TJSP 08/04/2015 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1513
direito a receber as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança ocorrida em janeiro de
1989, com acréscimos de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária. Do Excesso de Execução A inicial está
acompanhada de planilha discriminada que expõe como se apurou o crédito. O banco impugnante não apontou especificamente
em que consistem as irregularidades do cálculo, observando-se que as questões quanto aos juros remuneratórios, juros
moratórios, termo de início de sua aplicação e índices aplicáveis de atualização monetária, já restaram consolidadas pela
Jurisprudência nos seguintes termos: a) Juros remuneratórios:”Cumprimento de sentença - Habilitação/liquidação de sentença
proferida em ação civil pública - Alegação de não conhecimento pelo descumprimento ao disposto no art. 526, do CPC - Ausência
de demonstração de prejuízo e prova insuficiente - Comparecimento nos autos apenas para aduzir a falha - Não demonstração
de inércia e dificuldade em responder - Rejeição - Expurgos inflacionários em caderneta de poupança Sentença proferida em
ação civil pública promovida pelo IDEC - Cálculo que inclui juros remuneratórios - Alegação do réu que estes não fazem parte do
título judicial Sentença genérica, a rigor do art. 95, do CDC - Ausência de menção expressa na sentença condenatória, que não
impede o cômputo individualizado, dentro dos danos especificados pela vítima Juros remuneratórios devidos, mesmo porque
constaram do pedido inicial - Juros de mora - Termo inicial- Citação (ultimação) na ação principal - Inteligência do art. 405, do
CC, c.c. art. 219, do CPC - Não cabimento - Inércia dos credores, que não integram como associados a referida ação coletiva,
que só com esta ação de habilitação/liquidação manifestaram interesse em cobrar a diferença - Depósito imediato que afasta a
mora - Atualização monetária - Aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça - Falta de interesse de agir
(recursal), por ser o que foi acolhido - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 057858648.2010.8.26.0000 - Relator(a): Antonio Ribeiro - Comarca: Itápolis - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 12/04/2011). Desse modo, devem ser contados juros remuneratórios de 0,5% ao mês, independente de comprovação
do encerramento daquela conta de poupança posteriormente, já que os juros remuneratórios visam a recomposição do saldo da
caderneta de poupança, nos termos do artigo 591, do CC. b) Juros de mora e data de início de sua incidência: “AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO PARA AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/9), a definição da tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, com ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da
Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenado o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a
indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a
cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data de
citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos,
propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva,
não podem ser interpretados em prejuízo da realização material dos diretos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da
Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de
julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação da pela Lei 1.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento
anterior.” (REsp 1.370.899, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014). Portanto, a incidência dos juros moratórios é
computada desde a citação na ação civil pública original, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% (um por cento) ao mês. c) Da Atualização Monetária Por se tratar de um título
judicial, a correção dos débitos deve ser feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da
moeda e atualiza o valor devido, não causando nenhum prejuízo as partes. Por fim, o título exequendo é sentença proferida em
ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor moveu contra o Banco do Brasil S/A, e por meio dele é que a
parte exequente pede que o banco pague as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do
Plano Verão (1989), e a parte exequente comprovou a condição de correntista naquele período e o cálculo apresentado encontrase de acordo com a Jurisprudência retro mencionada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e,
diante do depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor
da parte credora, com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Condeno o executadoimpugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da
impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da
Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios”. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 1002995-73.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Antonio Silva Vanderlei Divino Iamamoto - Vistos. Esclareçam as partes se há interesse em audiência preliminar. Int. - ADV: JOSE ANTONIO
CARVALHO (OAB 53981/SP), HELIO LEONILDO CASSEVERINO (OAB 124032/SP)
Processo 1003683-35.2014.8.26.0132 - Monitória - Adimplemento e Extinção - VENI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 132.2014/030891-0 dirigi-me ao endereço: sito na rua Guapiaçú, 196 e aí sendo Citei a requerida Curtidora Catanduva S/A
Ind.E Com., na pessoa de seu representante legal, José Carlos Junqueira, pelo inteiro teor do mandado e petição inicial, sendo
que o mesmo ficou ciente, inclusive do prazo para a contestação e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 1003683-35.2014.8.26.0132 - Monitória - Adimplemento e Extinção - VENI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA. - Vistos. Trata-se de ação Monitória proposta por VENI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de CURTIDORA
CATANDUVA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, alegando, em síntese, que é credor da parte ré pela importância de R$45.014,79,
proveniente de notas fiscais lançadas em “relatório de dados faturamento resumido por nota”, emitidas no ano de 2011, que não
foram pagas. Expedido o mandado monitório, o réu foi citado a fls. 42, não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos
monitórios (fls. 44). Isto posto, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em
mandado executivo (art. 1102-C, do CPC), no montante de R$45.014,79, com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação
e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista no art. 475, J do CPC, condenando o(a)
requerido(a) no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º