Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 01/04/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1570

CPC), encaminhando para os autos um exemplar DE CADA publicação. A publicação deverá ocorrer no prazo máximo de 15
dias após a confecção do Edital (art. 243, inc. III, do CPC). - ADV: CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE (OAB 172320/
SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP)
Processo 1007003-22.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inovação Ferragens e Madeiras Ltda
ME - Maicon Feitosa de Moura - Defiro nova tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD, cujo protocolo segue
anexo. - ADV: AMARANTO BARROS LIMA (OAB 133258/SP)
Processo 1007003-22.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inovação Ferragens e Madeiras Ltda
ME - Maicon Feitosa de Moura - Considerando que foi bloqueado valor ínfimo (R$ 6,89), procedi ao desbloqueio. Manifeste-se
o exequente sobre o prosseguimento da ação. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: AMARANTO BARROS LIMA (OAB
133258/SP)
Processo 1007184-86.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JHONNATAN BERNARDO DA SILVA
- CARLOS ALBERTO DE AGOSTINI e outro - ( x ) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento.Fls.
61/62. - ADV: CRISTIAN RICARDO SIVERA (OAB 173854/SP)
Processo 1007376-19.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LOURIVAL
LOURENÇO DA CONCEIÇÃO e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos.
LOURIVAL LOURENÇO DA CONCEIÇÃO, MARIA REGINA MARTINS E RAFAEL JUN KARATO ajuizou ação de liquidação
de título executivo extrajudicial que condenou o banco do Brasil ao pagamento de valor decorrente da diferença de expurgo
inflacionário referente ao mês de janeiro de 1989; que incidem sobre o débito a correção monetária de 42,72%, juros contratuais
capitalizados de 0,5% até o efetivo pagamento, sendo os juros da mora contados a partir da citação inicial do réu ocorrida em
21 de junho de 1993. Requer o benefício da Prioridade na Tramitação e o pagamento do valor de R$ 21.998,95. O benefício
da Prioridade na Tramitação foi deferido (fls. 58). O réu foi citado (fls. 70) e apresentou contestação (fls. 71/124), alegando,
preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois o autor não comprovou ter sido associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação
de conhecimento; prescrição, uma vez que o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos. Quanto ao
mérito, alega que deve ser aplicada a diferença da correção monetária de 20,36% referente ao mês de janeiro de 1989 e 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989; que os juros da mora devem incidir a partir da citação do réu nesta liquidação de sentença;
que não há a aplicação de juros remuneratórios. Os autores apresentaram réplica (fls. 133/140). Trata-se de liquidação de
sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, declarando o direto dos titulares de conta poupança ao
recebimento da diferença de expurgo inflacionário referente ao mês de janeiro de 1989, para contas com data de aniversário na
primeira quinzena, para incidência do índice 42, 72%. Embora disponha o art. 16 da Lei 7.437/85 que “A sentença civil fará coisa
julgada “erga omnes” nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de novas provas”. Ainda, a ação civil pública tem efeito “erga omnes”, assim, não se aplica apenas às partes, mas à coletividade
que se encontre na mesma situação, razão pela qual é irrelevante se os liquidantes são ou não filiados ao autor da ação. A
competência do foro de Mogi das Cruzes está justificada por se tratar de relação e consumo, permitindo que o consumidor ajuíze
a ação no foro de seu domicílio para facilitar sua defesa em juízo. O prazo de prescrição para o ajuizamento da liquidação da
ação coletiva é de cinco anos, conforme julgamento proferido em EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.905 - PR
(2011/0148906-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Assim, como o trânsito em julgado foi certificado em 09 de
março de 2011, não está configurada a prescrição. No tocante ao valor do débito, é preciso ressaltar que se trata de execução
de título judicial que foi proferido em ação civil pública, logo, houve trânsito em julgado e não há possibilidade de ampliação
da condenação neste juízo liquidante, diante da coisa julgada e da incompetência. Os juros moratórios, incidem juros de 0,5%
ao mês, nos termos da sentença. O cômputo tem início a partir da citação do réu na ação de conhecimento. Em relação ao
cômputo e juros, embora tenha decido de forma diversa em ações anteriores, diante do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº
1.370.899 - SP (2013/0053551-7), RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, o cômputo tem início a partir da citação do réu na fase
de conhecimento. Não incidem juros remuneratórios, pois não há previsão no título executivo, exceto em fevereiro de 1989. Além
disso, o título executivo se refere ao pagamento da diferença de expurgo inflacionário para janeiro de 1989 que corresponde a
20,36%. A correção monetária deve acompanhar o contrato celebrado entre as partes, assim, deve ser efetuada pelos índices
de caderneta de poupança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para a exclusão dos juros remuneratórios.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Apresente o autor o
cálculo do valor do débito com a exclusão dos juros remuneratórios. Após, manifeste-se o réu. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007409-09.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosirene Moreira
Rosa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para dar ciência à autora do TRÂNSITO EM JULGADO da r.
sentença de fls. 84. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1007587-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILLAGIO DI RAVENA - GUSTAVO DIAS MOTA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2015/005369-7 dirigi-me ao endereço: rua Justiniano José da Rocha, 100,
apto 16, bloco B, Vila Nova Aparecida, Mogi das Cruzes e aí sendo CITEI Gustavo Dias Mota do inteiro teor do respectivo que
lhe li, bem ciente ficou de tudo, aceitou contrafé e exarou o seu visto neste, como se observa no anverso da ordem. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1007587-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILLAGIO DI RAVENA - GUSTAVO DIAS MOTA - homologo o acordo fls. 47, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1007627-71.2013.8.26.0361 - Notificação - Rescisão / Resolução - Tercasa Empreendimentos Imobiliarios S.A Marcelo Aparecido de Moraes e outro - (x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. 137/142. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 1007663-79.2014.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Marco Antonio
Ruiz Luques - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2015/005062-0 dirigi-me à Rua Iracema de Aguiar Moraes, 58- Chacara Jafet, e aí sendo, deixei de citar Marco
Antonio Ruiz Luques em virtude do imóvel encontrar-se desocupado, com uma placa de aluga-se e fui informado por um vizinho
da casa da frente de que o imóvel encontra-se vazio e dirigindo-me à Rua Henriqueta Batalha Arouche, 405- Vila Nancy, deixei
de citar Marco Antonio Ruiz Luques em virtude do mesmo não residir no local, conforme declaração do atual morador do imóvel,
o senhor Antonio e que não soube fornecer-me mais nenhuma informação e dirigindo-me à Rua Gaspar Conqueiro, 1040- Vila
Vitória, constatei que no referido prédio não consta o apto. 238, sendo que o mesmo é formado por três blocos A, B e C, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo