TJSP 01/04/2015 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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apenso (Monitória) foi distribuída em 15/06/2011; a dação em pagamento do imóvel pela executada foi efetivada em 11/02/2011,
conforme anotação lançada na AV.5/51.140 (fls. 28 verso). Irrelevante o fato de a averbação da dação em pagamento ter sido
realizada em data posterior pelo Oficial do Registro de Imóveis. O que emerge dos autos, sem qualquer resquício de dúvida,
é que a dação em pagamento ocorreu muito antes da distribuição da ação de conhecimento. Neste sentido é a jurisprudência
do STJ: “PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PECULIAR AO CASO CONCRETO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas se configura
a fraude à execução quando a alienação do bem tenha ocorrido após a existência da demanda com citação válida” (REsp nº
1.067.216-PR [2008/0132800-6], Rel. Min. Sidnei Beneti). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste
Estado: “EXECUÇÃO - Fraude à execução Inocorrência Ausência dos requisitos legais - Fraude à execução somente ocorre
quando a alienação é posterior à citação válida, com o registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro
adquirente - Requisitos inocorrentes na espécie - Aplicação da Súmula 375 do STJ - Investigação de abuso ou fraude na
transferência imobiliária é tema para ação própria Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 208993362.2014.8.26.0000, da Comarca de Bauru, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior). Pelo exposto, indefiro
o pedido formulado pela exequente em sua petição de fls. 213/216. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da ação,
em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP),
ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP), SERGIO RICARDO ZEPELIM (OAB 207633/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), VICENTE GRECO FILHO (OAB 123877/SP)
Processo 0038383-44.2007.8.26.0344 (apensado ao processo 0001734-51.2005.8.26) (processo principal 000173451.2005.8.26) (344.01.2005.001734/1) - Cumprimento de sentença - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ubaldo
Martins - Fls. 184: Vistos. Diante da certidão retro, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/
SP), CHRISTIANE SPITI (OAB 197633/SP)
Processo 1013609-83.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO BATISTA
FERREIRA GOMES e outro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outro
- Manifestem-se os Requerentes sobre a devolução de AR negativo de página 40, contendo a informação: “mudou-se”. - ADV:
CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 3002240-92.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0023551-64.2011.8.26) (processo principal 002355164.2011.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Manoel Carlos Forte Svicero - Gomes & Rodrigues
Construções e Empreendimentos Ltda - Manoel Carlos Forte Svicero - Fls. 63 - CIÊNCIA AO EXEQUENTE do depósito da 2ª
parcela no valor de R$ 1.111,42. No mais, aguardar os demais depósitos, conforme parcelamento. - ADV: ROSANGELA AKEMI
HAKAMADA (OAB 301778/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB
280821/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MANOEL
CARLOS FORTE SVICERO (OAB 312985/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 3008524-19.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0016614-72.2010.8.26) (processo principal 001661472.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Odenis Lazarini Brito - Fazenda Pública Municipal de Marília - p. 34: Vistos, etc...
Declaro por sentença a fim de que produza seus devidos e legais efeitos extinta a presente ação nos termos do Art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 27, em favor do exequente. Comunique-se
o DEPRE sobre a extinção. Após, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), LUIZ FERNANDO
BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), DACIO ALEIXO (OAB 86674/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGEL TOMAS CASTROVIEJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO PRAZERES DE ANDRADE SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 0000065-40.2015.8.26.0593 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.F.M. - Cuidase de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do investigado JOSÉ FRANCISCO MACEDO
(fls. 30/52). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 62). Decido. Não merece guarida o pedido
da Defesa. Verifico que a sua situação não se alterou desde a decisão de fls. 21/24, de modo que presentes os motivos que a
ensejaram, mantenho a sua prisão cautelar. Com relação à audiência de custódia, ressalto que esta ainda não passou a vigorar
em nosso sistema. O Projeto de Lei do Senado nº 554/2011 se encontra atualmente em votação na Comissão de Constituição,
Cidadania e Justiça. Mesmo o Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, também,
prevê a apresentação do preso ao juiz no prazo de 24 horas da sua prisão, não possui aplicação às Comarcas do interior. Quanto
às demais alegações apresentadas pela defesa, como a que se refere à distância entre a droga apreendida e a localização do
investigado, as mesmas se confundem com o mérito, devendo ser analisadas em conjunto com as demais provas que serão
colhidas quando da instrução. Por ora, a prisão preventiva do acusado é medida imprescindível como forma da preservação
da ordem pública. Ademais, cumpre ressaltar que a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições favoráveis,
tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir
a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema” (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação do C.
STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12. Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado e
mantenho a prisão preventiva do indiciado JOSÉ FRANCISCO MACEDO. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB
110780/SP), JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP)
Processo 0009569-80.2011.8.26.0344 (344.01.2011.009569) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Anderson da Silva - Fica o Dr. Defensor intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias. - ADV: ÊNIO ARANTES
RANGEL (OAB 158229/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º