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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 - Página 332

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TJSP 20/02/2015 - Pág. 332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1830

332

diligências.” - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA (OAB 229388/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO
(OAB 125889/SP)
Processo 0525105-15.2007.8.26.0506 (1293/2007) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
- Claudimar de Sá Torres - Fl. 86- “ Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento em favor do credor. “ Claudiomar de Sá
Torres. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO COLOMBARI (OAB 257653/SP)
Processo 0575426-44.2013.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Múltipla Engenharia
Ltda. e outro - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para determinar a SERASA as providências necessárias no sentido de proceder
à EXCLUSÃO do nome da executada Múltipla Engenharia Ltda., CNPJ 47.690.219/0001-23, do cadastro de inadimplentes
daquele órgão, informando, ainda, que esta determinação refere-se unicamente ao processo supracitado, não abrangendo as
demais anotações daquele órgão. Comunique-se e arquivem-se. - ADV: RODRIGO JOSE ACORSSI (OAB 283818/SP), ARMEU
ANTUNES DA SILVA (OAB 274920/SP)
Processo 0905953-37.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Leandro Cesar Gonçalves Município de Ribeirão Preto - Vista às partes de informaçoes juntadas as folhas 98 e seguintes. - ADV: SAMUEL MARTUCCI
GONÇALVES (OAB 284720/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 0926100-84.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação - Maria de Lourdes Foresti Dias e outro - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e outros
- A internação compulsória do corréu já foi determinada a fls. 291/292 e o relatório médico de fls. 313 afirmou a condição dele
de dependente químico e das sérias alterações mentais e comportamentais decorrentes do abandono do tratamento, sendo
sugerido, por oportunidade da avaliação, a internação dele junto ao Hospital das Clínicas, devido a um quadro de emergência
psiquiátrica. A autora noticiou a fls. 317 que o corréu encontra-se internado junto referido hospital e requereu a sua intimação
para que não proceda a liberação do corréu, pois há risco de que ele possa fugir e não mais seja encontrado. Diante disso,
defiro a expedição do ofício requerido, sem prejuízo, no entanto, de nova intimação das rés para que deem integral cumprimento
à ordem de fls. 291/292 e tão logo o corréu tenha alta do Hospital das Clínicas seja encaminhado para unidade apropriada
para seu tratamento. Expeça-se o necessário e instrua-se o ofício com cópia desta decisão. - ADV: MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), TATIANA APARECIDA BORDÃO DA
SILVA (OAB 256143/SP)
Processo 0931593-42.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Gilberto Vicente do
Nascimento - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 43/48, tópico final da sentença: “POSTO ISSO, julgo procedente o pedido
para condenar a ré a pagar ao autor os quinquênios a que este faz jus, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou
remuneração, considerados estes como o salário base mais as gratificações, prêmios e demais vantagens por ele percebidos,
excluindo-se os quinquênios já incorporados, a sexta parte e as verbas de caráter eventual, com o consequente apostilamento
dos títulos; bem como a pagar as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal anterior a 25.06.2012, acrescidas
de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, aplicando-se a Tabela Prática para
cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP, bem como juros de mora, a partir da citação (ocorrida em
10.02.2014), no percentual aplicável à caderneta de poupança. Julgo, ainda, extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
parte autora, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$700,00, com incidência de correção
monetária a partir desta data. Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais (art. 6º, da Lei nº 11.608/03).
Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário, por se tratar
de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j.
12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP)”. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), MARCIO
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 0968952-26.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Davilson Carvalho de Araújo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (x) outros: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificandoas no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora,
observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - ADV: CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP), ALENA ASSED
MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2014
Processo 0000163-63.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Água - Gabriel Peraldo Bert - N. ORDEM:
17/13 - R. Sentença proferida a fls. 48/49 - TÓPICO FINAL - “... POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e XI, do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. Intimem-se. - ADV: EDER OLIVIO FERREIRA (OAB 314986/SP)
Processo 0000453-15.2012.8.26.0506 (38/2012) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Marco Antônio de Souza - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e outro - Cumpra-se o v. Acórdão
de fls. 87/91, abrindo-se vista à Defensoria Pública para requerer, no prazo de dez dias, o que for de direito. Nada sendo
requerido, comunique-se e arquivem-se. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), TATIANA APARECIDA
BORDÃO DA SILVA (OAB 256143/SP), CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA (OAB 80321/SP)
Processo 0001286-62.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Idione de
Carvalho - - Maria das Dores Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - POSTO ISSO e pelo que mais consta dos autos
julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, I, CPC. Pela sucumbência
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$700,00,
em relação a cada autora, ressalvado o disposto no art.12 da Lei de Assistência Judiciária. P.R.I. - ADV: TIAGO ANTONIO
PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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