TJSP 01/04/2015 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1503
prescricional com a citação pessoal do executado. Assim, o despacho que determina a citação não tem o condão de suspender
o qüinqüênio prescricional. A disposição legal mencionada impõe que a prescrição se interrompa pela citação pessoal feita ao
devedor e esta regra não foi atingida com o advento da Lei nº 6830/80, que se trata de lei federal ordinária. É que o Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, recepcionado pela Constituição da República de 1988, possui natureza material de lei
complementar, exigindo uma norma igual ou superior, em nível constitucional, para eventual alteração. A atual Carta Magna
exige em seu artigo 146, inciso III, letra “b”, lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
e, especialmente, sobre prescrição. Assim, conclui-se pela inaplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, frente à norma
constitucional vigente, seguindo a mesma sorte a causa suspensiva do artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, que também
conflita com o Código Tributário Nacional pelos mesmos motivos acima, não possuindo eficácia para interferir nas regras de
prescrição. Neste sentido a doutrina: “A suspensão prevista no parágrafo 3º, deste artigo 2º, assim como a interrupção do artigo
8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do artigo 174 do CTN.
Mas a suspensão e a interrupção têm eficácia em relação às dívidas de natureza não-tributária. É o princípio constitucional
inserido no artigo 146, III, b, que o crédito, a prescrição e a decadência tributários são matérias reservadas à lei complementar.
A Lei nº 6.830/80, contudo, é ordinária, daí se originando questão ainda hoje controvertida” (Lei de Execução Fiscal Comentada
e Anotada, Manoel Álvares, Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abraão, RT,
2ª ed., 1997, pág,47). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que nega suficiência o mero despacho
determinando a citação, assegurando eficácia apenas à efetiva realização do ato citatório, nos moldes do artigo 174, § único,
inciso I, do Código Tributário Nacional (RJT-JESP 88/204). No mesmo sentido a Jurisprudência: “Prescrição. Crédito Tributário.
Despacho que ordena a citação. Fato que não interrompe o lapso prescricional. Inteligência do artigo 174, § único, inciso I, do
CTN. Inaplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a disposição prevista no CTN determina que a prescrição
se interrompa pela citação pessoal feita ao devedor (artigo 174, § único, I) e inocorreu derrogação pela Lei 6.830/80, pois a
primeira possui natureza material de lei complementar, exigindo uma norma igual ou superior, em nível constitucional, para
eventual alteração. Convém lembrar, também, que a atual CF exige, em seu artigo 146, inciso III, letra B, lei complementar para
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre prescrição” (1º TACivSP, 9ª Câm.Extr.
B. rel. Juiz Hélio Lobo Junior, j.02.04.1997). “EXECUÇÃO FISCAL Prescrição Interrupção somente nas hipóteses do artigo 174
do Código Tributário Nacional, não derrogadas pelas normas da Lei Federal nº 6.830, de 1980 Embargos acolhidos Decisão
mantida Recurso não provido” (Apelação Cível nº 269.235-2 1º TAC São Paulo 7ª Câmara de Férias Janeiro/96 de Direito
Público Relator: Santi Ribeiro 15.02.96 v.u.). O termo inicial do prazo prescricional é o da constituição definitiva do crédito
tributário. No caso dos autos, iniciou a contagem do qüinqüênio com a inscrição do crédito na dívida ativa, não tendo ocorrido o
ato citatório durante o lapso prescricional. Conclui-se que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi atingido pela
prescrição. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código
de Processo Civil e em conseqüência, declaro EXTINTO referido crédito nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário
Nacional. Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0003999-76.2008.8.26.0358 (358.01.2008.003999) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de São Paulo - Vistos, O crédito tributário objeto da presente execução fiscal está prescrito. O crédito
tributário foi atingido pela prescrição e consumou-se antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05. Aplica-se, na hipótese,
a redação original do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, que prevê a interrupção do prazo
prescricional com a citação pessoal do executado. Assim, o despacho que determina a citação não tem o condão de suspender
o qüinqüênio prescricional. A disposição legal mencionada impõe que a prescrição se interrompa pela citação pessoal feita ao
devedor e esta regra não foi atingida com o advento da Lei nº 6830/80, que se trata de lei federal ordinária. É que o Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, recepcionado pela Constituição da República de 1988, possui natureza material de lei
complementar, exigindo uma norma igual ou superior, em nível constitucional, para eventual alteração. A atual Carta Magna
exige em seu artigo 146, inciso III, letra “b”, lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
e, especialmente, sobre prescrição. Assim, conclui-se pela inaplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, frente à norma
constitucional vigente, seguindo a mesma sorte a causa suspensiva do artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, que também
conflita com o Código Tributário Nacional pelos mesmos motivos acima, não possuindo eficácia para interferir nas regras de
prescrição. Neste sentido a doutrina: “A suspensão prevista no parágrafo 3º, deste artigo 2º, assim como a interrupção do artigo
8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do artigo 174 do CTN.
Mas a suspensão e a interrupção têm eficácia em relação às dívidas de natureza não-tributária. É o princípio constitucional
inserido no artigo 146, III, b, que o crédito, a prescrição e a decadência tributários são matérias reservadas à lei complementar.
A Lei nº 6.830/80, contudo, é ordinária, daí se originando questão ainda hoje controvertida” (Lei de Execução Fiscal Comentada
e Anotada, Manoel Álvares, Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abraão, RT,
2ª ed., 1997, pág,47). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que nega suficiência o mero despacho
determinando a citação, assegurando eficácia apenas à efetiva realização do ato citatório, nos moldes do artigo 174, § único,
inciso I, do Código Tributário Nacional (RJT-JESP 88/204). No mesmo sentido a Jurisprudência: “Prescrição. Crédito Tributário.
Despacho que ordena a citação. Fato que não interrompe o lapso prescricional. Inteligência do artigo 174, § único, inciso I, do
CTN. Inaplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a disposição prevista no CTN determina que a prescrição
se interrompa pela citação pessoal feita ao devedor (artigo 174, § único, I) e inocorreu derrogação pela Lei 6.830/80, pois a
primeira possui natureza material de lei complementar, exigindo uma norma igual ou superior, em nível constitucional, para
eventual alteração. Convém lembrar, também, que a atual CF exige, em seu artigo 146, inciso III, letra B, lei complementar para
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre prescrição” (1º TACivSP, 9ª Câm.Extr.
B. rel. Juiz Hélio Lobo Junior, j.02.04.1997). “EXECUÇÃO FISCAL Prescrição Interrupção somente nas hipóteses do artigo 174
do Código Tributário Nacional, não derrogadas pelas normas da Lei Federal nº 6.830, de 1980 Embargos acolhidos Decisão
mantida Recurso não provido” (Apelação Cível nº 269.235-2 1º TAC São Paulo 7ª Câmara de Férias Janeiro/96 de Direito
Público Relator: Santi Ribeiro 15.02.96 v.u.). O termo inicial do prazo prescricional é o da constituição definitiva do crédito
tributário. No caso dos autos, iniciou a contagem do qüinqüênio com a inscrição do crédito na dívida ativa, não tendo ocorrido o
ato citatório durante o lapso prescricional. Conclui-se que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi atingido pela
prescrição. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código
de Processo Civil e em conseqüência, declaro EXTINTO referido crédito nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário
Nacional. Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0004589-82.2010.8.26.0358 (358.01.2010.004589) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - AILTON ALVARO VEZZI - Certifico e dou fé que DEIXO cumprir
temporariamente o r. despacho retro, não expedindo CARTA de Citação, do Executado AILTON ALVARO VEZZI, tendo em vista
que não consta nestes autos, recolhimento pelo exequente das custas para a Citação - (valor das custas: R$- 15,00 ( Quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º