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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2007

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2007

do Carmo em 100% da tabela da OAB. Expeça-se a competente certidão. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao M.P. Int. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 0000979-06.2014.8.26.0443 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Dorildes de Lima Rodrigues - Vistos. Diante da localização do acusado Dorildes de Lima Rodrigues, revogo a decisão de fl.
244, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Anote-se. Observo já haver sido realizada a antecipação da prova. Para
audiência de interrogatório do acusado, designo o dia 14 de Julho de 2015, às 15:30 horas. Intime-se o acusado, bem como a
defensora. Providencie a serventia cópia do “CD” de fl. 301. Ciência ao M.P. Int. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE
OLIVEIRA (OAB 308278/SP)
Processo 0001017-81.2015.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000094-88.2007.8.16.0063
- Vara Criminal da Comarca de Carlópolis/PR) - Justiça Pública - Lucilene Evangelista - Para cumprimento da presente carta
precatória, designo o dia 23 de junho de 2015, às 14 horas e 30 minutos. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intimem-se as
testemunhas, requisitando-se caso necessário, para que compareçam na audiência supra designada. Oficie-se à OAB local,
solicitando indicação de defensor. Ciência ao MP. Int. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0001017-81.2015.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000094-88.2007.8.16.0063
- Vara Criminal da Comarca de Carlópolis/PR) - Justiça Pública - Lucilene Evangelista - Nomeio o Dr. Matheus Spinelli Filho
para servir como defensor dativo da acusada Lucilene Evangelista. Anote-se. Intime-se o nobre defensor da data da audiência
designada à fl. 13 - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0001057-34.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001057) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito J.P. - J.B.F. - Vistos. JOSÉ BENEDITO FIDELIS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 306, caput, da
lei 9.503/97, com nova redação definida pela Lei nº 12.760, de 20.12.12, porque no dia 31 de janeiro de 2013, por volta das 20
horas e 30 minutos, na Rua Eduardo da Costa Magueta, nas proximidades do número 155, centro, município de Tapiraí, nesta
comarca de Piedade, conduziu veículo automotor estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de
álcool ou de outra substância que determine dependência. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida à
fl. 46. Não foi apresentada ao réu proposta de suspenção condicional do processo, porquanto não preenchia os requisitos do
artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (fl. 68). Regularmente citado (fl. 64), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 79/84), mas
o feito prosseguiu (fl. 88). Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 99 e 100). Ao final,
o réu foi interrogado (fls. 102). Exame de embriaguez (fl. 31). As partes apresentaram seus memoriais. O Ministério Público
pleiteou a procedência da ação, pois entendeu provados todos os fatos descritos na denúncia. Em relação à dosimetria, arguiu
que seja levado em consideração o fato de o acusado ostentar maus antecedentes (fls. 115/117). A Defesa argumenta que
o artigo 306 do CTB, imputado ao acusado, é inconstitucional, pois o correto para que a conduta se encaixasse no preceito
seria a pessoa estar sob influência do álcool e não apenas estar com concentração dele por litro de sangue acima do admitido.
Reconhecida a inconstitucionalidade, requer a absolvição nos termos do artigo 386, III ou VI do CPP. Porém, caso assim não
se entenda, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto em face do disposto no artigo 33, parágrafo 2º,
alínea “c” e os benefícios previstos pelo artigo 44 do Código Penal (fls. 121/125). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
ação penal é procedente. A materialidade dos fatos está comprovada à fl. 31. A autoria, por sua vez, é incontroversa. Em Juízo,
o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir (fls. 102). As testemunhas de acusação Fabricio e Pedro narraram
que em um patrulhamento de rotina avistaram um veículo fazendo ziguezague, pelo que o abordaram e o réu, que o conduzia,
aparentava estar embriagado, pois a fala estava pastosa e exalava hálito etílico. Fabricio afirma que ele confirmou ter ingerido
bebida antes de dirigir (cerveja ou pinga), que se recusou a fazer o exame do bafômetro e foi levado à delegacia (fls. 99 e 100).
Os depoimentos somados ao que disse o réu são uníssonos e autorizam, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que de fato o
réu estava embriagado na condução de veículo automotor no momento dos fatos. Finalmente, a redação do artigo 306 do CTB
não exige prova de perigo de dano, bastando a comprovação de que dirigia com concentração de álcool por litro de sangue em
quantidade superior ao permitido pela lei, sendo que a prova pode ser obtida por meio de exame clínico (parágrafo segundo
do citado artigo), a qual foi cristalina no sentido de que ele estava embriagado enquanto dirigia. Não há que se falar, portanto,
em inconstitucionalidade. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no
mínimo legal. Segunda fase: A agravante da reincidência (fls. 110) e a atenuante do artigo 65, I, do CP (maior de 70 anos nascimento em 21.10.1941 fls. 11) serão compensadas e a pena não será alterada. Terceira fase: Inexistem causas de aumento
ou diminuição de pena. O dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de maiores informações sobre a situação financeira do
acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, em razão da reincidência. D E C I S ÃO Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço para declarar JOSÉ BENEDITO FIDELIS como incurso
no Artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis)
meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo por 04 (quatro)
meses. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Apesar de o réu ser reincidente, substituo a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à
critério do Juízo da execução. O réu poderá apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dele no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB
329103/SP)
Processo 0001105-56.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - J.P. - E.R.C. - Vistos. EVERTON
RODRIGUES DE CAMARGO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II do
Código Penal, porque no dia 13 de Março de 2014, por volta das 09 horas e 30 minutos, no interior da empresa denominada
“Conblocos Ltda”, situada na Rodovia José de Carvalho, altura do Km. 101 mais 600 metros, Bairro Alto da Liberdade, neste
município e comarca de Piedade, subtraiu para si, mediante fraude, um telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy
S2, em prejuízo de Karina da Silva Dias. (fls. 01D/03D). Recebida a denúncia (fls.32), o acusado foi pessoalmente citado (fls.
39vº) e apresentou defesa preliminar (fls. 52), mas o feito prosseguiu (fls. 54). Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas
testemunhas de acusação (fls. 66/vº e 67/vº). Ao final, o réu foi interrogado (fls. 69/vº). Auto de exibição/ apreensão/ entrega
(fl. 12). Em suas alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação por entender amplamente provadas a autoria e a
materialidade do delito descrito na denúncia (fls. 74/76). A Defesa, por sua vez, alegou que não há como se admitir a existência
de fraude no delito em questão, posto que não tinha o acusado como saber, com antecedência, que no local dos fatos haveria
um celular e uma ocasião propícia para o cometimento do furto. Entende que em verdade, trata-se de crime tentado, uma vez
que pela dinâmica dos fatos, o acusado não chegou a ter a res furtiva sob seu domínio. Requer seja considerada a confissão do
acusado e a pena a ser imposta seja fixada no mínimo legal, posteriormente substituída pela pena de detenção, diminuída de
um a dois terços, ou ainda, substituída por pena de multa. (fls. 79/80). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal
é procedente. A materialidade restou comprovada, em especial pelo Boletim de Ocorrência (fls. 09/11) e pelo auto de exibição/
apreensão/ entrega (fl. 12). A autoria é certa. Na delegacia, o réu quedou-se silente (fl. 07). Em Juízo, disse ser verdadeira a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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