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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2011

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2011

determinante na solução dos delitos patrimoniais, conforme entende a jurisprudência: “Em sede de crimes patrimoniais, o
entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa
no identificar o autor de assalto” (JUTACrim 95/268). “ROUBO - Palavra da Vítima - Valor Probante - Nos delitos patrimoniais,
pelo geral cometidos na clandestinidade, apenas com a presença dos sujeitos ativo e passivo, é a palavra da vítima relevante
para o reconhecimento do autor e serve de base para sua condenação” (TACRIM - Ap. nº 1.023.8013 - Limeira - 7ª Cam. - Rel.
Juiz JOSÉ HABICE - j. 5.9.96, v.u.) “Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial
relevância à palavra das vítimas, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre,
nos autos, indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes” (RJDTACrim 16/149 - rel. Walter Swensson)
[grifei]. Com efeito, ao término da instrução criminal, ficaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime
imputado na denúncia, sendo segura e firme a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório. A prova é
segura para a condenação, não havendo, portanto, como se falar em ausência de provas. A causa de aumento tipificada no
inciso I, parágrafo 2º do artigo 157, Código Penal, consistentes no emprego de arma (arma de fogo), também se encontra
evidenciada pela prova oral produzida, a vítima é enfática ao afirmar que réu fez uso de arma de fogo debaixo de sua camisa.
(fls. 07 e 132). A jurisprudência é pacifica quanto à possibilidade da prova oral suprir a prova pericial, quando não restam
vestígios ou a arma não é apreendida. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA
ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA. I. A apreensão da arma de fogo no afã de
justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva
utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (Precedentes: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). II. É assente na Corte que: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA
CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo
pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). 2. É cediço na Corte que: “ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I,
do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário
ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis,
pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência
com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII- Indeferida. “ (Precedentes de ambas as Turmas:
HC 104368/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2010; RHC 103544/DF, Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2010; HC 100187/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
16/04/2010; HC 104488/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2011, DJe 09/03/2011; HC
98792/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 103382/MS, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 95740/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe
26/06/2009; HC 94023/RJ, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2009; HC 104273/MS, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). 3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) a
materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada
pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de
arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida” (in Nucci, Guilherme de
Souza - Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 691). 4. In casu, a decisão impugnada demonstra a
existência nos autos de depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma de fogo, não havendo que se
afastar a aplicação da correspondente causa de aumento da pena, ainda que a arma não tenha sido apreendida, verbis: “PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO.
NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova
testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II - Esse entendimento deve
ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso
contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, há dúvida relevante sobre
o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos
autos depoimentos testemunhais que comprovam a sua efetiva utilização, não há como afastar a aplicação da majorante. Ordem
denegada.” 5. Parecer do parquet pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.” (HC 104.722, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
de 04/05/11). III. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer
instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso,
igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos
autos, ainda que a arma não seja apreendida” (in Nucci, Guilherme de Souza - Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais,
7ª Edição, p. 691). IV. In casu, a insurgência é tão-somente pela circunstância de a arma não ter sido submetida à perícia
técnica, porquanto é incontroversa sua utilização no roubo e posterior apreensão na residência dos denunciados, acrescentando
ainda que um deles afirmou tê-la utilizado e que ela pertencia ao comparsa, sendo certo também que foi realizado o exame de
potencialidade lesiva, chegando-se à conclusão de que estava em bom estado de uso e, consequentemente, apta a intimidar a
vítima e a quebrar sua resistência. V. Ordem denegada. (STF - HC: 111839 MT, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:
22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012) (destaquei). No mais, a
Defesa buscou encontrar inconsistências na prova produzida, mas, no entanto, não logrou êxito, somente conseguindo
apresentar conjecturas sem maior relevância jurídica. O conjunto probatório forma um contexto robusto, confiável o bastante a
ensejar a formação da convicção do Magistrado no sentido condenatório. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao que dispõe o
artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: A agravante do artigo 61, inciso II, alínea h (ter o
agente cometido o crime contra maior de 60 anos, fls. 03 e 07), está presente, razão pela qual agravo a pena em 1/3. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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