TJSP 23/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2018
Garcia Parra - Vistos. 1. A parte vencida fica intimada, por meio de seu Advogado, de que, no prazo de 15 dias contados
da publicação desta decisão, deverá promover o pagamento do valor de R$1.133,89 (devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento). O prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova
intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá
apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa
do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação
de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta
deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de
presunção do cumprimento da obrigação. Deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando
no sistema a fase de cumprimento de sentença. 2. . Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento
espontâneo, bastando que a parte exequente leve cópia desta decisão ao Tabelionato de Protesto competente (cópia do extrato
processual indicando o trânsito em julgado, que pode ser obtida pela internet, também deverá ser apresentada ao Tabelionato),
nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o
protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia
desta decisão pode ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital;
(e) fica autorizada a parte exequente a atualizar valor da dívida quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais
e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s) executada(s) constam no cabeçalho
desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do
protesto. Int. - ADV: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB 10043/GO), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB
105418/SP), ARTHUR SOUSA SOARES (OAB 327006/SP), VALTER JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 147862/SP)
Processo 0005554-89.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita de Cassia
Figueiredo Beteli - Banco Itau S/A - Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço apenas para: (a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela neste ato,
devendo a parte requerida se abster de cobrar novas tarifas de manutenção da conta corrente, a partir da publicação desta
decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 por evento”; (b) condenar a parte requerida no pagamento de R$1.344,00 à parte
autora, à título de restituição por cobrança indevida, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, além
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do
ajuizamento da demanda. Em consequência da sucumbência recíproca, deverão as partesarcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na proporção de
50% cada. Sem condenação em honorários na espécie. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). P.R.I.C. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s)
Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão)
comprovar o cumprimento da obrigação (valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo
para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observese o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s) parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o
valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo
475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de
impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que
esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito,
sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15
dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12;
REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ,
cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo
pode ser protestada quando do decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora
leve cópia desta sentença ao Tabelionato de Protesto competente (cópia do extrato processual indicando o trânsito em julgado,
que pode ser obtida pela internet, também deverá ser apresentada ao Tabelionato), nos termos do item 22, do capítulo XV,
do tomo II, das NSCGJ, independentemente do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; (b) não há custos para
a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores
(órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta sentença pode ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.
tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação
do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s)
vencida(s) constam no cabeçalho desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o
endereço) quando do protocolo do protesto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. (PREPARO DA APELAÇÃO E
DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$226,88; Ao Estado: valor corrigido R$235,65 (Guia Gare/Dare - Código
230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RICARDO RIEI CHINEN (OAB 257127/SP), AMANDA HENRIQUE GOMES
(OAB 327943/SP), LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP)
Processo 0005809-47.2014.8.26.0400 (apensado ao processo 0004435-74.2006.8.26) - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - JOÃO PAULO FERREIRA BELO - SAMUEL ELIAS DE ALMEIDA - Ante o exposto, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), ficando
mantida a penhora. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com
incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte
requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$6.100,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com fundamento no artigo 17 do
Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; ... V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI provocar incidentes
manifestamente infundados...”), considerando o teor dos embargos e o que restou apurado, aplico a pena multa no valor de
R$6.100,00 que será revertido em favor da parte embargada, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. Tal valor foi fixado em razão da previsão do artigo 18 c.c. artigo 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º