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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2017

o caso), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução.
Juntadas as declarações de imposto de renda, fica decretado o segredo de justiça, pelo prazo acima (05 dias), sendo que
decorrido o prazo as informações deverão ser desentranhadas, retirando-se a tarja de segredo de justiça. 4. Requerimento de
penhora sobre o veículo Caminhão VW/VW 7.110, 1990, será efetivamente apreciado após a comprovação do recolhimento da
taxa de acesso ao sistema RENAJUD. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento desta execução, lembre-se que: (a) a
dívida cobrada neste processo pode ser protestada, bastando que a parte exequente leve cópia desta decisão ao Tabelionato
de Protesto competente, nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ (cópia do título da dívida também
deverá ser apresentada ao Tabelionato nos casos de execução de título extrajudicial); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção
ao crédito); (d) cópia desta decisão pode ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em
vista a assinatura digital; (e) a última atualização da dívida (datada de: 30/04/2014) apresenta um valor de R$10.182,80(dez mil,
cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), ficando autorizada a parte exequente a atualizar tal valor quando da efetivação
do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s)
executada(s) constam no cabeçalho desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o
endereço) quando do protocolo do protesto. Int. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0004415-05.2014.8.26.0400 - Exibição - Medida Cautelar - FABIO LUCAS DA SILVA - CLARO S/A - Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, e o faço apenas para: (a) conceder a liminar neste ato; (b) reconhecer o direito de a requerente
receber os documentos referentes ao débito de fls.16 (29/09/2012), ficando concedido o prazo de 15 dias para a apresentação,
sob pena de responsabilidade criminal de quem, de qualquer forma, concorrer para a não apresentação do documento, ficando
desde já autorizada a remessa de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em consequência
do princípio da causalidade, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de
cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte requerente a
pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta
data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se
aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. (PREPARO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$200,00; Ao Estado: valor corrigido R$209,52 (Guia Gare/
Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume (Guia F.E.D.T.J - Código
110-4). - ADV: JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0004435-74.2006.8.26.0400 (400.01.2006.004435) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Samuel Elias de Almeida - Jose Carlos Levy - Riad Ali Sammour - Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão (fls.511/515).
Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado. 2. Considerando que as providências determinadas no Acórdão já foram
cumpridas (ofício de fls.505), aguarde-se a comunicação do juízo de colina, o trânsito em julgado do julgamento dos embargos
de terceiro em apenso e/ou provocação do credor. Int. - ADV: HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), DANILO
BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP), MELEK ZAIDEN GERAIGE (OAB 17478/SP), RODRIGO GAETANO DE ALENCAR
(OAB 167971/SP)
Processo 0004775-71.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004775) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.S.N. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Esteja o Dr. José de Oliveira da Silva Carvalho intimado de
sua nomeação nos autos como curador especial do requerido, S. S. N., apresentando defesa no prazo legal. - ADV: TATIANNE
DA SILVA GEROLIN (OAB 223576/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA
CARVALHO (OAB 337619/SP)
Processo 0005199-50.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005199) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.P.M. - E.C.L.M. (NOTA DE CARTÓRIO: Proceda a parte exequente à retirada do mandado de levantamento expedido em seu favor.) Vistos.
Fl.65: considerando que houve comprovação do depósito judicial do saldo do FGTS do executado (fl.65), expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada à fl.63 em favor do(a) exequente, intimando-se a parte interessada para vir retirá-lo, sob
pena de cancelamento. Se necessário, a parte beneficiada deverá ser intimada, para fornecer o número de seus documentos
(RG e CPF), para viabilizar a expedição. Efetivado o levantamento, manifeste-se o exequente quanto à satisfação de seu
crédito. Em caso negativo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado. Int. ADV: RICARDO TOJEIRA RAMOS (OAB 225333/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0005265-59.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Alienação Judicial - Glicerio Tomaz de Aquino - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em
48 horas, dando andamento ao feito, que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será intimada a parte autora, por carta
ou mandado, a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção do processo (art. 267, III, e § 1º do CPC). - ADV:
FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
Processo 0005308-98.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005308) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.S.G. - V.L.G. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Proceda a parte exequente à retirada do mandado
de levantamento expedido em seu favor. - ADV: JULIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB
248359/SP)
Processo 0005498-27.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Lm Empreendimentos e Participações Sa - Thomaz
Satomi Quitakava - - João Carlos Lavandoski - - Flavia Barbosa Boreli - - Flavio Lucio Greco Amelio - - Cristiane Aragão
Fernandes - - Giovanni Alfredo Perruci Ribera - - Julia Setsuko Mori Satake - - Raimundo Rodrigues de Souza - - Sebastião
Rosa da Silva - - Eugenio Carlos Lopes Vitorasso - - Sergio Ralla - - Osvaldo Camolesi - - Osorio Serafim dos Santos - Regis Dauro Silva de Abreu - - Sebastião Henrique Rodrigues Gomes - - Nilton Cesar dos Santos Menino - - Osvaldo Takao
Matsumura - - Tadayoshi Matsune - - Vitor Manuel Mota Menino - - Aberio Christe Silva - - Edson Hideo Iizuka - - Aguinaldo de
Meo - - Airton Garofano Padilha - - Anor Costa Ribeiro - - Carlos Zeferino de Campos - - Antonio Gargan Neto - - Diva Teruko
Nakano - - Elza Kazuko Kochi Koike - - Casinha Feliz Centro de Ensino - - David Perboni - - Ilcemar Gustavo Bardi da Fonseca
- - Estevão Fernandes Moreira - - Maria Enedite Buchweitz Perruci - - Cesar Alexandre Boreli - - João Carlos da Silva - - Jose
Marco Travaglini - - Juan Miguel Garcia Parra - - Silvia Zeitune Jorge Garcia Parra - - Luis Marcelo Presotto Cantarin - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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