TJSP 23/02/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2009
mais considerando a tenra idade da criança (onze meses de idade), mediante compromisso a ser prestado nos autos no prazo
de 05 (cinco) dias. 6 - Oficie-se para o empregador do réu solicitando informações acerca de seus rendimentos mensais no
prazo de 15 (quinze) dias. Informe o autor, no mesmo prazo, número de conta bancária para depósito das pensões alimentícias,
ficando, por ora, prejudicado o pedido de desconto em folha. Decorrido in albis o prazo estabelecido no item 3, voltem-me os
autos conclusos. Int. - ADV: LEONARDO JOSE LOPES GABRIEL (OAB 335341/SP)
Processo 1000490-47.2015.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Sueli Barbosa da
Silva Fernandes e outros - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Os autores requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita,
afirmando não poderem arcar com as custas e despesas processuais por serem pobres na acepção jurídica do termo, conforme
declaração de pobreza que juntaram (fls. 4). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispôs que a assistência jurídica
integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido: “GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS DEIXA DE PREVALECER
DIANTE DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A
EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA PERMITIR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO, PORÉM NÃO ATENDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. É relativa a presunção de miserabilidade decorrente da simples declaração da parte. A ausência de
elementos documentais que demonstrem a alegação justifica a determinação para complementação, providência qeu encontra
pleno amparo no artigo 130 do CPC, com necessária à formação do convencimento do julgador, para só então ensejar a
apreciação do pleito de gratuidade.” (TJSP, AI nº 2097054-44.2014.8.26.0400, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito
Privado, j. 07/07/2014, DJE 18/07/2014). A procuração de fls. 4 equivale à declaração simples de pobreza, insuficiente para a
prova de miserabilidade exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88. Considere-se, ainda, que as decisões administrativas
tomadas pela subseção local da OAB em razão do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não
vinculam o Poder Judiciário. Ademais, é dever do magistrado exercer o controle e fiscalização sobre o adequado recolhimento
das custas e despesas relativas aos atos sob sua jurisdição (art. 35, VII, LOMAN). Assim, a fim de ser apreciado o pedido de
justiça gratuita, deve a parte autora comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Desde já esclareço que não será
aceita mera declaração de que é isento(a) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida
pela parte e ninguém vive sem renda alguma. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)
Processo 1000495-06.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.O.C.C. e outros - Vistos.
Fls. 49/50: Defiro. Expeça-se o necessário para retificação do nome do autor Antônio em sua certidão de casamento, a fim
de constar o patronímico paterno, nos termos da sentença de fls. 39/40. Encaminhe-se o mandado através do sistema CRCJUD. Cumprida a providência supra, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIANA
COLOMBINI MACHADO (OAB 316485/SP)
Processo 1000500-91.2015.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.C. - - P.M.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos autores. Observo que os requerentes não assinaram a petição inicial em conjunto com a causídica,
nos termos do artigo 1.120 do CPC. Ressalto que o documento de fls. 19 trata-se de página isolada, que não comprova o
cumprimento do disposto no artigo supra mencionado. Assim, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para regularização.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP)
Processo 1000504-31.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - José Lourenço Filho - União Federal
- Vistos. JOSÉ LOURENÇO FILHO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da UNIÃO FEDERAL
sustentando ter adquirido, em 06.07.2012, o imóvel objeto da matrícula nº 26.405 de Sylvia Zangirolami. Passados mais de
dois anos deste fato, a ré procedeu à averbação, à margem da referida matrícula, do arrolamento deste bem, com fulcro no
artigo 64 da Lei nº 9.532/97, de modo que não pode ser prejudicado pela sua inércia, já que, ao tempo da compra, não havia
nenhum gravame sobre o bem. Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes
e determinar o cancelamento da averbação do arrolamento fiscal. Juntou documentos. Tratando-se de ação ajuizada em face da
União Federal, a competência para conhecer da matéria é absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, Constituição
Federal. Assim, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das
Varas Federais da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, fazendo-as
as anotações de praxe. Antes, porém, dê-se baixa na distribuição. Int. - ADV: ALESSANDRO CUÇULIN MAZER (OAB 210846/
SP)
Processo 1000507-83.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Fabiana Luzia Donadi - Gustavo
Trindade Pereira e outros - Embora no presente caso fosse correta a distribuição por direcionamento e não por dependência,
reconheço a conexão existente entre as ações, na medida em que a causa de pedir dessa (declaração de nulidade do ato
que transferiu as cotas sociais do correquerido Gustavo à sua genitora e correquerida Nilce Marciano Trindade Pereira) está
intimamente ligada à uma das causas de pedir daquela, qual seja, a partilha dos bens do casal. Ademais, importante registrar o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a identidade da causa de pedir não precisa ser total para
que reste configurada a conexão. Tendo em vista que a teoria da substanciação, adotada pelo Direito Brasileiro, aduz que a causa
de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos, a identidade de qualquer um desses elementos já é suficiente para a
configuração da conexão entre as ações (Informativo 480/STJ, 4ª Turma, REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 04/08/2011). Assim, certifique a z. serventia sua interposição nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha
de bens nº 3001349-97.2013.8.26.0400, anotando-se na capa do processo a existência deste de forma visível. Impossível seu
apensamento a este feito, uma vez que tramitam em meios distintos. Quanto aos pedidos de antecipação de tutela, diante dos
fundamentos invocados e da documentação encartada (fls. 23/468), verifico a presença dos requisitos da cautela buscada, em
especial a verossimilhança, in initio litis, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco de prejuízo de difícil reparação,
se a providência for obtida somente a final. Desta feita, satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE
OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP para que averbe na ficha cadastral da empresa Iron Fitness Academia de Ginástica Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 15.164.282/0001-30, a existência da presente ação, de forma a garantir que terceiros tenham ciência que eventuais
transferências futuras poderão ser consideradas ineficazes. Defiro, ainda, o arrolamento e avaliação de todos os equipamentos
que guarnecem a academia Iron Fitness Academia de Ginástica Ltda. Expeça-se o necessário. Os demais pedidos (itens 2 e 3
-fls. 15/16) não merecem deferimento, porquanto se tratam de medidas expropriatórias, inadequadas nesta sede de cognição
sumária. Ademais, nenhuma empresa sobrevive sem um “giro de caixa”, colocando, assim, em risco a sobrevida da referida
academia, o que não seria benéfico, inclusive, para a autora. Por fim, mas não menos importante, dispõe o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal de 1988 que a assistência judiciária integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Portanto, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita e sob pena de cancelamento da distribuição da ação
e revogação da tutela antecipada, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a insuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º