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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 2001

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

2001

OSVALDO BISPO DE BEIJA (OAB 217254/SP), MARINO SUGIJAMA DE BEIJA (OAB 307140/SP)
Processo 1005901-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Jose Antonio Bertok - Vistos. Defiro ao
autor os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Presentes os requisitos, defiro a liminar para determinar que o(a) requerido(a)
mantenha o Plano de Assistência Médica do(a) autor(a) e de sua dependente nas mesmas condições de cobertura existentes
quando da vigência do contrato com o BANCO BRADESCO S/A, devendo o(a) autor(a) pagar diretamente para o(a) requerido(a)
o mesmo valor que vinha sendo cobrado do empregador nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. CITE-SE e INTIME-SE. Int. ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1005923-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas Cardoso de Aguiar - Vistos. Processo-se a
presente pelo rito ordinário. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intime-se.
Int. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1005943-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edvaldo Aparecido Oliveira
da Silva - Vistos. 1- Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o(a) autor(a) deverá comprovar seus
rendimentos mensais uma vez que se qualifica como comerciante. 2- Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao
Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. 3- Prazo de 10 dias. Int. ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
Processo 1005966-51.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - 1- Defiro os
benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e
parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 4- Cinco
dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão,
CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde que recolhida a taxa para requisições online
instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados
do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043
de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Int. - ADV:
RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1005967-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Francisco Leandro da Silva - Vistos. Processe-se
a presente pelo rito ordinário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, por via postal, com as cautelas de praxe
e formalidades de estilo. Intime-se. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1005972-58.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. No
prazo de 10 dias, deverá o autor emendar a inicial, atribuindo à causa o valor correto de R$ 40.89,44(fl. 02), complementando
o valor do recolhimento das custas de distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALVARO HENRIQUE AZEVEDO
SOUZA (OAB 347801/SP)
Processo 1006011-55.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Maria Tereza Costa Pela - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Cite-se o requerido para os termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1006014-10.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Maria Tereza Costa Pela - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Cite-se o requerido para os termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1006033-16.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os
requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo
de quinze dias. 6- Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a
Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar
tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.
7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB
167974/SP)
Processo 1006038-38.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do C.P.C.. 2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar
de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela
Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar
o bem e seus respectivos documentos. 4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. 6- Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608 de 29/12/2003, providencie a Serventia o necessário para
inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão,
nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. 7- Autorizo o arrombamento e o
reforço policial, se necessários. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007493-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FELIPE
RANGEL SOARES - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 107/ 113: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 117/119: Manifestese o autor sobre o pedido de extinção do requerido, e se o depósito de R$ 8.220,50 quita a obrigação, com a advertência que
o silêncio será considerado como anuência tácita ao pedido. Intime-se. - ADV: NADIA LIMA BERNARDES (OAB 139328MG),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1009648-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALEXANDRE ASSUNÇÃO
SOUZA - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Fls. 289/299: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor na fase de cumprimento da
sentença, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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