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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2007

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2007

ajuizada em janeiro/15, o que não se admite. Deixo, entretanto e por ora, de indeferir a inicial, para que não restem prejudicados
os interesses dos menores e lhes concedo, pela derradeira vez, prazo de 10 (dez) dias para aditamento da inicial, apresentando
planilha atualizada do débito exequendo, limitado às três últimas prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da
presente ação - e se ainda estiverem -, excluindo-se do cálculo a multa de 10% que consignaram, posto que sem qualquer
previsão legal, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Int. - ADV: ARTHUR SOUSA SOARES (OAB
327006/SP)
Processo 1000325-97.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.A. - MARIA APARECIDA ROCHA SILVA - Vistos. INTIME-SE o(a) exequente, Banco Mercantil do Brasil S.A., para que no
PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, pela aplicação analógica do disposto no
artigo 267, § 1º, CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000401-24.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO BELLO NETTO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o presente com
prioridade na tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/03). Afixem-se as tarjas respectivas para controle e observância. 2 - Atenta
aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil,
imprimo ao feito o RITO SUMÁRIO, mais célere. Anote-se. Desnecessária a concessão de prazo para o(a) autor(a) adequar seu
pedido ao disposto no artigo 276 do CPC, porquanto já arrolou suas testemunhas na inicial (fls. 07). 3 Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2015, às 16:30 horas, resguardando-se, assim, a prerrogativa de
prazo em dobro a que faz jus a autarquia ré (art. 277, in fine, CPC). 4 Cite-se o réu por todo o conteúdo da inicial para, querendo,
comparecer à audiência supracitada, ocasião em que poderá se defender, desde que por intermédio de Advogado. Deixo de
determinar sua advertência nos termos do artigo 277, § 2º, do referido diploma legal, porquanto em se tratando de autarquia
pública eventual revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 320, II, CPC), que devem, por
óbvio, restar provados nos autos. A resposta deve estar acompanhada de documentos e quesitos, se requerer perícia, bem
como de cópia integral do procedimento administrativo do(a) autor(a) (NB 164.373.323-8). A resposta e documentos acima
mencionados deverão ser objeto de PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PRÉVIO, se o(a) advogado(a) não dispuser de meios
tecnológicos necessários para fazê-lo no momento da audiência, em cumprimento ao disposto no artigo 1.268 das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. A apresentação de petições ou documentos em “pen drive”, no
formato PDF, no ato da audiência, fica sujeita a eventuais impossibilidades de juntada (“upload”), tais como mau funcionamento
da rede ou da mídia, limite do tamanho de documento, entre outras, as quais poderão gerar a preclusão do direito da parte,
e não poderão ser atribuídas ao Poder Judiciário. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de documentos
em meio físico. 5 Intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, CPC). Requerimentos de precatórias ou intimação de testemunhas pelo
Juízo deverão ser formulados ao menos 10 (dez) dias úteis antes da audiência, fornecendo rol e endereços, ficando claro, desde
já, que as testemunhas residentes na comarca deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, salvo em
razão de requerimento justificado em sentido contrário, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de depoimento pessoal
deve ser formulado no mesmo prazo e vir devidamente justificado, sob pena de indeferimento, já que as versões das partes
devem constar das peças processuais pertinentes (inicial e contestação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de intimação da autora, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1000403-28.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - DULCINEIA VERIS DA COSTA
- JESUS BUZZO - - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLÍMPIA - Vistos. Diante das justificativas
apresentadas, defiro a requisição das testemunhas arroladas pelos requeridos às fls. 297 e 300. Expeça-se o necessário. No
mais, cumpra-se a decisão de fls. 275, oficiando-se para a designação de perícia. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA
JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP),
ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1000422-34.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANA MARIA
FAGUNDES DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. 1 - Não há preliminares
a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado. 2 - Defiro a produção de
prova oral e, para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2015, às 15:40
horas. Intimem-se as partes para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que se presumirão confessados os fatos
contra ela(s) alegados caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 343, § 1º, CPC). As testemunhas,
que fixo no máximo de 3 (três) para cada parte, devem ser arroladas nos termos do artigo 407 do CPC, no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que as testemunhas
residentes na comarca deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, salvo em razão de requerimento
justificado em sentido contrário, sob pena de preclusão. 3 - Considerando que a autora pleiteia o benefício de aposentadoria
por idade rural e completou a idade necessária para tanto após o dia 31/12/2010, deverá a Autarquia Ré apresentar o cálculo de
eventual tempo de contribuição em nome da autora, na qualidade de empregada rural, a partir de 01/01/2011, de acordo com a
aplicação das regras de transição do artigo 3º da Lei nº 11.718/08, atentando-se para o fato de que, ao fazê-lo, deverá separar
eventual contribuição urbana, uma vez que essa espécie de cálculo é permitida apenas para as contribuições rurais. Prazo: 30
(trinta) dias. 4 No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo da autora (Benefício nº
168.831.263-0). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, buscando atender à celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. e Dil. - ADV: LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP),
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000446-28.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Antonia Adenir
Basso das Neves - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Comprovada a necessidade (fls. 14/22), defiro à
autora os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o presente com prioridade (art. 1.211-A, CPC) 2 - Atenta aos princípios da
celeridade e economia processual, bem como ao disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, imprimo ao feito o
RITO SUMÁRIO, mais célere. Anote-se. Desnecessária a concessão de prazo para o(a) autor(a) adequar seu pedido ao disposto
no artigo 276 do CPC, porquanto já arrolou suas testemunhas na inicial (fls. 07) e não há necessidade de produção de prova
pericial no caso dos autos. 3 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2015, às 15:30
horas, resguardando-se, assim, a prerrogativa de prazo em dobro a que faz jus a autarquia ré (art. 277, in fine, CPC). 4 Cite-se
o réu por todo o conteúdo da inicial para, querendo, comparecer à audiência supracitada, ocasião em que poderá se defender,
desde que por intermédio de Advogado. Deixo de determinar sua advertência nos termos do artigo 277, § 2º, do referido diploma
legal, porquanto em se tratando de autarquia pública eventual revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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