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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2046

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2046

J.E. FEDATTO CIA. LTDA. EPP. Alegou, em síntese, que a empresa ré apontou contra si a protesto os títulos listados na petição
inicial, a despeito de não haver efetuado qualquer transação comercial apta para serem emitidos. Dessa conduta da ré sustentou
ter sofrido danos morais, requerendo, assim, a declaração de inexistência de transação comercial todos eles e as baixas dos
protestos respectivos, além da condenação da ré em indenização por danos morais e nas verbas de sucumbência, tendo juntado
procuração e documentos (fls. 05/34). Houve antecipação parcial dos efeitos da tutela final (fl. 36). Citada (fl. 46), a ré ofertou
contestação impugnando a existência de danos morais e requerendo os benefícios da gratuidade, também juntando procuração
e documentos (fls. 47/83). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Pertinente transcrever o teor do depoimento
pessoal do representante legal da ré prestado nos autos do processo digital nº 1004128-66.2014.8.25.0451 desta 6ª Vara Cível:
“minha empresa passou por uma série de dificuldades financeiras recentemente. Precisei recorrer a diversos agiotas. Em razão
das dívidas que constitui com esses agiotas, passei a sofrer uma série de ameaças. Encontrava-me em situação de desespero,
motivo pelo qual saquei inúmeras duplicatas sem origem. Não tinha plena ciência das consequências das emissões dessas
duplicatas, mas minha situação de desespero era tamanha que não via outra alternativa.” (...) “não imaginava a dimensão das
consequências” (fl. 34). O agir criminoso do representante legal da ré, acima confessado, não pode contribuir para a concessão
da gratuidade processual pretendida, pois a despeito dos documentos trazidos com a contestação e do teor da Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça, essa benesse legal exige comportamento adequado de quem litiga, e não utilização do processo
como inofensivo instrumento de defesa e sem maiores repercussões práticas e jurídicas, situação evidente da ré. Interpretação
em sentido contrário violaria o dever de lealdade processual insculpido no art. 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual,
com fundamento no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, indefiro a gratuidade pretendida. 2) No mais, a ação é procedente, pois
a contestação apresentada não rebateu o pedido de inexistência de relação comercial entre as partes apta ao saque das três
duplicatas que acabaram sendo protestadas (fls. 28/33). 3) Quanto aos danos morais, cumpre observar que a autora, mesmo
sendo uma empresa, faz jus à indenização pretendida na conformidade da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e seu
remansoso posicionamento, segundo o qual, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”.
E para o arbitramento de seu valor, sempre se deve ter como regra matriz não poder ser inexpressivo ou, na via oposta, fonte
de enriquecimento indevido (RJTJESP 137/187). Isso considerado, mostra-se suficiente sua fixação em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e
com juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação. 4) Posto isso, julgo procedente a ação e, tornando definitiva a decisão
de fl. 36, (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e que gerou a emissão dos títulos levados a protesto; (ii)
cancelar os protestos informados na petição inicial, oficiando-se de imediato; (iii) condenar a ré no pagamento de indenização
por danos morais, no valor indicado no item 3, supra; e (iv) condenar a ré no pagamento das custas processuais, despesas e
emolumentos com o Tabelionato de Protesto, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. 5)
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 18 de março de
2015 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - (Custas de preparo importam em R$ 167,59) - ADV: SERGIO MARTIN
VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1012379-73.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - SAN JUAN EDUCACIONAL LTDA ME - - DANIELA SAN JUAN CAMARGO - - CLAUDIA MARIA DA SILVA NATALINO SAN
JUAN - Banco Bradesco S.A. - (rel. 99) Vistos. Fls. 109/110 e 115: diante do consenso entre os litigantes, expeça-se mandado
a fim de o Sr. Oficial de Justiça constate ou não elementos aptos a classificar o imóvel em questão como “bem de família”,
assim defendido pelos embargantes na petição inicial. Por se tratar de ônus que compete aos embargantes se desincumbirem,
em 5 (cinco) dias deverão recolher as diligências necessárias, pena de preclusão. Dil. e int. Piracicaba, 18 de março de 2015.
ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), EVELLYN ROBERTA
FERREIRA SEVERINO (OAB 243900/SP)
Processo 1013120-16.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Deuza Aparecida Santos Camargo - Banco Santander (Brasil) S/A - (REL. 99) Vistos, etc. DEUZA APARECIDA DOS SANTOS
CAMARGO, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais com
Pedido de Tutela Antecipada”, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Afirmou, em síntese, que ao solicitar a elevação
de seu limite de compras em cartão de crédito, foi surpreendida com a existência de “negativação” ao seu nome no valor de
R$ 14.300,00 oriunda do contrato nº UG004132000059244032 e lançada em outubro de 2012, desconhecendo sua origem e
informando não ter sido notificada de sua existência ao tempo do lançamento da restrição. Requereu a antecipação de tutela
para suspensão da inscrição de seu nome do cadastro restritivo, com a ratificação a final da decisão antecipatória mediante
declaração de inexigibilidade, além da condenação do réu no pagamento de danos morais (sugeriu R$ 14.300,00) e nas verbas
de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 12/31 e 36). A decisão de fl. 37 recebeu a emenda ofertada à inicial
e deu por prejudicada a antecipação de tutela. Citado (fl. 70), o réu contestou sustentando, em breve síntese, que o débito
gerador da restrição não havia sido pago, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Requereu a improcedência e também
juntou procuração e documentos (fls. 54/61). Sobreveio réplica (fls. 74/81) e não houve possibilidade de conciliação (fls. 72/73).
Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Comporta o feito julgamento no atual estado, pois a controvérsia
admite solução somente pela análise dos documentos juntados. A ação é procedente. 2) Em 31.07.2014, no mesmo dia em que
constatada a restrição cadastral em nome da autora por débito constituído em 07.10.2012 (fl. 13), o Banco réu emitiu declaração
no sentido de que ela (autora) “não possui restritivos em seu nome conosco, existe apenas uma renegociação feita que está
em dia, e que a cliente vem pagando as parcelas com pontualidade sem atrasos” (fl. 14). Destarte, impõe-se a declaração
de inexigibilidade do débito apontado naquela restrição (fl. 13), porquanto flagrantemente indevida visto se referir a débito
englobado no “Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas” celebrado entre as partes em 28.03.2013
(fls. 15/23). Dessa confissão o réu assumiu, mas não se desincumbiu, da obrigação de suspender provisoriamente a inclusão
do nome da autora de serviço de proteção ao crédito (cláusula 8A, parágrafo quinto, fl. 19). 3) A responsabilidade do réu, como
visto, decorre dessa inscrição indevida (fl. 13), de sorte que, ipso facto, o dano moral é presumido, não se havendo sequer
cogitar na ocorrência de “mero aborrecimento” ou de concorrência por parte da autora para a restrição ao seu nome, tampouco
necessidade de se aprofundar na avaliação dos prejuízos supostamente dela derivados. A jurisprudência é pacífica em abonar a
tese indenizatória do autor. Confira-se: “Prova do dano moral - O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não
há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”
(TJPR - 4ª Câm. Ap - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163) (Rui Stocco, Responsabilidade Civil e sua interpretação
jurisprudencial, 2ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, pág. 493). “Responsabilidade
civil Banco SPC Dano moral e dano material Prova. O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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