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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 - Página 1520

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TJSP 09/04/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1862

1520

ADV: LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1000942-40.2014.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio consensual proposta por J. R. DA C. . e M. V. DA C., pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial e
a volta do uso do nome de solteira pela requerente. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 03/07).
Manifestação do Ministério Público às fls. 17 opinando pela homologação do acordo. É o sucinto relatório. Fundamento e
DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 66/2010, c.c. o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus efeitos legais, o divórcio dos autores que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
às fls. 01/02. Em consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Homologo eventual pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se
mandado de averbação. Aos defensores nomeados pelo convênio da OAB e Defensoria Pública, arbitro os honorários em 100%
da tabela própria. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Custas na forma da lei. P.R.I. ADV: BÁRBARA DE DEUS GONÇALVES ALVARENGA (OAB 317680/SP)
Processo 1001056-76.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Casamento - T.E.M.N. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/019916-9, na data indicada no
SAJ, dirigi-me ao endereço: Rua pescador Manoel Marconde Sodré, 423, casa 02, Massaguaçu, nesta comarca, e ai sendo,
CITEI a requerente, Sra. Tatiane Estevam de Matos, do inteiro teor do mandado o qual ofereci cópias que aceitou, exarando
seu visto de ciente. Certifico que me dirigi a Rua Três, 45, Jardim Santa Rosa, nesta comarca, e ai sendo, CITEI o requerido,
Sr. Juvenil Pereira do Nascimento, do inteiro teor do mandado o qual ofereci cópias que aceitou, exarando seu visto de ciente.
Certifico ainda que INTIMEI a requerente e o requerido da audiência de conciliação designada para o dia 11/11/2014 as 09:30
hs no CEJUSQ. Pelo exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins e efeitos de direito. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP)
Processo 1001056-76.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Casamento - T.E.M.N. - Vistos. Diante do pedido de fls. 34, o qual
noticia e comprova a composição de acordo em ação diversa, JULGO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC, diante da deflagrada ausência de interesse processual. Sem
honorários sucumbenciais, ante a espécie de extinção. Arbitro os honorários do(s) defensor(es) nomeado(s) pelo convênio OAB/
Defensoria Pública em 100% da tabela. Expeça(m)-se certidão(es) após o trânsito em julgado. Após, P.R.I.C. e, arquivando-se,
oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP)
Processo 1001478-51.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/015426-2 dirigi-me à
Rua Três Corações nº 149, bairro do Perequê Mirim ( 20 Km ), nesta Comarca, às 15:30h do dia 17/09/2014, e aí sendo, CITEI
Marcelo Luiz Costa Cardoso e Outros representados por sua genitora Patrícia Luana Costa Cardoso, que exibiu sua cédula de
identidade RG. 41.945.819-0 SSP/SP e CPF. 346.894.468-30, para os termos da ação de Alimentos, bem como a INTIMEI para
que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2014 às 09:30h. A seguir, após ouvir a leitura do mandado
e das cópias da inicial, aceitou a contrafé, que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado. Diligenciei às 16:20h até à
Rua São Roque nº 304, bairro do Perequê Mirim ( 20 Km ), nesta Comarca, e aí sendo, INTIMEI Marcelo Cardoso, que exibiu
sua cédula de identidade RG. 38.297.536-4 SSP/SP e CPF. 357.689.818-29, para que compareça à audiência de conciliação
designada para o dia 21/10/2014 às 09:30h. Ficou ciente de tudo e aceitou cópia que lhe ofereci e exarou sua assinatura no
respectivo mandado. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins e efeitos de direito. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 1001478-51.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C. - Vistos. Trata-se de ação
de OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, proposta por MARCELO CARDOSO, contra MARCELO LUIS COSTA CARDOSO,
nascido em 23/11/2003, EDUARDO LUIZ COSTA CARDOSO, nascido em 26/08/2005, ANA JULIA COSTA CARDOSO, nascida
em 06/10/2006, JULIANA COSTA CARDOSO, nascida em 25/08/2007, SAMYA GABRIELLA COSTA CARDOSO, nascida em
09/02/2010, SUMAYA RENATA COSTA CARDOSO, nascida em 19/08/2011, todos menores representados pela genitora PATRÍCIA
LUANA COSTA CARDOSO, qualificados nos autos. Consoante se decalca da inicial, o autor é pai biológico dos menores, e é
conhecedor do dever de prestar-lhes alimentos. Afirma que aufere renda mensal de R$ 989,00, porquanto se predispõe ao
pagamento de alimentos no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, e, na hipótese de desemprego, valor
equivalente a 30% do salário mínimo vigente. Juntou procuração e documentos. Os alimentos provisórios foram fixados (fls.32).
Citados às fls.37, os réus deixaram transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de resposta (fls.40). A representante do
Ministério Público manifestou-se às fls.44/45. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades ou irregularidades. Porque
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A causa está madura para
julgamento e independe de dilação probatória. A procedência é medida de rigor. Os réus não contestaram o processo, mas
isso não significa que não necessitam dos alimentos. Importa ressaltar que a obrigação de prestar alimentos é indeclinável
(art.1694 do CC), mormente em razão da menoridade dos demandados, incapazes de prover a própria subsistência. De outro
lado, a prova documental carreada aos autos não revela que o autor esteja econômica e financeiramente apto para arcar com
alimentos em valor superior sem prejuízo de sua própria mantença. Assim, não há motivo justo para a fixação dos alimentos
em patamar superior aos ofertados. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e com fundamento no disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS para: I Confirmar
a medida liminar deferida às fls.11; e II - Condenar o réu a pagar à autora alimentos mensais, no importe equivalente a 20%
de seus rendimentos líquidos, e, na hipótese de desemprego, valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente. Os alimentos
serão depositados em nome da representante legal do autor até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, em conta bancária
que ela indicar, sem prejuízo do pagamento dos alimentos provisórios devidos. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. - ADV:
GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 1002226-49.2015.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.B.S. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça e com os benefícios da justiça gratuita(fls.06). Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3
dias, efetue o pagamento do débito de R$783,30(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Oficie-se ao
empregador indicado às fls. 02 para desconto dos alimentos fixados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP)
Processo 1002238-97.2014.8.26.0126 - Separação de Corpos - Liminar - D.C.F.R. - K.P.R. - Despacho - Genérico - ADV:
MARIA CLARA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 127847/SP), JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB 183116/SP)
Processo 1002238-97.2014.8.26.0126 - Separação de Corpos - Liminar - D.C.F.R. - K.P.R. - Vistos. Diante do acordo
realizado entre às fls.66/67 e a sentença de homologação de fls.68, JULGO EXTINTO os presentes autos com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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