TJSP 13/04/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2010
DOS SANTOS (OAB 245237/SP)
Processo 0004714-23.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004714) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Amarildo Maia da Silva - Vistos. AMARILDO MAIA DA SILVA, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso: a) no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, porque no dia 10 de Junho de 2009, por volta das 08 horas
e 30 minutos, no “Sitio do Nego”, vizinho à “Pousada dos Tucanos”, situado na Estrada do Cedro, altura do Km 3, Bairro do
Cedro, na cidade de Tapiraí, nesta comarca de Piedade, destruiu vegetação secundária em estado médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica; b) no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal, porque,
nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tinha em deposito e guardava 46 (quarenta e seis) sacas de carvão, cada uma
contendo 15 kg (quinze quilo gramas), sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Recebida a denúncia (fl. 139),
o réu foi citado por edital (fls. 144/145) e foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 150). Após, o
réu foi pessoalmente citado (fls. 152) e apresentou resposta à acusação (fls. 161/164). Houve novo pedido de realização de
audiência preliminar, com nova proposta de transação penal em relação ao crime tipificado no artigo 46, paragrafo único, da Lei
9.605/98 (fls.192), que não se realizou em razão do réu estar em local incerto e não sabido (fls. 211 e 235). Durante a instrução
criminal foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 190) e nenhuma de defesa. Foi decretada a revelia do réu (fl. 239). As
partes apresentaram memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia,
por considerar que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito (fls. 246/250). Por sua vez, a Defesa sustentou que
não há provas suficientes para a condenação, porém, caso o acusado seja condenado sua primariedade técnica deverá ser
levada em conta para aplicação da pena. Requer seja o réu absolvido nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo
Penal ou, subsidiariamente, seja aplicado o texto legal contido no artigo 44 do Código Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade dos crimes está demonstrada às fls. 03/04, 05, 08/11, 72/79, 80/87 e
88/96. A autoria também é certa. O réu é revel, não tendo prestado sua versão dos fatos em Juízo. O Policial Ramon Fernandes
Assunção, em razão do decurso do tempo, não se recordou dos fatos, mas reiterou o que disse em seu depoimento anterior
(fls. 03), no qual relata, em síntese, que estava em patrulhamento rural pelo Bairro do Cedro e em atendimento a uma denúncia
sobre desmatamento, ao realizar vistoria na propriedade foi constatado a destruição com uso de motosserra de vegetação
nativa secundária, em estágio médio de regeneração, considerada de preservação permanente. Foram localizadas, ainda, 46
(quarenta e seis) sacas de carvão de 15kg cada, bem como a motosserra que era utilizada no corte da vegetação. Foi constatado
que o indiciado não possui a licença para porte e uso da motosserra. Inquirido, o indiciado afirmou que tinha comprador certo
para o carvão ali explorado. (fls. 190 gravação audiovisual) O depoimento do Policial Ramon somado às provas carreadas nos
autos autoriza, sem sombras de dúvidas, a conclusão de que de fato o réu tinha em depósito sacas de carvão; bem como que
danificou vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. As práticas estão demonstradas
nos documentos de fls. (fls. 03/04, 08/11, 72/79, 80/87 e 88/96). O Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05 comprova a apreensão
da motosserra na posse do réu, bem como a apreensão de 46 sacas de carvão com 15 kg cada . Do laudo de fls. 88/90, consta
que “quando do exame pericial realizado no local [na data de 18 de Novembro de 2010] foi constatado que o dano atingiu uma
área correspondente (10.000 M²) causando a destruição da vegetação nativa, impacto sobre a fauna silvestre através da falta
de cobertura vegetal, tornando indisponível o abrigo, fonte de alimento e locais para reprodução ...”. A materialidade restou,
então, devidamente comprovada. Com efeito, deve ser considerado ainda o documento à fls. 97, no qual o réu de próprio punho
declara ter cortado algumas árvores para fabricar carvão; ter armazenado algumas sacas, além de uma motosserra. Deste modo,
descabe falar em ausência de prova de que o réu não seria autor dos ilícitos. Nos termos expostos, tem-se a condenação como
medida de rigor. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo
legal. Segunda fase: Não existem atenuantes ou agravantes. Terceira fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena
a considerar. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. O valor do dia-multa será o mínimo
legal, ante a falta de elementos sobre a situação econômica do acusado. D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar AMARILDO MAIA DA SILVA, incurso nos artigos 38-A
e 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98, ambos na forma do artigo 69 do Código, razão pela qual o condeno ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. O condenado preenche
os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, de modo que, nos termos do artigo 44, §2º, parte final, e artigo 7º
da Lei nº 9.605/98, a pena privativa de liberdade será substituída por igual lapso temporal por duas penas restritiva de direitos,
qual sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária consistente no pagamento de
01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juiz das Execuções. Em razão da
natureza e quantidade de pena aplicada, não há razão para a prisão cautelar do acusado. Oportunamente, terá o nome lançado
no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0005403-62.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005403) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.P.
- T.A.R.P. - Vistos. THIAGO ALEXANDRE RIBEIRO qualificado nos autos foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo
2º, inciso I (emprego de arma) do Código Penal, porque, no dia 11 de Agosto de 2012, por volta das 15h 30min, na Rua Abdala
Marum, centro nesta cidade e comarca de Piedade, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu
para si, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e 01(um) aparelho celular, da marca Nokia, pertencente á vitima Ester da Silveira,
avaliado de forma indireta em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Recebida a denúncia (fls. 70), o réu foi devidamente citado
(fls. 82) e apresentou defesa preliminar (fls. 101/102), mas o feito prosseguiu (fls. 108). No decorrer da instrução criminal foi
ouvida a vítima (fls. 132) e duas testemunhas de acusação (fls. 133 e 165). Ao final, o réu foi interrogado (fls.135/vº). Em suas
alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos moldes da denúncia por entender comprovadas a materialidade
e a autoria do delito, em especial porque o réu foi reconhecido pela vítima na polícia e em Juízo (fls. 172/178). A Defesa, por sua
vez, pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386, IV, do CPP, visto que a autoria do delito não restou devidamente comprovada.
Devendo ser aplicado o principio do in dubio pro reo. (fls. 183/187). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é
procedente. A materialidade está comprovada (fls. 03/04 e 11). A autoria também é certa. Em juízo, o acusado negou a acusação.
Disse, em síntese, que praticou dois roubos nesta Comarca e confessou a autoria e que não há razão para que utilizasse uma
arma de fogo para roubar dez reais e um aparelho celular de uma senhora. (fls. 135/vº). A prova oral, entretanto, lhe é
desfavorável. A vítima Ester da Silveira, através de visor apropriado reconheceu o réu como sendo o autor o delito. Relatou que
estava caminhando e foi abordada pelo réu. Ele fez menção de estar armado e dizia “passa a bolsa veia”. Ele tinha um volume
sob a camiseta. Disse que ele também puxou seu cabelo, abriu sua bolsa e pegou o dinheiro e o celular. (fls. 132). Os
investigadores de polícia Fabio Souza da Silva e Malton de Almeida Muniz aduziram, em síntese, que o réu foi preso em razão
de um roubo, e que dia antes de sua prisão ocorreram alguns roubos na cidade e as características do réu eram semelhantes
com as noticiadas em tais roubos. A vítima foi chamada para reconhecimento fotográfico e reconheceu o acusado como sendo
autor do delito. (fls. 133 e 165 gravação audiovisual). Pois bem, em que pese o esforço da defesa, a prova é suficiente para a
condenação. A vítima, sem dúvida, reconheceu o réu como o autor do delito. Cabe salientar que a palavra da vítima é
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