TJSP 01/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
2014
e Venda. Relator(a): Carlos Alberto Garbi. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 16/12/2014. Data de registro: 15/01/2015). Fica, assim, condenada a parte ré a pagar à parte autora a título de
lucros cessantes no período de 01/01/2012 até 14/08/2012 (data de concessão do “habite-se”) o valor correspondente a 0,5%
do valor atualizado do imóvel, para cada mês, ou fração de mês. 12. Dano moral O atraso desmotivado na entrega do imóvel
próprio à parte autora é fato suficiente para caracterizar o dano moral. Deve ser destacado que modernamente o dano moral é
conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A
consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado. Fenômeno
interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da
indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela
ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a
situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão
de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se
podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual
seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados
e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos
monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso (Súmula n. 54 do STJ). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à (a) restituir de forma simples à autora os
valores pagos por ela a título de SATI e despesas condominiais suportadas antes da entrega das chaves, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e com incidência de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; (b) pagar o valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel para cada mês, ou fração
de mês, de atraso na entrega do imóvel a partir 01/01/2012 até 14/08/2012, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; (c) pagar o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença e com incidência de juros de mora
de 1% ao mês desde o evento danoso. Ainda, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas
processuais a que deu causa, bem como dos honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA
JUNIOR (OAB 152165/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1021852-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GENIVALDO MIRANDA
DOS SANTOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Homologo o
acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência, resolvo o
mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Não tendo as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que publicada esta pela imprensa,fica suspenso, em arquivo, o andamento da
presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 1022067-03.2014.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - FERNANDO DOMENEK FERRIS JUNIOR
e outro - AFRANIO LUIZ DE MEIRA VALENTE - Vistos. Para a audiência a que alude o artigo 331 do Código de Processo Civil,
designo o dia 28 de maio de 2015, às 15:15 horas, à qual deverão comparecer os litigantes independentemente de intimação.
Observo às partes que sua presença à audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Entretanto, reputar-se-ão
intimadas no ato, de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no parágrafo primeiro do
artigo 242 do Código de Processo Civil. Outrossim, despiciendo não se afigura salientar que o Código de Ética e Disciplina da
OAB prevê em seu artigo 2º, inciso VI, o dever do advogado de “estimular a conciliação entre os litigantes”. Intime-se. - ADV:
ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP), UBIRAJARA DE LIMA (OAB 130370/SP)
Processo 1022546-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes HELLEN MARRY DO CARMO NOGUEIRA - BANCO BRADESCARD S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos a autora para: Manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo réu às fls. 119/126, dizendo
também se ainda tem interesse no recurso de apelação de fls. 113/117. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP),
RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1022711-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ELIANE MARIA DE OLIVEIRA - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito e, em conseqüência, resolvo o mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se para o IMESC para cancelamento de agendamento da perícia. Não tendo
as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único do C.P.C.) e determino que publicada esta pela imprensa,fica suspenso, em arquivo, o andamento da presente ação, até
que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1022981-67.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD. - ADV: FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), PAULO
DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1022981-67.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistas dos autos ao autor para: CERTIDÃO Certifico e dou fé que arquivei a pesquisa de declarações de Imposto de Renda em
pasta própria - sob nº XIII, às fls..639/650. Nada Mais. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Manifeste-se o autor sobre
a pesquisa efetuada perante o sistema INFOJUD. As declarações permanecerão em pasta própria pelo período de 180 dias,
após serão destruídas pela Serventia. Somente poderá consultar as referidas declarações, se estiverem juntados aos autos
(procuração, substabelecimento ou autorização - digital), tendo em vista os documentos serem sigilosos. Nada Mais - ADV:
FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1022981-67.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Providencie a serventia o bloqueio dos ativos financeiros perante o bacenjud, como já determinado às fls. 39 bem como
a pesquisa de endereços. Defiro o bloqueio do veículo indicado às fls. 47 perante o sistema Renajud Intime-se. - ADV: PAULO
DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), MARIANA MELLO MONZANI
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