TJSP 07/04/2015 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1816
Processo 0002119-53.2014.8.26.0418 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.F.C. - V.F.C. Vistos. Diga o autor sobre a justificativa apresentada. - ADV: VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/
SP)
Processo 0002176-71.2014.8.26.0418 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS FERNANDO CANDELARIA DE CASTRO - Vistos. Providencie o autor certidão de objeto e pé dos autos do processo
ajuizado no JEC desta comarca, que recebeu o número 0001730-68.2014. Intimem-se. - ADV: MOREL FONSECA (OAB 169614/
SP)
Processo 0002178-41.2014.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARLENE DA CONCEIÇÃO MAGANO Vistos. Intime-se a autora para que atenda a solicitação da Oficial do Registro de Imóveis. - ADV: MARCO ANTONIO DE
CAMPOS AZEREDO (OAB 142330/SP)
Processo 0002182-78.2014.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
III do Código de Processo Civil, condenando ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002263-32.2011.8.26.0418 (418.01.2011.002263) - Monitória - Obrigações - Itaucard Sa - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 0002461-64.2014.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MIGUEL MANOEL e outro - Vistos. Defiro o prazo
de 30 dias, para as providências. - ADV: MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA (OAB 59684/SP)
Processo 0002475-19.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002475) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Der Departamento de Estrada de Rodagem - José Medeiros de Lima e outros - Vistos. Defiro o levantamento dos
honorários periciais. Quanto ao valor alcançado pelo perito judicial, intime-se a expropriante para complementar a diferença,
a fim de se viabilizar a expedição do mandado de imissão na posse, ou impugná-lo. - ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO
LIMA (OAB 299520/SP), TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB
301795/SP)
Processo 0002493-69.2014.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA HELENA FRANCISCA - Vistos.
Defiro o prazo de 15 dias, para as providências. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP)
Processo 0002587-17.2014.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo a desistência da ação (fls. 40), para os fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo Códex, Condenando
o desistente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0002640-66.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002640) - Despejo - Locação de Imóvel - Maria Eufrásia de Faria - José
Claudio Nogueira - Intimação do interessado sobre a(s) pesquisa(s) negativa(s), e requerer o que de direito, em 05 dias. - ADV:
VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP)
Processo 0002936-20.2014.8.26.0418 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.S.L. e outro - Ante
o exposto, não havendo razão para obstar a pretensão dos requerentes e presentes os requisitos para concessão do divórcio,
não pode a medida ser postergada, pelo que, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial das partes, com fundamento no
art. 35 da Lei n. 6.515/77. Homologo a desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão nesta data.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO
DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram.
Ciência ao Ministério Público. Os autos estarão disponíveis às partes, pelo prazo de dez dias, e após serão arquivados. P. R. I.
C. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA (OAB 126583/SP)
Processo 3000170-74.2013.8.26.0418 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DER Departamento de Estradas de Rodagem - Fausto Rodrigues e outros - A avaliação judicial prévia constatou valor do imóvel
superior à oferta inicial. Deste modo, determino que a expropriante complemente o depósito incial para possibilitar sua imissão
na posse do imóvel “initio litis”. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. - ADV: CLARA
ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE (OAB 143793/SP), ROSELI
SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP)
Processo 3000206-19.2013.8.26.0418 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DER Departamento de Estradas de Rodagem - Lélia Siqueira Camargo Zurlini e outros - Vistos. Defiro o levantamento dos honorários
periciais, expedindo-se guia de liberação. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
- ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2015
Processo 0000028-53.2015.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDMILSON DA SILVA SIQUEIRA
- A denúncia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e conferiu ao acusado pleno
conhecimento do fato que lhe é imputado. A resposta à acusação não trouxe qualquer elemento que afastasse, de plano, a
acusação do Ministério Público. Não se encontram presentes quaisquer das situações definidas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, para absolvição sumária do réu. As teses levantadas pelo Defensor do denunciado referem-se ao mérito da
acusação e serão analisadas após o encerramento da instrução criminal. Neste contexto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 24/04/2015 às 13:30h, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE o defensor e
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