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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 1650

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

1650

o nobre advogado a estimular seus patronados a comparecerem pessoalmente, com a apresentação de propostas viáveis ao
debate negocial, ante a celeuma gerada, visando à composição entre as partes e a solução do litígio, obstando-se a morosidade
inerente ao trâmite do feito até seu deslinde final, valendo ressaltar que estão resultando positivas as conciliações que vêm
sendo realizadas por este Juízo. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), NELSON ANTONIO ALEIXO
(OAB 75433/SP)
Processo 0003292-25.2001.8.26.0368 (368.01.2001.003292) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cmcc Comercial Ltda - George Soares de Souza - Processo nº 1600/2001 Tendo em vista que não houve impugnação por parte
do executado, em relação a penhora oriunda do bloqueio Bacenuud, levante-se, desse logo, em favor do exequente, o saldo total
do depósito de fl. 197, com juros e correção monetária, expedindo-se a respectiva guia. Consigno que o Dr. Adilson Alexandre
Miani, patrono do exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl.05. Após, requeira o
exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003292-25.2001.8.26.0368 (368.01.2001.003292) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cmcc Comercial Ltda - George Soares de Souza - Proc. 1600/2001. O exequente, através de seu respectivo procurador, fica
devidamente intimado a retirar, em cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0004004-97.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004004) - Procedimento Sumário - Aureo Fenerich - - Luiz Carlos
Fenerich - Comercial Germanica Ltda - Processo nº 697/2010 VISTOS. Tendo em vista a composição amigável noticiada nos
autos, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.402/405 e
JULGO EXTINTO este processo de ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c. pedido de Restituição c.c. Danos Morais,
movida por Aureo Fenerich e Luiz Carlos Fenerich em face de Comercial Germanica Ltda., com fundamento no artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Transitada esta em julgado, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas finais, pois não foi instaurada
execução nestes autos. P. R. I. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), RENATA ADISSY FERRARI (OAB
251358/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0004500-87.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LYDIA DI
MIGUELI ARCHY - Neide Coutinho da Silva - Processo nº 1346/2014 1- Proceda a serventia as devidas anotações quanto ao
nome do advogado indicado pela requerida, Dr. Jeferson Iori, OAB/SP nº 112.602, nas futuras intimações referentes ao presente
feito.60085 2- Diante dos termos da certidão de fl. 42, JULGO EXTINTO este processo de ação de Reintegração de Posse,
movida por Espólio de Lydia Di Migueli Archy em face de Neide Coutinho da Silva, com fundamento no artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas finais. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: NORMA DI MIGUELI AFFONSO
(OAB 204840/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0004953-82.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Alimentação - Marcia Zinhani - - Ricardo Nunes de
Oliveira - - Olegario Nogueira de Araujo - - Denise de Andrade Pezeiro Zanella - - Paulo Edson Bergo - - Ivonete Vitorio - - Melvis
Baptista da Costa Junior - - Queila Claudia Morcelli - - Maria Eugenia Pugliero - - Jair Sergio Falquete - - Guilherme Augusto
Decari Trevisan - - Mateus Marcussi Miquelin - - Maihara Molina - - Angela da Silva Nascimento Macedo - - Marco Aurelio
Fernandes - - WALKIRIA REGINA GARCIA PEIXOTO - - Rosemary Patricia Repolho Frias - - Ana Paula Manzano - - Izilda
Aparecida Gagliardi - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. MÁRCIA ZINHANI E OUTRO(S) movem a presente
ação de obrigação de fazer c.c restituição dos valores descontados, a título de auxílio alimentação, c.c. tutela antecipada em
face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese que, por serem servidores públicos, têm o
direito em perceber auxílio-alimentação, no entanto, a Fazenda Pública vem promovendo descontos nos períodos em que os
requerentes encontram-se afastados em virtude de férias ou licenças. Requerem que seja concedida a tutela antecipada para
que a requerida abstenha de promover os descontos do auxílio-alimentação nas futuras férias e licenças dos requerentes. Por
fim, pugnam pela procedência da ação, para que seja determinado que a requerida se abstenha em promover os descontos do
auxílio-alimentação dos rendimentos dos requerentes quando estiverem de férias ou licenças, bem como, seja compelida a
indenizar os requerentes por todos os descontos promovidos de forma arbitrária dos últimos 05 (cinco) anos, tendo em vista a
prescrição quinquenal (fls. 02/08). Juntaram procurações e documentos (fls. 09/100). Foi indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 107). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 112/115). Alegou que o benefício pleiteado pelos
requerentes não deve ser pago nos casos de afastamento do servidor, com base no art. 78, da Lei 10.261/68, salientando que o
regulamento interno dos servidores do Tribunal de Justiça, estabelece que o benefício em questão, apenas será devido nos dias
efetivamente trabalhados no Tribunal de Justiça. Assim, postulou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 118/120. É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a questão restante é
unicamente de direito, pois, as provas necessárias foram coligidas aos autos, o que torna despicienda a produção de outras em
audiência, nos termos do inciso I, do artigo 330, do CPC. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não
realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos Preliminar rejeitada (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Não há preliminar a ser aferida. No mérito, tenho que o pedido é improcedente. A
questão de fundo cinge-se à controvérsia decorrente do posicionamento da Fazenda Pública, em descontar valores do auxílioalimentação percebidos pelos requerentes, quando eles se encontram no regular gozo de férias ou licenças, razão pela qual
debatem o direito, à luz da Constituição Federal e do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei 10.261/68). A Fazenda alegou
estrito cumprimento da Lei 7.524/1991 e norma do TJSP. Cumpre, então, evidenciar os termos das legislações infraconstitucionais
e aferi-las dentro do cenário constitucional vigente. Nesse passo, segue a Lei 7.524/91, que criou o benefício aos servidores
regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo: Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração
Centralizada do Estado, auxílio - alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para
aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais. Parágrafo
único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas
de alimentação e as disponibilidades do erário. Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados,
conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a
que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que
acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado. Artigo 3º - O benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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