TJSP 23/02/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2006
(Reforma do Judiciário). Infrutífera a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento de fls. 177. Rogo a
Vossa Excelência se digne determinar as providências necessárias ao cumprimento da presente. Int. ADVOGADOS: Dr. Eraldo
Luís Soares da Costa (OAB/SP 103.415) - adv. Impetrante; Dr. EDILSON CÉSAR DE NADAI (OAB/SP 149.109) e Dr. GUSTAVO
MATIAS PERRONI (OAB/SP 271.745) - adv. Impetrados. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), ERALDO
LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1000210-13.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - CPFL TOTAL SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - EDER LOPES PENIFICADORA ME - Vistos. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1000220-23.2015.8.26.0400 - Exibição - Provas - JOÃO DONISETE ZENDRAN - BANCO BRADESCO CARTÕES
S/A - Vistas dos autos ao autor para que, no prazo de 10 dias se manifeste acerca da petição de fls. 23/25. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000225-45.2015.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - DELUCAS SCHUMAHER
HENRIQUE e outros - Vistas dos autos ao Autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos Embargos Monitórios
apresentados pelos Réus. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO
(OAB 227278/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB
323310/SP), TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 1000250-58.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ALAN
HENRIQUE DE SOUZA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Alan Henrique de Souza requereu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, conforme declaração de pobreza que juntou (fls. 10). Determinou-se a comprovação da insuficiência financeira às fls.
18/19, e ele(a) quedou-se inerte, não juntando aos autos qualquer documento a corroborar sua declaração - que tem presunção
relativa de veracidade -, não havendo outra solução senão o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. Concessão do
benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Insuficiência
que não restou comprovada satisfatoriamente nos autos. PESSOAS FÍSICAS. Insuficiência da declaração de pobreza, na forma
do § 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Afirmação que não gera, por si só, presunção de necessidade. Ausência de demonstração
da necessidade da benesse. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; AI 2081154-21.2014.8.26.0000; Rel.: Fernando
Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 02/07/2014). “RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM
QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO” (TJSP; AgReg. 2063711-91.2013.8.26.0000; Rel.: Vito Guglielmi; 3º Grupo de Direito Privado; j. 24/04/2014)
“Correto o indeferimento da justiça gratuita se não há prova mínima da pobreza alegada” (TJSP; AI 2001192-80.2013.8.26.0000;
Rel.: S. Oscar Feltrin; 29ª Câmara de Direito Privado ; j. 05/06/2013). Assim, providencie a parte autora o integral recolhimento
das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC.
Int. - ADV: JULIA VOLTOLINI CAPARROZ (OAB 300373/SP)
Processo 1000253-47.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - gercilia gonçalves da cruz
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. 1 - Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, bem como
ao disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, imprimo ao feito o RITO SUMÁRIO, mais célere. Anote-se.
Desnecessária a concessão de prazo para o(a) autor(a) adequar seu pedido ao disposto no artigo 276 do CPC, porquanto já
arrolou suas testemunhas na inicial (fls. 05). 2 - Em consequência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 27 de maio de 2015, às 15:00 horas, resguardando-se, assim, a prerrogativa de prazo em dobro a que faz jus a
autarquia ré (art. 277, in fine, CPC). 3 Cite-se o réu por todo o conteúdo da inicial para, querendo, comparecer à audiência
supracitada, ocasião em que poderá se defender, desde que por intermédio de Advogado. Deixo de determinar sua advertência
nos termos do artigo 277, § 2º, do referido diploma legal, porquanto em se tratando de autarquia pública eventual revelia
não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 320, II, CPC), que devem, por óbvio, restar provados
nos autos. A resposta deve estar acompanhada de documentos, bem como de cópia integral do procedimento administrativo
do(a) autor(a) (NB 162.559.822-7). A resposta e documentos acima mencionados deverão ser objeto de PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO PRÉVIO, se o(a) advogado(a) não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento da
audiência, em cumprimento ao disposto no artigo 1.268 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo. A apresentação de petições ou documentos em “pen drive”, no formato PDF, no ato da audiência, fica sujeita a eventuais
impossibilidades de juntada (“upload”), tais como mau funcionamento da rede ou da mídia, limite do tamanho de documento,
entre outras, as quais poderão gerar a preclusão do direito da parte, e não poderão ser atribuídas ao Poder Judiciário. Não será
admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de documentos em meio físico. 4 Intimem-se as partes para que compareçam
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, CPC).
Requerimentos de precatórias ou intimação de testemunhas pelo Juízo deverão ser formulados ao menos 10 (dez) dias úteis
antes da audiência, fornecendo rol e endereços, ficando claro, desde já, que as testemunhas residentes na comarca deverão
comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, salvo em razão de requerimento justificado em sentido contrário,
sob pena de preclusão. Eventual requerimento de depoimento pessoal deve ser formulado no mesmo prazo e vir devidamente
justificado, sob pena de indeferimento, já que as versões das partes devem constar das peças processuais pertinentes (inicial
e contestação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da autora, buscando atender à celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB
120241/SP)
Processo 1000254-32.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.I.A.B. - M.G.C.A. - Vistos. Tendo em vista a
não localização da distribuição da precatória de fls. 24/25 através do portal do TJSP (fls. 28), solicito a(o) MM. Juiz(a) de
Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória expedida nos
autos acima mencionados em 13/11/2014 e encaminhada àquele juízo: (X) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução,
independentemente de cumprimento. (X) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000287-85.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.A. e
outros - J.B.S.A. - Vistos. Os exequentes não atenderam a contento a determinação de emenda da inicial, porquanto embora
tenham mencionado a intenção de prosseguimento do feito na forma de execução pessoal (fls. 21), cientes de que, neste caso,
a execução restaria limitada à cobrança das três últimas prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação (fls.
18), apresentaram demonstrativo de débito cobrando as prestações vencidas de julho a setembro/14, ao passo que a ação foi
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