TJSP 06/04/2015 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1714
proceder a retirada do mandado de levantamento expedido em 23/03/2015 em nome do Dr. Gustavo Martiniano Basso - ADV:
MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), SEBTRA CORRÊA GOMES DO HORTO (OAB 194275/SP), GUSTAVO
MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP)
Processo 0001299-04.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAURO
RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a antecipação da
tutela jurisdicional para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta estar quitado seu débito, nos
autos do processo 308/2010, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara local. Para o deferimento liminar da tutela antecipada não
se dispensa o preenchimento dos requisitos legais: a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio
de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, bem como da verificação
da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. “Prova inequívoca deve ser considerada aquela que
apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros
termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (CARREIRA ALVIM apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição na
Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76). Os documentos juntados aos autos, especialmente o acordo de fls. 95/96, comprovam
a quitação do débito relativamente ao contrato objeto da negativação. Presentes os requisitos necessários, especialmente
o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a restrição de crédito imposta ao autor. Ademais, não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar ao requerido que
proceda à exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito indicados na inicial, relativamente à inclusão de
fls. 34, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$-100,00 para o caso de descumprimento, até o
limite de R$ 10.000,00, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença, no
caso de eventual procedência do pedido. II- Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, pois o pólo passivo desta
ação está ocupado por instituição creditícia e as instituições creditícias, nos casos correntes neste Juizado Especial Cível, com
a mesma natureza, deixaram de apresentar qualquer proposta de composição. III- Cite-se a parte requerida para que, querendo,
conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0002240-85.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEINER
PAIXÃO FERREIRA - TIM CELULAR S.A - Considerando a certidão lançada pelo Oficial de Justiça dando conta de que deixou de
intimar o requerente por não mais residir no endereço mencionado, conforme certidão de folhas 60, manifeste-se o d. defensor
do requerente, informando nos autos seu atual endereço, considerando a audiência designada para o dia 14/05/2014, sob pena
de extinção - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0002970-33.2013.8.26.0352 (035.22.0130.002970) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Banco Panamericano - Fica intimada a requerente, para no prazo de dez dias, proceder a retirada do
mandado de levantamento expedido em 23/03/2015 - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP),
THIAGO JOSE FERREIRA ROCHA (OAB 321209/SP)
Processo 0003133-76.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARIA
DO CARMO PERCILIANO MARCHIORI - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar PROCEDENTE pedido inicial, para
condenar a ré, a título de danos materiais, a ressarcir a autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá corrigida
pela Tabela do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, desde a data do desembolso (art. 398 do CC). Condeno,
ainda, a requerida a indenizar a autora pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma
prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbencial. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 0003383-51.2010.8.26.0352 (352.01.2010.003383) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Otaviano Jorge Oliveira Gale - Cia Brasileira de Distribuição - Fica intimada a requerida, para no prazo de dez
dias, proceder a retirada do mandado de levantamento expedido em 21/05/2014 em nome da Dra. Silvia Victorazzo Halak - ADV:
DAVID ISSA HALAK (OAB 17674/SP), SILVIA VICTORAZZO HALAK (OAB 100712/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO
(OAB 272133/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2015
Processo 0000021-02.2014.8.26.0352 - Termo Circunstanciado - Resistência - J.P. - T.A.A.S. - Vistos. 1 - Designo audiência
de início de instrução, para o dia 09/04/2015 às 11:30h. Nesta ocasião será dada a palavra ao defensor para que apresente
defesa preliminar. 2- Cite-se e intime-se o autor do fato. 3 Intime-se e requisite-se a testemunha arrolada pela acusação, para a
audiência designada. Em se tratando de testemunha fora da terra, depreque-se, consignando-se a data da audiência designada
neste Juízo. 4- Oficie-se a OAB local para nomeação de advogado, tendo em vista que o réu está sem representação nos autos.
Int. Miguelopolis, 10 de fevereiro de 2015. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI
(OAB 356335/SP)
Processo 0000204-07.2013.8.26.0352 (035.22.0130.000204) - Termo Circunstanciado - Ameaça - N.Q.F. - Fica intimado o
d. defensor de que foi designada audiência para interrogatório da ré no dia 09/04/2015, às 10:30 horas - ADV: GUSTAVO SILVA
DA MATA (OAB 333027/SP)
Processo 0002135-45.2013.8.26.0352 (035.22.0130.002135) - Termo Circunstanciado - Ameaça - Justiça Publica - Roberto
Rivelino Miguel da Silva - Vistos. 1 - Designo audiência de início de instrução, para o dia 09/04/2015 às 10:45h. Nesta ocasião
será dada a palavra ao defensor para que apresente defesa preliminar. 2- Cite-se e intime-se o autor do fato. 3 Intime-se e
requisite-se a testemunha arrolada pela acusação, para a audiência designada. Em se tratando de testemunha fora da terra,
depreque-se, consignando-se a data da audiência designada neste Juízo. 4- Oficie-se a OAB local para nomeação de advogado,
tendo em vista que o réu está sem representação nos autos. Int. Miguelopolis, 10 de fevereiro de 2015. José Magno Loureiro
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