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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2008

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2008

inicial (art. 320, II, CPC), que devem, por óbvio, restar provados nos autos. A resposta deve estar acompanhada de documentos,
bem como de cópia integral do procedimento administrativo do(a) autor(a) (NB 162.559.714-0). A resposta e documentos
acima mencionados deverão ser objeto de PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PRÉVIO, se o advogado não dispuser de meios
tecnológicos necessários para fazê-lo no momento da audiência, em cumprimento ao disposto no artigo 1.268 das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. A apresentação de petições ou documentos em “pen drive”, no
formato PDF, no ato da audiência, fica sujeita a eventuais impossibilidades de juntada (“upload”), tais como mau funcionamento
da rede ou da mídia, limite do tamanho de documento, entre outras, as quais poderão gerar a preclusão do direito da parte,
e não poderão ser atribuídas ao Poder Judiciário. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de documentos
em meio físico. 5 Intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, CPC). Requerimentos de precatórias ou intimação de testemunhas pelo
Juízo deverão ser formulados ao menos 10 (dez) dias úteis antes da audiência, fornecendo rol e endereços, ficando claro, desde
já, que as testemunhas residentes na comarca deverão comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, salvo em
razão de requerimento justificado em sentido contrário, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de depoimento pessoal
deve ser formulado no mesmo prazo e vir devidamente justificado, sob pena de indeferimento, já que as versões das partes
devem constar das peças processuais pertinentes (inicial e contestação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de intimação da autora, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), FERNANDO BALDAN NETO (OAB 117890/MG)
Processo 1000455-24.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - EDUARDO C. SOARES FILHO - TRASPORTES ME e outros - Vistos. 1 - Considerando a informação
prestada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 144, defiro o bloqueio on line de ativos financeiros dos devedores EDUARDO
CARLOS SOARES FILHO TRANSPORTES M.E. (CNPJ 14.025.165/0001-22) e EDUARDO CARLOS SOARES FILHO (CPF/
MF nº 294.869.258-01) até o valor do débito. Ressalto que tal informação foi prestada em 19.01.2015 e até a presente data não
houve a interposição de embargos do devedor, observando-se o prazo estabelecido na decisão de fls. 137. Providencie-se o
necessário através do sistema BACENJUD, caso a taxa judiciária recolhida às fls. 155 seja suficiente. Caso negativo, intime-se o
credor para complementação. Feito o bloqueio, requisite-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) à disposição do juízo.
Com o comprovante de depósito nos autos, converto o bloqueio, desde já, em penhora, e determino a intimação dos devedores
pessoalmente, já que não constituíram defensor. Recaindo o bloqueio sobre valor(es) ínfimo(s), providencie-se, de imediato,
seu desbloqueio. 2 - Defiro, outrossim, a pesquisa e o bloqueio da transferência de veículos encontrados em seu nome através
do sistema RENAJUD, ficando indeferidos, por ora, os pedidos de bloqueio de licenciamento e circulação. Feito o bloqueio,
converto-o, desde já, em penhora e determino a intimação dos executados quanto à penhora e para que indiquem de imediato a
localização do veiculo, sob pena de ser decretado o bloqueio de circulação. Feita a indicação do veículo, providencie o senhor
Oficial de Justiça a avaliação do(s) bem(ns) e a nomeação de depositário. 3 - Sem prejuízo das disposições supra, requisite-se
cópia das 3 (três) últimas declarações de renda dos devedores mencionados no item 1 através do sistema INFOJUD, visando
localizar bens passíveis de penhora, vez que o(a)(s) credor(a)(es) não logrou êxito em encontrá-los. Havendo resposta positiva,
juntem-se aos autos, dando-se vista às partes, no balcão desta serventia judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vedada a
extração de cópias. Decorrido o prazo, desentranhem-se os documentos, destruindo-os. Decreto o sigilo externo do feito durante
o período em que os documentos estiverem entranhados nos autos. 4 - Deixo de determinar o desentranhamento do mandado
de citação do codevedor, porquanto já expedido novo mandado neste desiderato (fls. 150/151). Aguarde-se seu cumprimento.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000469-71.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.F.O.C. - E.A.R. e outro - Juízo Deprecado:
Juiz de Direito de Uma das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro-RJ Vistos. 1 - Provada a necessidade (fls. 10/11),
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Afixe-se a tarja respectiva para controle e observância pela serventia. 2 - Em
que pese ter proferido sentença, nesta data, de extinção do feito nº 0005266-78.2013.8.26.0400, ao qual este foi distribuído
por dependência, aceito a distribuição justamente por entender que a questão atinente à guarda do menor Brendown Henrique
Ornelas da Costa, embora pudesse ser discutida naquele feito, deve ser melhor analisada nestes autos. 3 - Deixo de determinar
a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para retificação do nome da ação, porquanto já a distribuiu, corretamente, como
ação de guarda e não modificação. Digo isto porque ainda não houve pronunciamento judicial definitivo acerca da guarda, tendo
sido revogada, nesta data, a provisioriamente deferida à avó materna do menor, ora ré. Assim, o cerne da questão é a guarda e
não sua alteração. 4 - INDEFIRO a tutela antecipada, porque o fato da genitora do menor ter ido residir com ele noutro Estado
da Federação não é motivo suficiente para a alteração da guarda, ainda que fática. Note-se que a ré Elen vem exercendo a
guarda de fato do menor desde, pelo menos, abril/2014, data do estudo social realizado nos autos do processo nº 000526678.2013.8.26.0400. 5 - Por fim, reunindo as informações constantes dos autos supracitados com a narrativa da inicial, verifico
que, ao que parece, o menor encontra-se residindo noutra Comarca, embora o autor tenha declinado seu endereço nesta urbe.
Assim, antes de apreciar os demais requerimentos constantes dos autos ou mesmo de determinar a citação das rés, entendo ser
necessária a expedição de carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro, visando constatar se o menor Brendown Henrique
Ornelas da Costa encontra-se residindo na Av. Cláudio Besserman Vianna 3, Bloco 6, apartamento 207, Barra da Tijuca, Rio
de Janeiro-RJ. Cumprida a providência, voltem-me os autos conclusos para aferição da competência jurisdicional. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta precatória, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (Reforma do Judiciário). Rogo a Vossa Excelência se digne determinar as providências necessárias ao cumprimento da
presente. Int. ADVOGADO: Dr. Tiago Reis Ferreira (OAB/SP 329.125). - ADV: TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP)
Processo 1000480-03.2015.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - M.J.S. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e nomeio o Dr. Leonardo José Lopes Gabriel para defender seus interesses
nestes autos. 2 - No mais, em que pese o brilhantismo da fundamentação da cota Ministerial de fls. 20, tenho, s.m.j., que a
mesma não guarda qualquer correlação com o presente feito, onde estão sendo discutidas a obrigação alimentar do réu para
com o autor e sua guarda, de modo que nada há a decidir no tocante à alegada busca e apreensão do menor. 3 - E neste
passo, consigno que, tendo sido cumulados os pedidos de alimentos e guarda, a inicial deve ser emendada para incluir, no pólo
ativo do feito, a mãe do menor, já que não cabe a ele, em nome próprio, requerer sua própria guarda, mas sim àquela que a
pleiteia, o que deve providenciar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial e revogação da tutela
ora concedida. Decorrido o prazo supra e cumprida a providência, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificar o
nome da ação para constar tratar-se de ação de guarda c.c. alimentos, sob o rito ordinário, voltando-me conclusos em seguida
para as providências atinentes à citação. 4 - Provado o parentesco do réu para com o requerente (fls. 12), fixo ALIMENTOS
PROVISÓRIOS em seu favor no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente no país à época do pagamento, a partir da
citação, à míngua de prova, nesse momento processual, da situação econômica da parte ré. 5 - DEFIRO a antecipação da tutela
no tocante à GUARDA PROVISÓRIA do menor para concedê-la à autora, que, segundo alega, já a exerce faticamente, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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