TJSP 06/04/2015 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
2078
com as custas e despesas processuais sem prejudicar a própria subsistência e a de seus familiares, conforme declaração de
pobreza que juntou (fls. 06). Determinou-se a comprovação da insuficiência financeira às fls. 19/20, porquanto a documentação
apresentada comprovava apenas a renda do ano de 2013, e ele(a) apresentou documentação ainda mais antiga, referente ao
ano de 2012 (fls. 24/26), não juntando aos autos qualquer outro documento a corroborar sua declaração - que tem presunção
relativa de veracidade -, não havendo outra solução senão o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. Concessão do
benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Insuficiência
que não restou comprovada satisfatoriamente nos autos. PESSOAS FÍSICAS. Insuficiência da declaração de pobreza, na forma
do § 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Afirmação que não gera, por si só, presunção de necessidade. Ausência de demonstração
da necessidade da benesse. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; AI 2081154-21.2014.8.26.0000; Rel.: Fernando
Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 02/07/2014). “RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM
QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO” (TJSP; AgReg. 2063711-91.2013.8.26.0000; Rel.: Vito Guglielmi; 3º Grupo de Direito Privado; j. 24/04/2014)
“Correto o indeferimento da justiça gratuita se não há prova mínima da pobreza alegada” (TJSP; AI 2001192-80.2013.8.26.0000;
Rel.: S. Oscar Feltrin; 29ª Câmara de Direito Privado ; j. 05/06/2013). Assim, providencie a parte autora o integral recolhimento
das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC.
Int. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP)
Processo 1000929-58.2015.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcia Claudia Jorge
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Defiro a apresentação do original do documento de fls. 19 no ofício de justiça. Concedo à
autora, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação, proceda-se em conformidade com o disposto no art. 1.259 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 22/23, citando-se o requerido.
Intime-se. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1000949-49.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Nicolau - Ademir da Silva - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para
expedição do mandado de desocupação do imóvel. Valor R$ 63,75. - ADV: FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA E SILVA (OAB
306468/SP), SERGIO FERRAZ NETO (OAB 325939/SP)
Processo 1001004-97.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A Delucas Schumaher Henrique e outros - Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua
responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da
ação rescisória, nos termos do art. 365, § 1º, CPC. No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 306.505,00
(TREZENTOS E SEIS MIL E QUINHENTOS E CINCO REAIS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 20, § 3º, CPC), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 652-A, par. ún., CPC), assegurada a
possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução. Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a)
no prazo supracitado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (art. 600, IV, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de
eventual composição amigável. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, oferecer embargos no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 736 e 738 do CPC). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art.
740, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
745-A, CPC). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001016-14.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Arnaldo Zeferino da Cunha
- Patricia Cristina Pereira Ferreira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil, diante da desistência implícita. Custas “ex lege’. Sem condenação em honorários porque
não instalado o contraditório. Solicite-se a devolução dos mandados de fls. 39/42 independente de cumprimento. Transitada em
julgado, expeça-se, em favor do autor, mandado de levantamento dos valores de condução de oficial de justiça eventualmente
não utilizados. P.R.I, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001069-92.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Espolio de José Alfredo Morelli Banco do Brasil S/A, incorporadora Nossa Caixa S/A - Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer/dar
c.c. pedido liminar que Espolio de José Alfredo Morelli move em face de Banco do Brasil S/A, incorporadora Nossa Caixa S/A.
Pleiteia o fornecimento de cópia dos extratos de sua conta poupança nº 15.005.525-6, agência nº 141, referente aos meses
de janeiro e fevereiro de 1989, uma vez que o banco réu apenas lhe forneceu cópia do extrato do mês de março de 1989. Em
que pesem os argumentos lançados e a documentação encartada, não vislumbro a presença do periculum in mora, requisito
necessário a ensejar a concessão da medida. O pedido foi feito no sentido de se saber da existência e conteúdo de documento,
o que demonstra a ausência de prejuízo em se estabilizar, por primeiro, o processo, com a regular citação do banco réu, não
restando prejudicado o direito à informação e, muito menos, prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se obtido o provimento
somente a final. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. No mais, a fim de ser apreciado o pedido de justiça
gratuita, deve a parte autora comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Os documentos de fls. 14 e 15 estão
ilegíveis e deverão ser reapresentados. Já os documentos de fls. 16, 25 e 27 não fazem prova da atual condição financeira dos
autores, visto que referem-se a anos anteriores. Assim, deverá a parte autora presentar documentação atualizada referente a
todos os herdeiros. Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é isento(a) de imposto de renda, uma vez
que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte e ninguém vive sem renda alguma. Prazo para as providências
acima: 10 dias. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001072-47.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.J.F. - A.H.A.F.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida
de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso
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