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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1091

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1091

mantenedora do Hospital Carlos Fernando Malzoni. Ademais, por pertinência à questão, destaco que o contrato de prestação de
serviços/convênio de fls. 67/77 não constitui o objeto da lide sobre o qual se aprofunda a controvérsia, restando evidente tratarse de documento estranho à deliberação travada nestes autos. Desse modo, prossigam-se os autos em seus ulteriores termos.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO (OAB 284945/SP)
Processo 1001134-52.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Izaurina Maria de
Jesus Sena - Banco Itaú Veículos S/A - A petição inicial não atende ao disposto no art. 283, do Código de Processo Civil, na
medida em que não instrui a lide o contrato que constitui a relação jurídica sobre a qual se pretende deliberar. O documento que
constitui o objeto desta demanda não deve ser trazido aos autos oportunamente, consoante informado à fl. 45, até porque se
perfaz documento indispensável à propositura da ação. Nesse norte, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente
sane tal irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC.
Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001247-40.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Fernando Gilmar Andre - Instituto
Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente quanto à perícia médica designada para o dia
22/05/2015, às 14:10h, no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na Rua Barra Funda nº 824,
Barra Funda, São Paulo-SP, telefone: (11) 3821-1200, devendo o requerente apresentar-se no local com 30 (trinta) minutos de
antecedência, munido de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendido, carteira de trabalho
- CTPS (todas que possuir) e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou
prontuários médico-hospitalares). - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1001497-73.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ademilson de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 126/141:- Mantenho a decisão de fls. 122/123 por seus
próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido pelo requerente. Dê-se vista ao agravado nos termos do art.
523, §2º, do CPC. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2015, às 15:30 horas.
Intime-se o requerente, por mandado, advertindo-se de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 343, §1º do
Código de Processo Civil, consignando-se que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ele
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se o instituto requerido, por carta, da decisão de
fls. 122/123 e desta decisão. À vista da informação de fl. 24, item m, de que as testemunhas arroladas à fl. 26 comparecerão à
audiência designada independentemente de intimação, dispenso tal diligência. Entrementes, oficie-se conforme requerido às fls.
142/143, antes, porém, deverá o requerente trazer, aos autos, os dados das empresas paras as quais laborou, individualizandoas, inclusive pormenorizando endereços atualizados, períodos e funções exercidas. Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002013-93.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Roberto Dias dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 197/211:- Mantenho a decisão de fls. 193/194 por
seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido pelo requerente. Dê-se vista ao agravado nos termos do
art. 523, § 2º, do CPC. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2015, às 15:45 horas.
Intime-se o requerente, por mandado, advertindo-se de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 343, §1º do
Código de Processo Civil, consignando-se que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra
ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se o instituto requerido, por carta, da decisão
de fls. 193/194 e desta decisão. À vista da informação de fl. 134 de que as testemunhas arroladas à fl. 135 comparecerão à
audiência designada independentemente de intimação, dispenso tal diligência. Entrementes, oficie-se conforme requerido às fls.
212/213, antes, porém, deverá o requerente trazer, aos autos, os dados das empresas paras as quais laborou, individualizandoas, inclusive pormenorizando endereços atualizados, períodos e funções exercidas. Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002163-74.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VALENTINA
APARECIDA FAUSTINA PENARIOL - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/
SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1002285-87.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Raimundo Rodrigues dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 129/145:- Mantenho a decisão de fls. 125/126 por
seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido pelo requerente. Dê-se vista ao agravado nos termos
do art. 523, § 2º, do CPC. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2015, às 16:00
horas. Intime-se o requerente, por mandado, advertindo-se de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 343,
§1º do Código de Processo Civil, consignando-se que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos
contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intime-se o instituto requerido, por carta, da
decisão de fls. 125/126 e desta decisão. Intimem-se, ainda, as testemunhas eventualmente arroladas para deporem sobre os
fatos narrados no processo em epígrafe, ficando desde já cientificadas de que se deixarem de comparecer ao ato, sem motivo
justificado, serão conduzidas coercitivamente, respondendo pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 412 do
CPC). Entrementes, oficie-se conforme requerido às fls. 146/147, antes, porém, deverá o requerente trazer, aos autos, os dados
das empresas paras as quais laborou, individualizando-as, inclusive pormenorizando endereços atualizados, períodos e funções
exercidas. Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002795-03.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A SERGIO MARTINS & CIA LTDA ME - - SÉRGIO MARTINS - - MARIA STELLA RAMOS BASTIA MARTINS - Por derradeira
vez, ante a manifestação de fls. 90/91, ratifique o banco exequente sua pretensão quanto ao levantamento do bem penhorado
nestes autos, cujo auto destaca-se à fl. 71, na medida em que já houve determinação judicial neste sentido à fl. 97. Com a
manifestação, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pleito de fl. 99. Int. - ADV: LARISSA NOGUEIRA GERALDO
CATALANO (OAB 128522/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 1003164-94.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Nelson
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No caso, mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos
ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes daquelas ao tempo em que
o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia
que não revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de
trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações,
pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela
avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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