TJSP 06/04/2015 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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gratuita aos autores, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em 1/3 um terço de seus rendimentos
líquidos em caso de trabalho formal (com ou sem vinculo empregatício), desde que tal valor não seja inferior a 1/3 (um terço) do
salário mínimo vigente. Se o requerido estiver desempregado ou trabalhando informalmente, fixo os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em
nome do representante legal do menor, que deverá ser aberta mediante ofício entregue à parte para cumprimento ou diretamente
a representante legal mediante recibo. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2015, às 11 H 00 min., a
ser conduzida por conciliador, na sala de conciliação da 2ª Vara Cível da comarca de Iguape, sito à Rua dos Estudantes, 106,
Centro, Iguape - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Cite-se a parte ré, com benefícios do artigo 172 do CPC.
Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se, então, o
rito da lei 5478/68. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação,
implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A contestação poderá ser apresentada na própria audiência de
conciliação ou no prazo de quinze dias a contar desta data, caso não obtido acordo. Assim, caso o réu não tenha recursos para
a contratação de advogado, deverá procurar a Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que lhe seja nomeado
um profissional, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES (OAB 197443/SP)
Processo 0003780-41.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003780) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Antonio Sutero Sobrinho - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 38, no prazo legal, int. (Certidão “Certifico
e dou fé, que no dia 11 de Março de 2015 decorreu o prazo de 15 dias sem contestação, embora devidamente citado o réu,
conforme certidão de fls. 38.”) - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP)
Processo 0003787-04.2011.8.26.0244 (244.01.2011.003787) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Cícera Feliciana
Barbosa e outros - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - ALTAMIRO ROCHA DA SILVA e CÍCERA FELICIANA BARBOSA
moveram AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do Réu
na concessão de auxílio-reclusão, alegando condição de segurado especial e seu recolhimento à prisão. Juntou os documentos
de fls. 05/15. A petição inicial foi parcialmente indeferida a fls. 27 com reconhecimento de ilegitimidade ativa de Altamiro Rocha
da Silva. A fls. 33/34 o aditamento da petição inicial para inclusão no polo ativo das filhas do segurado, a saber, Tamires
Aparecida Barbosa da Silva e Elícia Aparecida Barbosa da Silva, com recebimento a fls. 36, ocasião em que foi proferida
decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação a fls. 37/42 pugnando pela improcedência do pedido
pela perda da qualidade de segurado do genitor e esposa das Requerentes. Réplica a fls. 52 e saneamento do processo a fls.
63/64. Na audiência foram ouvidas duas testemunhas (fls. 81/83). Parecer do Ministério Público a fls. 85/88 pela ilegitimidade
de Cícera e improcedência do pedido pela falta da condição de segurado. É o relatório do essencial. DECIDO. Companheira
e filhas de pretenso segurado pretendem a condenação do INSS na concessão de auxílio-reclusão. Embora comprovada a
dependência das menores e o recolhimento do genitor à prisão impõe-se o convencimento de que a documentação trazida ao
processo mostra que houve a perda da qualidade de segurado pois o último recolhimento se deu em janeiro de 1995 e mesmo
contando-se o período de graça o recolhimento à prisão se deu bastante tempo depois da perda da condição que possibilitava
o gozo do benefício pretendido. Não há prova consistente de que o genitor das menores seja trabalhador rural na verdadeira
acepção do termo, tal como bem observado pelo doutor Promotor de Justiça e isso mostra o acerto da decisão administrativa
que rejeitou o requerimento. Outrossim, há que se reconhecer ilegitimidade ativa de Cícera pois não comprovou sua condição de
dependente. Nesses termos julgo improcedente o pedido e deixo de condenar os Autores no pagamento das custas e despesas
processuais em razão da natureza da causa e em atendimento ao espírito da legislação previdenciária. PRI - ADV: NELSON
RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP), PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA (OAB 247179/SP)
Processo 0003813-65.2012.8.26.0244 (244.01.2012.003813) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico,
Estético, Histórico ou Turístico - Estado de São Paulo - Dorival Martins da Silva - Ante o teor da certidão de fls. 108, aguardese em escaninho por mais 30(trinta) dias. Nada sendo requerido, abra-se vista ao M.P. e tornem conclusos. Int. - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 0003821-08.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003821) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer B.P.F. - Fls. 37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a parte exequente o valor do débito alimentar que entende
devido para posterior citação do executado. Sem prejuízo, oficie-se como requerido às fls. 30. - ADV: CARLA FERREIRA DE
MORAES (OAB 261569/SP)
Processo 0003848-30.2009.8.26.0244 (244.01.2009.003848) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Acacio dos
Santos Costa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 666: Oficie-se para transferência dos valores, conforme
requerido. No mais, tornem conclusos para tentativa de novo bloqueio em conta dos remanescentes relacionados às fls. 666. Int.
(Manifeste-se a FESP sobre o ofício de fls. 682, no prazo legal. Int. (Relativo as contas judiciais, transferência de valores para
a conta da FESP, informamos que necessitamos da guia DARE, para efetivarmos a transferência, uma vez que o código 811-4
informado refere-se a guia GARE, documento de arrecadação que foi substituído pela guia DARE, e que deve ser emitida com
código de barras) - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP), EDUARDO FERNANDEZ GOMEZ
(OAB 47604/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO
(OAB 137660/SP)
Processo 0004002-43.2012.8.26.0244 (244.01.2012.004002) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L&p Fomento
Mercantil Ltda - Manifeste-se a autora sobre o resultado da pesquisa Bacenjud, no prazo de 10 dias. Int. (Resultado da pesquisa:
R$ 13,78 bloqueado junto ao Banco Santander) - ADV: JULIANA FERREIRA SOUZA (OAB 307711/SP), JEAN CARLO DE
FRANCA (OAB 136020/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA (OAB 190180/SP)
Processo 0004049-46.2014.8.26.0244 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.B.G.G. - Manifeste-se a autora sobre a certidão
de fls. 32, no prazo legal. Int. - ADV: ANDREIA DE SOUZA LISBOA (OAB 282026/SP)
Processo 0004061-36.2009.8.26.0244 (244.01.2009.004061) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - David Antonio da Silva - Fazenda Estadual e outro - Manifeste-se a FESP sobre o ofício de fls. 231, no prazo
legal. Int. (Em resposta ao ofício expedido nos autos 1057/2009, relativo a conta judicial nº 3000130700981, transferência de
valores para a conta da FESP, informamos que necessitamos da guia DARE, para efetivarmos a transferência, uma vez que
o código 811-4 informado refere-se a guia GARE, documento de arrecadação que foi substituído pela guia DARE, e que deve
ser emitida com código de barras, Saldo atualizado da conta judicial: R$ 1.935,22) - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES
PEDRINHO (OAB 137660/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB 240612/SP)
Processo 0004109-19.2014.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JC INVEST FOMENTO MERCANTIL
LTDA - Fica a autora intimada a retirar carta precatória expedida, no prazo legal. Int. - ADV: THAISA DIAS NISHIMURA (OAB
327789/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA (OAB 190180/SP)
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