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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 6

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

6

S/A - VISTOS Defiro a expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal e Renajud, conforme requerido, desde que recolhidas
as devidas taxas, no prazo de 10 dias. No tocante a pesquisa on-line de bem imóvel, INDEFIRO, tendo em vista que a prestação
do referido serviço está disponível a particulares pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.
br). Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000944-34.2015.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Providencie o requerente, a
distribuição da carta precatória expedida. - ADV: MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1001004-41.2014.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Seguro - JONATAS MICHEL BORGES ENVANGELISTA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 88: Fica intimado o procurador do autor de que foi agendada
perícia médica de Jonatas Michel Borges Envangelista para o dia 03 de setembro de 2015, às 08:20 horas, no Instituto de
Medicina Social e de Criminalogia de São Paulo - IMESC, com endereço na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP.
A requerente deverá trazer documento de identificação ORIGINAL COM FOTO, SEM A QUAL NÃO SERÁ ATENDIDA, carteira
de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais. De imagem, e/ou
prontuários médicos hospitalares). FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS
DE SOUZA (OAB 340293/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001009-29.2015.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- SUELY MARIA PONGELUPE - VISTOS Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária,
bem como os benefícios do Estatuto do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB
133872/SP)
Processo 1001013-66.2015.8.26.0236 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - LUCIMARA LEITE DE BARROS
- Vistos. LUCIMARA LEITE DE BARROS, qualificada na inicial, ajuizou ação Cautelar de Medida Protetiva de Urgência contra
Violência Doméstica e Ameaça contra a Mulher em face de ADILSON LEITE DE BARROS. Requereu que agressor não se
aproxime dela e de seus familiares, fixando o limite mínimo entre eles, bem como de adentrar na sua residência, nos termos
do artigo 22, incisos II e III, a e b da Lei nº 11.340/06. Em síntese, alega que são irmãos e que devido ao uso de entorpecentes
o requerido tornou-se agressivo, praticando as condutas descritas no boletim de ocorrência anexado aos autos (fls. 09/12).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (fls.17) e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por
conta da impossibilidade jurídica do pedido e a remessa de cópias à Delegacia de Polícia local para as providências cabíveis
e concessão das medidas solicitadas. É o relatório. Decido. O art. 800 do Código de Processo Civil explica que as cautelares,
quando preparatórias, serão requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ao que consta não há ação principal
a ser interposta , no âmbito cível, que tenha relação com este pedido ou incidentalmente e quanto ao pedido para aplicação das
medidas protetivas de urgência, descritas no artigo 22, incisos II e III, a e b, da Lei Maria da Penha este deve ser requerido ao
juízo criminal ou tratando-se de cível nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se estiver instalado na
comarca. É o entendimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo(item 7 do COM- 000117/2008),
que fixa a competência criminal para as medidas protetivas. Ante o exposto, Indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Cível. Em razão do princípio da causalidade
a autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando ela isenta em virtude de ser beneficiária da
assistência gratuita, observando-se contudo o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Extraia-se cópia das principais peças deste
feito e encaminhem-se a Delpol local para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C - ADV: BERNADETE
SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP)
Processo 1001028-35.2015.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - P. - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Infrutífera a busca e apreensão,
desde já determino a restrição judicial do veículo, através do sistema Renajud ( taxa de R$ 12,20). Int. Ibitinga, 30 de março de
2015. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001029-20.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO PAINEIRAS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS LTDA - VISTOS 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (3) dias, efetuar(em) o pagamento
do debito. Realizado o ato, uma das vias do mandado será devolvida com a respectiva certidão para contagem do prazo
para interposição de embargos. Cumprida a determinação, de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização da
penhora. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)(s)
executado(a)(s). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C.,
ordem de arrombamento e reforço policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais.
2- Fixo os honorários do procurador do exeqüente em vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento
no prazo de três (03) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3Realizada a constrição, deverá o Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do
C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde
já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.
5- Outrossim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo
736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no
artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas. 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito
do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do
Código de Processo Civil. 7- Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO
GARCIA (OAB 321967/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 1001033-57.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELVIO APARECIDO
RONCADA GONÇALVES - VISTOS Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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