TJSP 01/04/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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Rosemberg de Oliveira - Cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. - ADV: ANA BEATRIZ RAMOS
GREGOLIN (OAB 140935/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1003073-25.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ariane
Nelia Magalhães dos Reis - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ipanema II - Junte a autora cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP)
Processo 1003084-54.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Construtora Triunfo S/A - Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agencia Ambiental de Mogi das Cruzes - Vistos. Considerando que possui a
parte ré natureza jurídica de sociedade de economia mista, é esta Vara da Fazenda Pública incompetente para processamento
e julgamento do presente feito. Nesse sentir, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n°
994.09.223650-0 que: “(...) importante salientar que é incontroverso que a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB - é sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de empresa privada, ainda que suas ações pertençam,
na maioria, ao Poder Público, compartilhando investimento particular. Não se confunde, pois, com empresa pública. Pacificou-se
nesta Câmara Especial ao decidir-se reiteradamente que as sociedades de economia mista não fazem jus a foro especial, pelo
que compete às Varas Cíveis processar e julgar os feitos em que estas empresas figurem como parte na lide” (TJSP - Des. Rel.
Moreira de Carvalho - Câmara Especial - j. 29/03/2010) Assim, com urgência, providencie a serventia o necessário para a devida
redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se
às anotações, baixas e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BENATO (OAB 46353PR)
Processo 1003084-54.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Construtora Triunfo S/A - Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agencia Ambiental de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra
Laskowski Vistos. CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ajuizou ação cautelar contra COMPANHIA AMIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - AGÊNCIA AMBIENTAL DE MOGI DAS CRUZES (CETESB), alegando que executou a obra de duplicação da Rodovia
índio-Tibiriça; que em 17 de janeiro de 201 o canteiro de obra foi invadido e houve violação do tanque de óleo para o asfalto; que
houve imediata comunicação do fato à ré; que o óleo do vazamento decorrente da invasão não atingiu a represa de água; que
a ré esteve no local colhendo amostras da água e do solo e inspecionando o tanque violado; que foi contratada empresa SOS
COTEC para remediação do local, sendo colocadas barreiras de contenção em toda área afetada e adotadas todas as medidas
de proteção ambiental na presença de autoridades da ré; que houve aplicação de multa pela ré; nulidade do auto de infração,
pois foram cumpridas todas as exigências da CETESB, inexistência de dano ambiental, inclusive o rio Taiaçupeba Mirim não
foi atingido e que não se justifica o valor da multa de 10.000 UFESPs; que houve inscrição da multa na dívida ativa antes do
trânsito em julgado do processo administrativo. Requer, liminarmente, a exclusão do nome do CADIN. Os autos foram remetidos
à Vara Cível (fls. 294). É o relatório. Dispõe o art. 35,I do Código Judiciário do Estado de São Paulo que aos Juízes das Varas
da Fazenda do Estado compete processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus
incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu,
assistente ou opoente. São espécies de paraestatais as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais
autônomos. Considerando que a CETESB é sociedade de economia mista, a competência é da Fazenda Pública de acordo com
a disposição literal do Código Judiciário. Ocorre que conforme fundamentação da decisão proferida a fls. 294, há entendimento
do E.TJSP no sentido de ser competente a Vara Cível ainda que seja parte sociedade de economia mista. No entanto, referida
decisão deixou de observar que o entendimento mencionado se refere às relações de direito privado, situações em que a causa
de pedir e o pedido não envolvam questões de direito púbico. O caso vertente, é nitidamente de direito público, já que trata de
cobrança de multa decorrente de auto de infração ambiental e inscrição do nome da autora no CADIN. Assim, por se tratar de
questão de direito público, aplicação de multa, a competência é da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido a decisão proferida
em julgamento de conflito de competência nº 0059347-76.2014.8.26.0000, rel. Des. Pinheiro Franco, julgado em 15/12/2014,
na qual a matéria tratada era acidente de trânsito: “Conflito negativo de competência. Vara Cível e Vara de Fazenda Pública.
Ação proposta contra SPtrans - Sociedade de Economia Mista, concessionária de serviço público Competência da Justiça
Comum para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista, pois considerada entidade privada, salvo em se
tratando de matéria de Direito Público Inteligência da Súmula 556 do STF, Súmula 42 do STJ e Súmula 73 do TJSP Conflito
conhecido Competência da Vara Cível, Juízo Suscitado.” Em razão a competência da Vara da Fazenda Pública por se tratar
de matéria de direito público, suscito conflito de competência, conforme razões a seguir. Diante da urgência, passo a analisar
o pedido liminar. Com efeito, o documento de fls. 256 indica que em 23 de setembro de 2104 a ré concedeu à autora prazo de
trinta dias para refazer o estudo de áreas contaminadas por ser inconclusivo o estudo apresentado. Ocorre que foi emitida guia
para recolhimento da multa com data de vencimento 22 de setembro de 2014 conforme indica o documento de fls. 282. Dessa
forma, diante da afirmação da ré no sentido de ser inconclusivo o estudo de áreas contaminadas em 23 de setembro de 2014 e
concessão de prazo de trinta dias para apresentação e novo estudo, não é possível a exigência do pagamento da multa em 22
de setembro de 2014. Além disso, houve apresentação de caução pela autora para a garantia do pagamento de multa. Defiro a
caução apresentada para a garantia do pagamento da multa. Indique a autora no prazo de quarenta e oito horas a pessoa física
responsável pelo depósito do bem indicado como caução. Assim, defiro a liminar para a suspensão da cobrança da multa e a
exclusão do nome da autora do CADIN. Encaminhe-se o conflito de competência. Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo
de cinco dias. No mais, aguarde-se o julgamento do conflito. - ADV: CARLOS EDUARDO BENATO (OAB 46353PR)
Processo 1003084-54.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Construtora Triunfo S/A - Cetesb
- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agencia Ambiental de Mogi das Cruzes - RECOLHIMENTO: Para que o
requerente providencie o recolhimento do valor para impressão de cópia reprográfica da petição inicial, para fins de citação (R$
0,55 por folha) nos termos do Comunicado GC. Nº 165/2014. IMPRESSÃO: Para que o requerente proceda à impressão dos
ofícios endereçados ao CADIN e ao requerente, por meio do site do TJ/SP, devendo comprovar seu encaminhamento no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BENATO (OAB 46353PR)
Processo 1003111-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Julio Cesar Galvão
Vilarinho - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de
imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1003142-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valesca Fernanda
da Silva - Luciano de Lima Ferreira - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova
inequívoca da verossimilhança do direto da autora. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de quinze dias. Sem
prejuízo, junte a autora cópia do contrato. Intime-se. - ADV: ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP)
Processo 1003155-56.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minérios Ltda - Eduardo de Tal - Expeça-se mandado de constatação e identificação dos ocupantes
da área e citação para apresentação de resposta. Indefiro neste momento a tutela antecipada, pois não está identificado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º