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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2019

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2019

Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé. P.R.I.C. Fica(m) desde já a(s)
parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (valor deverá ser atualizado até
a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito,
independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s) parte(s) vencedora(s)
pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo
Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido
o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em
favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada
do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica consignado que no
caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (STJ;
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial
observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se
que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada quando do decurso do prazo para pagamento após trânsito
em julgado, bastando que a parte vencedora leve cópia desta sentença ao Tabelionato de Protesto competente (cópia do extrato
processual indicando o trânsito em julgado, que pode ser obtida pela internet, também deverá ser apresentada ao Tabelionato),
nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ, independentemente do prosseguimento da fase de cumprimento
de sentença; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta sentença pode ser obtida pela parte na rede
mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar
o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos
parciais, (f) os dados da(s) parte(s) vencida(s) constam no cabeçalho desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e
acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do protesto. Com o trânsito em julgado, cópia desta sentença
deverá ser juntada nos autos da execução. Dê-se ciência ao Ministério Público para que adote as providência que entender
cabíveis. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado:
valor singelo R$1.220,00; Ao Estado: valor corrigido R$1.267,17(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa
e do retorno dos autos R$261,60(08) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB
210289/SP), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP),
RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP)
Processo 0005917-76.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.N.N.S. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestarse, em 48 horas, dando andamento ao feito, que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será intimada a parte autora, por
carta ou mandado, a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção do processo (art. 267, III, e § 1º do CPC). - ADV:
PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP)
Processo 0006189-70.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): (x) comprovar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para acesso ao(s) sistema(s) INFOJUD (R$12,20 - Guia FEDTJ
cód. 434-1 - por cada busca de endereços de uma parte). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0006360-32.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006360) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Joaquim
Ribeiro dos Santos - Banco Finasa Sa - Vistos. 1. A parte vencida fica intimada, por meio de seu Advogado, de que, no prazo
de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá cumprir o determinado na sentença, conforme requerido na petição
de fl. 211, bem como promover o pagamento do valor de R$1.145,88 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento).
O prazo para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após,
observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor
atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do
referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica
desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar
em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do
cumprimento da obrigação. Deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a
fase de cumprimento de sentença. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a
dívida cobrada neste processo pode ser protestada, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, bastando
que a parte exequente leve cópia desta decisão ao Tabelionato de Protesto competente (cópia do extrato processual indicando
o trânsito em julgado, que pode ser obtida pela internet, também deverá ser apresentada ao Tabelionato), nos termos do item
22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta decisão pode
ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e) fica autorizada
a parte exequente a atualizar valor da dívida quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s) executada(s) constam no cabeçalho desta decisão,
podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do protesto. Int. ADV: DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB 224872/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0006391-47.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Donizeti Sanches - Ante
o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para: determinar expedição de ofício
ao INSS, para que informe os valores devidos e de direito à falecida Lourdes de Lima Sanches, referente aos benefícios nº
1048329353 (21-pensão por morte) e 1107234953 (41-aposentadoria por idade). Após a informação, expeça-se o competente
alvará, cabendo à parte proceder ao levantamento diretamente (afinal essa é a essência do alvará), sendo desnecessário
depósito judicial para tanto. No mais mantenho a sentença anterior. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. - ADV:
CLAYTON ANTONIO DA SILVA (OAB 300251/SP)
Processo 0006491-36.2013.8.26.0400 (apensado ao processo 0000018-88.2000.8.26) (040.02.0130.006491) - Embargos de
Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Canuto Ribeiro - Valtercides Monteiro - Vistos. Diante da informação de
fl. 80 de que não foi dado andamento ao agravo de instrumento, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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