TJSP 13/04/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2009
pela qual a pena será aumentada de metade. Não há causas de diminuição de pena a considerar. O valor do dia multa será o
mínimo legal ante a ausência de elementos sobre a situação econômica do réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o
aberto. D E C I S Ã O Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço
para declarar MAURO SERGIO MACHADO incurso no artigo 29 caput e parágrafo 4º, inciso III da Lei 9.605/98, razão pela qual
o condeno à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias multa, em regime
inicial aberto. O condenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de
liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas, a
critério do Juízo das execuções. Poderá apelar em liberdade já que respondeu a todo o processo solto e não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva. Oportunamente terá seu nome lançado no rol dos culpados. P.R.I.C. e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 0002061-77.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002061) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - V.S.R.
- FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. - ADV: RODRIGO DA
SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)
Processo 0002497-02.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002497) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - J.P. - E.V.M. - Vistos. EDUARDO VAZ DE MOURA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo
129, § 9º, do Código Penal, porque, no dia 26 de fevereiro de 2012, por volta das 22horas e 30minutos, no interior do Sítio do
Marcelo, em frente a casa branca, Bairro Princesa Isabel, neste município e comarca de Piedade, ofendeu a integridade corporal
de sua companheira Viviane Alexandre Melquíades, causando-lhe diversas lesões corporais de natureza leve. Recebida a
denúncia (fls. 80), o réu foi devidamente citado (fls. 123) e apresentou resposta à acusação (fls. 134/136), mas o feito prosseguiu
(fls. 138). Durante a instrução foi ouvida a vítima (fl. 150), tendo a acusação desistido das demais testemunhas arroladas (fl.
148). Ao final, o réu foi interrogado (fl. 152). Em alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnaram pela
improcedência da ação penal, postulando a absolvição do acusado, tendo em vista que a prova amealhada restou lacunosa a
respeito da responsabilidade penal do réu (fls. 168/171 e 177/178). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é
improcedente. A materialidade está comprovada às fls. 43 e 56. Contudo, as provas colhidas neste processo não são suficientes
para um édito condenatório. Tanto na delegacia quando em Juízo, o réu negou a acusação, afirmou que a agressão ocorreu
por conta da bebida. Disse que foi agredido anteriormente e também bateu na vítima. Pontuou ao final que “continuam juntos e
vão ficar juntos até o fim” (fls.152). Em Juízo, a vítima, diferentemente do que disse na delegacia no sentido de que teria sido
agredida após ter jogado fora a pinga de propriedade do réu (fl. 10), afirmou que ocorriam agressões mútuas quando bebiam e
que no dia dos fatos as agressões foram recíprocas. Disse que foi ela quem começou a briga naquele dia por motivos de ciúmes
e que não ficou machucada. Ao final, declarou que gostaria que o réu fosse absolvido. (fl. 150). Em juízo, diante da alteração de
versão da vítima, não há como condenar o réu, tanto que o próprio Ministério Público postulou por sua absolvição. Os laudos de
fls. 43 e 56 concluíram que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, contudo, a própria vítima afirmou que não ficou
machucada e que foi ela quem iniciou a briga. Portanto, inexistem provas seguras da ocorrência da conduta tipificada no artigo
129, §9º do Código Penal, de modo que a absolvição é medida de rigor. D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA EM JUÍZO e o faço para absolver EDUARDO VAZ DE MOURA da imputação de infringência ao artigo
129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da alteração de versão da vítima,
defiro a cota de fls.167, para instauração de inquérito policial, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 0003456-02.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - J.P. - L.P. - Vistos. Não sendo caso
de rejeição (artigo 395 do C.P.P.), recebo a denúncia oferecida pelo dd. representante do Ministério Público contra LEANDRO
PEREIRA, constante de fls. 01D/03D. Comunique-se. Cite-se o(a) réu(ré) para responder à acusação, por escrito e por meio
de advogado, no prazo de dez (10 ) dias. Não sendo apresentada resposta ou não sendo constituído defensor, oficie-se à OAB
para indicação de defensor dativo. Deverá o senhor Oficial de Justiça questionar o(a) réu(ré) se possui defensor ou se deseja
a nomeação pela assistência Judiciária. Defiro o requerido à fl.46 (FA e Certidões). Apresentada a resposta pelo réu, tornem
conclusos. Ciência ao M.P. FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 0003543-55.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - J.P. - B.B.M. - Vistos. Inicialmente,
diante da informação retro de que o acusado obteve liberdade no processo em que foi recentemente preso (fls. 127/131), não
obstante tenha praticado crime na vigência de sua liberdade provisória, em razão da possibilidade de reconhecimento de furto
de pequeno valor, defiro ao acusado, novamente, a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os demais
atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado, ressaltando que sua prisão até o momento somente se deu porque,
após a concessão de liberdade provisória, voltou a praticar crime. Entretanto, com a soltura no outro processo, entendo que
não mais se justifica sua prisão neste, dada a peculiaridade do caso (possível furto privilegiado). Sem prejuízo, nos termos da
manifestação ministerial de fls. 118/123, afasto as alegações da defesa. Não sendo caso de absolvição sumária (artigo 397 do
C.P.P.), designo audiência una para o dia 23 de junho de 2015, as 15:15 hs. Intimem-se as testemunhas (acusação /defesa),
requisitando-se caso necessário, bem como a defensora. Intime-se e requisite-se o réu. Ciência ao MP. - ADV: RENATA LOPES
ESCANHOELA ALBUQUERQUE (OAB 260804/SP)
Processo 0004011-19.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - V.C. e outros - Vistos. Tratase de novo pedido de liberdade provisória formulado por VALTER CATAPANI. O Ministério Público se manifestou (fls. 21/41)
É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A liberdade provisória é inviável uma vez que, em análise preliminar, continuam
integralmente presentes os requisitos da prisão cautelar. Neste aspecto, portanto, reitero integralmente a decisão de fls. 14/16
do outro apenso de pedido de liberdade provisória formulado pelo mesmo réu. Os termos da interceptação telefônica indicam a
participação do acusado e, em verdade, os argumentos da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal. Aliás, neste ponto
vale ressaltar que ainda faltam ouvir três policiais militares (Carta Precatória para a Comarca de Votorantim). Ou seja, a colheita
da prova oral ainda não está concluída e os depoimentos referidos são imprescindíveis para a conclusão do conjunto probatório.
Desta forma, não obstante o alegado, por ora, a prisão continua necessária. Diante do exposto, INDEFIRO novamente o pedido
de liberdade provisória formulado, mantendo-se a prisão cautelar. Int. - ADV: LIGIA MARIA DINIZ (OAB 129229/SP)
Processo 0004011-19.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - A.R.M. e outros - Considerando
que a testemunha Gislene Tenório Machado de Almeida também foi arrolada como testemunha pelo acusado André Roberto
Moreira (fl. 331), diga a defesa, no prazo de três dias, se insiste na oitiva da referida testemunha. Após, tornem conclusos. ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP)
Processo 0004626-48.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004626) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Justiça Pública - José Carlos Splendore - - José Carlos Leme da Silva - - Timóteo Domingues de Moraes - Devidamente
cumprido o que foi determinado às fls. 259 e 268, arquivem-se os presentes autos. Ciência ao M.P. Int. - ADV: NIVALDO XAVIER
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