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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2016

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2016

196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 48 horas,
dando andamento ao feito, que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será intimada a parte autora, por carta ou mandado, a
dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção do processo (art. 267, III, e § 1º do CPC). - ADV: FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002214-40.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FRANCISCO PEREIRA NEVES Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
Fica a advogada renunciada Lilian Gomes Simões Parolin intimada que a sua certidão de honorários foi expedida nesta data
aguardando sua retirada conforme requerido na petição de fls. 43.- (x) Foi nomeada a Dra. SANDRA CRISTINA ALEXANDRE
para defender os interesses da parte autora, manifestando nos autos, requerendo o que de direito.- - ADV: SANDRA CRISTINA
ALEXANDRE (OAB 124430/SP), LILIAN GOMES SIMÕES PAROLIN (OAB 246166/SP)
Processo 0002417-75.2009.8.26.0400 (400.01.2009.002417) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.R.S.S.S. - 1. Em
primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e não o fez. 2. Considerando a situação
processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção
da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, quando
então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência deandamentono
processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação
0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do
executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c.
art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também
o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in
casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP;
Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à
execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO
THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do artigo
791 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por fim,
independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, bastando que
a parte exequente leve cópia desta decisão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do item 22, do capítulo XV, do
tomo II, das NSCGJ (cópia do título da dívida também deverá ser apresentada ao Tabelionato nos casos de execução de título
extrajudicial); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta decisão pode ser obtida pela parte na rede
mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e) a última atualização da dívida (datada de:
04/03/2009) apresenta um valor de R$2.473,53, ficando autorizada a parte exequente a atualizar tal valor quando da efetivação
do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s)
executada(s) constam no cabeçalho desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o
endereço) quando do protocolo do protesto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PAMA LOPES (OAB 198695/SP)
Processo 0002802-47.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Fica a parte interessada intimada de que foi expedido mandado
de busca e apreensão, devendo a parte entrar em contato com a S.A.D.M. para o bom cumprimento do ato. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0002819-25.2010.8.26.0400/01">0002819-25.2010.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0002819-25.2010.8.26) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Edna Pupio - Banco Bmg Sa - (NOTA DE CARTÓRIO: Proceda a parte exequente à retirada do mandado
de levantamento expedido em seu favor.) Vistos. Trata-se de “Cumprimento de Sentença”. Houve bloqueio e transferência do
valor total do débito. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando a efetivação do depósito judicial sem
impugnação pela parte executada, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir
que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após
decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão fica a parte interessada intimada
para comparecer em cartório e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento. P.R.I.C. Arquivem-se
os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002927-15.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido Pedro da
Silva - Unimed São Jose do Rio Preto - Vistos. Conforme consta na sentença de fls.145/151 “...Concluo, que é a parte autora
que deve arcar com as verbas de sucumbência”. Assim, prejudicado o pedido de cumprimento de sentença (honorários de
sucumbência) de fls.162/163, formulado pelo patrono da parte autora. No mais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de praxe. Int. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP), JOSÉ
THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 0003682-39.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - NELSON DURÃES - Vistos. 1.
Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados.
2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es):
INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será juntada a declaração do último exercício financeiro valor da taxa
para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada busca de veículos em nome da parte
executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação). 3. Assim, com a publicação desta
decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento das respectivas
taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá
para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não
haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte
credora; (b) caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos
no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria
Judicial, situação em que as informações deverão ser juntadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer
o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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