TJSP 07/04/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
2018
acordo realizado para excluí-lo. Sem prejuízo, tendo em vista a data da celebração do acordo juntado nos autos, esclareça o
autor se o mesmo já foi cumprido pela locatária. Int. - ADV: JOSE MARCIO DE TOLEDO PIZA (OAB 103723/SP)
Processo 1002456-86.2015.8.26.0451 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Handbook Store Confecções Ltda Condominio Shopping Centar Piracicaba - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: NELSON KENITI KODA NAKAMOTO (OAB 38151/SP)
Processo 1002495-83.2015.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Ana Paula Prado Toledo Piza - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) ou oferecer(em) embargos em
15(quinze) dias, sob pena de constituir-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Intime-se. ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1002580-69.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Sergio Gustavo Dechen - Diga a autora, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/09616-6, dirigi-me à Rua Elvira Boyes, 472, Jardim Noiva da
Colina, acompanhado do depositário da requerente Sr. Clézio de Lima Silva Araujo e procedemos no imóvel à busca do bem
referido na inicial e não o encontramos. Certifico que no imóvel reside a cunhada do requerido, Sra. Tainá Toloti, a qual afirmou
que ele não reside no imóvel e não sabe seu endereço. Face ao exposto, deixo de aprender o bem descrito na inicial” - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003100-29.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Costa
Verde - Alessandra Blumen - Vistos. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES
SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1003461-46.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme
Galessi - Angelo Tadeu Ali - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 28/36: Recebo como emenda à
inicial. Anote-se. No mais, cumpra-se o 4º parágrafo da decisão de fls. 23, devendo o exequente depositar em cartório o original
do título executivo objeto desta execução. Aguarde-se a manifestação do M.P. Int. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB
288711/SP)
Processo 1003482-22.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme Galessi - - Maria Helena
Dias Neme - Adail de Castro Cavalheiro - Vistos. Para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC, homologo a desistência de fs.
40. Em conseqüência, julgo extinta ação Monitória, nos termos do art. 267, VIII do mesmo CPC. Após, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1003496-06.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme Galessi - Angelo Tadeu
Ali - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 30/38: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Aguarde-se
a manifestação do M.P. Int. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1003666-75.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme Galesi - - Maria Helena
Dias Neme - Luiz Roberto Rossin - Vistos. Para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC, homologo a desistência de fs. 40.
Em conseqüência, julgo extinta ação Monitória, nos termos do art. 267, VIII do mesmo CPC. Após, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I. - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP)
Processo 1004072-96.2015.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - S S M O L
Comércio de Roupas Ltda. - Vistos. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos
do art. 1.102-A do CPC. Assim, cite-se o réu para pagar ou oferecer embargos em 15 dias, sob pena de constituir-se título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) paguem em 15 dias, ficam isentos
do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus)
poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o
título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não sendo apresentados embargos, a
Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade de novo despacho, o título executivo
judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este
despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA
(OAB 232255/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1004081-58.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Francisco Jose Camattari - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a
liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário,
isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como
os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido
pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, incluindo as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte contrária e
os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em 10% do valor do débito, tudo atualizado até a data do depósito, sendo
certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a)
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta
poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima
esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem
apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido,
importará na restituição do bem sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida
por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação,
serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por
advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca
e apreensão e citação. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial,
caso necessários. Sem prejuízo, ao autor para redigitalizar os documentos de fls. 26/30, ante a impossibilidade de visualização
dos mesmos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004100-64.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Wagner Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º