensalidades
escolares, que atualmente estão diluídas nas seis Varas Cíveis desta Comarca que, aliás, o acervo de processos dessas Varas
é inferior aos feitos cíveis em tramite nesta. Por tais motivos, em homenagem aos princípios constitucionais de celeridade e
eficiência do serviço público, com fundamento no art. 116 do Código de Processo Civil, submeto o presente conflito negativo de
competência à elevada apreciação de Vossa Excelência, a fim de que se determine o juízo competente para processar e julgar
a causa e, considerando o dissenso sobre o tema, com o devido respeito e acatamento, sub censura, seja a matéria unificada.
Aproveito a oportunidade para externar a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e distinta consideração. Serve a
presente decisão como ofício, instrua-se com cópia dos autos. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/
SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 1005857-30.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ADEMILSON ALVES
COELHO BARBOSA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2014/006790 Vistos. Observa-se que o
processo do rito do Juizado Especial da Fazenda Público esta tramitando no fluxo de trabalho da Fazenda Pública. Para correta
tramitação, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de classe, para constar Juizado Especial da Fazenda Pública.
Piracicaba, 12 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY
(OAB 95272/SP).
Processo 1005890-20.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - BIANCA DO
AMARAL CARVALHO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificandoas, no prazo de dez dias. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), KARLA DAIANE RAPHAEL ESCOBAR
(OAB 344512/SP).
Processo 1006436-75.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação - J.A.O.F. - R.A.F. - - P.M.P.S. - Ordem nº 2014/013700 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 12 de
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