TJSP 07/04/2015 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1107
provas que demonstrem a necessidade” Ap. 716.715 - 7ªC. Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira”. Deste modo, não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe a(o) autor(a) instruir o pedido com um mínimo
de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o(a) autor(a) documentos que
comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento. Intimese. - ADV: FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 102815/MG)
Processo 1001026-23.2015.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alipio Maria - Julio Cesar de Almeida Martins - - Maria Angelica Pereira de Carvalho - Vistos. A orientação Constitucional
estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui
caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213), mesmo sendo aposentado. Como já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições
de suportar as despesas processuais Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício A declaração pura e simples
do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz
à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistem outras provas que demonstrem a necessidade” Ap. 716.715
- 7ªC. Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira”. Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de
declaração da parte, cabe a(o) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise
do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da tutela antecipada, providencie o(a) autor(a) documentos que comprovem
sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento. Sem prejuízo, o
requerente deverá aditar a petição inicial para regularizar o valor da causa, nos termos do artigo 58 da lei 8.245/91. Intime-se. ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1001045-63.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fls. 127/132: Recebo o agravo retido. Anote-se sua interposição. Intimese o agravado para, querendo, ofertar contraminuta no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, venham-me os
autos conclusos para exercício de juízo de retratação, na forma do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP)
Processo 1001083-41.2015.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.N.M. e outros - Vistos. Primeiramente, providenciem os requerentes a regularização da representação processual da senhora
Rosimeire Aparecida de Bonito Medeiros. Intime-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP)
Processo 1001113-76.2015.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se dos autos que a autora celebrou contrato
de financiamento com o requerido no valor de R$20.398,00, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 696,06. Nota-se
também que a autora se comprometeu a pagar mensalmente o valor supramencionado pelo período de cinco anos, o que leva
a crer, que possui condições de efetuar o recolhimento das custas iniciais, já que aludido valor é muito inferior às prestações
assumidas. Com efeito, a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que
estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, indefiro
o pedido de assistência judiciária. Providencie o(a)(s) autor(es)(a)(s), em dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: AGATA FERNANDA DE SOUZA (OAB 298571/SP)
Processo 1001138-26.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NEUZA XAVIER
RIBEIRO DOS SANTOS - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
pela requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao requerido para contrarrazões de apelação. Após, observadas as
formalidades de praxe e ante as publicações das resoluções números 194/2004 e 281/2006 c.c. o Provimento 64/2005 do
Tribunal de Justiça, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras
(Complexo Ipiranga sala 44). Intime-se. - ADV: DAYANY CRISTINA DE GODOY (OAB 293526/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001177-86.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Seguro - José Fabrício de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração do(a) autor(a) no sentido
de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). Como já
decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Declaração
do interessado de que não possui condições de suportar as despesas processuais Fato que, por si só, não obriga o juiz a
conceder o benefício A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para
suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistem outras
provas que demonstrem a necessidade” Ap. 716.715 - 7ªC. Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira”. Deste modo, não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe a(o) autor(a) instruir o pedido com um mínimo
de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o(a) autor(a) documentos que
comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento. Intimese. - ADV: FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 102815/MG), ANDRÉ ZUBA ATAÍDE (OAB 98003/MG)
Processo 1001563-53.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - HELENA GONÇALVES DA CRUZ - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre a certidão do
oficial de justiça - fl. 60). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002100-49.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Jose dos Santos Pedro - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial fls. 110/120). - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1003155-35.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Emilia Batista Rodrigues - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao embargante para
manifestação quanto ao interesse na execução de sucumbência, ressaltando, porém, que à embargada foi deferido a gratuidade
de justiça. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1003969-47.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reval Atacado de Papelaria Ltda Silva e Silva Matão Suprimentos I Ltda - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente por mais 10 (dez) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1004565-31.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º