TJSP 13/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2008
acusação e que agiu sem pensar (fls. 69/vº). Aliada a confissão do acusado estão os depoimentos dos Policiais Militares que
atenderam a ocorrência. Analisemos a prova oral produzida. Os Policiais Militares Wagner e Milton, em síntese, relataram que
foram acionados pela vítima a qual informou que o réu fez uma entrevista de emprego e aproveitando-se de um momento de
distração pegou seu celular. A vítima ainda tinha um documento com o endereço do acusado. Foram até o local por ela indicado
e encontraram o réu, que foi conduzido até a delegacia, inicialmente ele negou o furto, depois informalmente confessou o
crime e afirmou que havia enterrado o celular no quintal de sua residência. Após, ele mostrou o local em que o celular estava
enterrado e a vítima reconheceu o bem como sendo de sua propriedade (fls. 66/vº e 67/vº). É evidente que o réu, aproveitandose da confiança que lhe foi prestada pela vítima, a qual realizava uma entrevista indireta de emprego em seu favor, subtraiu o
objeto elencado na denúncia, consistente em um aparelho celular. Restou comprovada, portanto, a qualificadora do artigo 155,
parágrafo 4º, inciso II, qual seja, o abuso de confiança. A alegação de que o furto é tentado também não procede, já que o réu
teve a posse mansa e pacífica do bem. No mais, a defesa apenas apresentou conjecturas sem maior relevância jurídica. Desta
forma, nos termos da fundamentação apresentada, tem-se que o contexto probatório é harmônico e coerente o suficiente para
ensejar a decretação de uma sentença condenatória. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao disposto no artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: A atenuante genérica da confissão espontânea está presente, porém,
observo que a pena-base já se encontra no mínimo legal, razão pela qual, nos termos da súmula 231 do STJ, a pena do acusado
nesta fase não sofrerá alterações. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. O regime
inicial de cumprimento de pena será o aberto. O valor do dia-multa será o mínimo legal, em face da falta de elementos sobre
a situação financeira do réu. D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM
JUÍZO, e o faço para declarar EVERTON RODRIGUES DE CAMARGO incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código
Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. O condenado preenche os requisitos do artigo
44, incisos I a III, do Código Penal, de modo que, nos termos do artigo 44 §2º parte final, a pena privativa de liberdade será
substituída por igual lapso temporal por duas penas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, a critérios do Juiz das Execuções e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01(um) salário
mínimo para a vítima. O réu respondeu a todo o processo solto e não há razão para prisão cautelar. Oportunamente terá seu
nome lançado no Rol dos Culpados. P. R. I. C. - ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0001151-11.2015.8.26.0443 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - W.D.A. - Flagrante
formalmente em ordem. Considerando os termos da Lei nº 12.403/11, passo a deliberar. O crime é gravíssimo e a soltura do
investigado coloca em risco a ordem pública. Todos os requisitos do artigo 312 do C.P.P. estão presentes. Não é possível a
fixação de fiança e as medidas cautelares da citada Lei não são adequadas para o caso em tela. Assim, converto a prisão
em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Sem prejuízo, oficie-se a OAB para indicação de defensor,
devendo o mesmo ser intimado para conhecimento da prisão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO
(OAB 166111/SP)
Processo 0001151-11.2015.8.26.0443 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - W.D.A. - Nomeio a
Dra. Raquel Aparecida Tutui Crespo para servir como defensora do acusado Wilson Donizetti de Almeida. Anote-se. Intimese a nobre defensora do inteiro teor do despacho de fl. 40, bem como para que tome ciência da prisão do averiguado. - ADV:
RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
Processo 0001406-37.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001406) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - J.P. - Jonathan Rodrigues de Lima - FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 27 DE ABRIL DE 2015, ÀS
15:00 HS., PERANTE O JD DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE SOROCABA, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
- ADV: FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0001984-63.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.P. - M.S.M. - Vistos MAURO SERGIO MACHADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 14 da Lei nº
10.826/03 e no artigo 29, caput, e parágrafo 4º, inciso III da Lei nº 9. 605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque
no dia 16 de Maio de 2014, por volta das 21h 00min, na Estrada Vicinal, Bairro do Limoeiro, na cidade de Tapiraí, comarca de
Piedade, possuía e portava uma espingarda cartucheira, calibre 33, marca Rossi, número A118538 e dois cartuchos, calibre 32,
marca CBC, ambos de uso permitido, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
bem como, porque nas mesmas condições de tempo e lugar, durante a noite, caçou e matou espécime da fauna silvestre nativo
ou em rota de migração, consistente em uma Paca (agouti paca), macho, jovem, com peso de 7,555kg, conforme laudo a fls.
38/30. Recebida a denúncia (fls. 44), o réu foi pessoalmente citado (fls. 66v°), apresentou defesa prévia (fls.85/86), mas o
feito prosseguiu (fls.88). Laudo de exame pericial (fls. 38/40). Laudo Técnico Veterinário (fls. 29/30 e 73). Durante a instrução
criminal foi ouvida uma testemunha comum (fls. 108). Ao final, o réu foi interrogado (fls. 110/vº). As partes apresentaram seus
memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, por entender provados autoria e
materialidade do delito. (fls. 115/118). E a defesa, ante a confissão do réu, requereu que a pena a ser imposta seja fixada
no mínimo legal e substituída por penas alternativas (fls. 124/125). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é
parcialmente procedente. Vale conferir a lição de Damásio E. de Jesus: “Ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando
o fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime,
bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele
crime. Nestes casos a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou de execução de
outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptae”
(Manual de Direito Penal, vol. 1, pág. 116, Ed. Atlas, 1.993). Portanto, o porte da arma se deu para a caça do animal. Assim,
o delito de porte de arma encontra-se absorvido pelo crime-fim. Contudo, no tocante ao delito ambiental, a materialidade e
autoria restaram amplamente demonstradas. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20),
pelo auto de constatação de animal silvestre (fls. 21), e pelos laudos pericial (fls.38/40) e técnico veterinário (fls. 29/30 e 73).
Em interrogatório, o réu declarou ser verdadeira a acusação (fls. 110). O Policial Militar Samuel Fischer, relatou que receberam
denúncia de que havia pessoas caçando. Abordaram o veiculo do réu e dentro do carro encontraram uma espingarda e uma paca
morta. O réu confessou que matou a paca com a espingarda. (fls. 108). Com efeito, a confissão do réu, somada ao depoimento
do Policial Militar colhido sob o crivo do contraditório, autorizam concluir que o réu foi o autor do delito. Assim, plenamente
tipificada a conduta. Por fim, a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 29 da Lei nº 9605/98,
também restou demonstrada, pois, em interrogatório na delegacia, o acusado confessa que ingressou na mata durante a noite
e abateu o animal silvestre (fls. 06). Nos termos da fundamentação, a condenação é de rigor. DOSIMETRIA Primeira fase:
Atento ao que dispõem o artigo 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: A atenuante genérica da confissão
está presente, no entanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, a pena não sofrerá alterações. Inexistem agravantes. Terceira
fase: Está presente a causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do paragrafo 4°, do artigo 29 da Lei nº 9605/98, razão
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