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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2023

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2023

700, Centro, Pilar do Sul, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em prejuízo da vítima Marcos Roberto
Nunes Vieira. Ainda, porque, nas mesmas condições de tempo e local, conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A denúncia foi recebida
em 07 de novembro de 2013 (f. 38). O réu foi citado (f. 48) e apresentou resposta escrita à acusação (f. 55/56). Durante a
instrução foram ouvidas a vítima (f. 113), três testemunhas arroladas pela acusação (f. 114, 115 e 116) e duas pela defesa (f. 96
e 107), após o que o réu foi interrogado (f. 117/118). Encerrada a instrução, em memoriais escritos, o MP (f. 334/338) pugnou
pela procedência da ação nos exatos termos da vestibular acusatória. No tocante à dosimetria da pena, suscitou pela fixação
em seu mínimo legal, reconhecendo-se o concurso material. Pediu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e, por consequência,
a conversão da pena corporal por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou a aplicação da suspensão e/ou proibição da autorização
para dirigir, nos termos do art. 292, do CTB. De sua parte, a defesa requereu a absolvição com fulcro no art. 386 e incisos, do
Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pediu a fixação da pena em seu patamar mínimo e o regime aberto. Têm-se
acostado aos autos laudo de vistoria nos veículos (f. 65), ficha de atendimento e prontuário médico da vítima (f. 125 e 135/325
e 345/534) e laudos de exame de corpo delito indireto (f. 332 e 343). É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva procede. Os
laudo de exame de corpo delito indireto (fls. 332 e 343), os prontuários médicos (f. 125 e 135/325 e 345/534) e laudo de vistoria
nos veículos (f. 65) fazem prova da ocorrência dos crimes, os quais atestam a natureza das lesões suportadas pela vítima (leve
e grave), bem assim comprovam o envolvimento dos veículos envolvidos. A isso soma-se a prova oral, dado que a vítima de
maneira segura e detalhista (f. 113), relatou que, à data dos fatos, conduzia seu veículo em sua mão de direção, instante em
que sofreu uma colisão traseira causada pelo denunciado. Esclareceu que em virtude da colisão ficou desacordado. Mencionou
que existe lombada no local dos fatos. Em razão da batida, ficou vinte e oito dias em coma e como sequela ficou um pouco
esquecido, ostentando uma cicatriz na cabeça. Relatou que o réu lhe ajudou um pouco financeiramente, pois, estava passando
necessidades por problemas em seu benefício do auxílio acidente. Os policiais responsáveis pelo flagrante (f. 3 e 5) foram
claros ao dizer que, estavam em patrulhamento de rotina, ocasião em que foram acionados para comparecerem ao local dos
fatos em virtude de acidente de trânsito com vítima. Lá chegando, constataram que o veículo Ford/Fiesta, placa CVL 7626,
conduzido pelo réu, havia atropelado um motociclista e colidido com o veículo Ford/Fiesta, placa CXW 1689, após o que teria
tentado se evadir, mas, sem êxito, perdeu o controle do carro e caiu em um córrego. Esclarecerem que, quando lá chegaram, à
vítima estava caída ao solo desacordado enquanto o réu se encontrava no interior do veículo em estado de embriaguez, pois,
apresentava hálito etílico, confusão mental, fala desconexo e andar cambaleante. Aduziram que o veículo conduzido pelo réu
tinha como ocupante a namorada dele, Lilian. No mais, mencionaram que a vítima foi encaminhada à Santa Casa local e
posteriormente ao Hospital Regional de Sorocaba, segundo informações médicas, em estado grave. Em juízo (f. 114), o policial
Leonilson acrescentou que o réu estava à aproximadamente 200 (duzentos) metros do sinistro; esclareceu que, informalmente,
o réu admitiu o atropelamento; ademais, assegurou que populares lhe informaram que o acusado conduzia o veículo em alta
velocidade e foi o causador do acidente. De igual modo, o miliciano Cristiano ratificou o dito acima e também assegurou que o
réu se encontrava acerca de 200 (duzentos) metros da colisão. A testemunha Paulo, em sede inquisitiva (f. 6), narrou que
trafegava com seu veículo Ford/Fiesta, placa CXW 1689 pela Av. Dom Lúcio Antunes de Souza, ocasião em que ouviu um
barulho alto, em seguida, visualizou o veículo Ford/Fiesta, placa CLV 7626, atingir lateralmente seu automóvel, o qual, inclusive,
já vinha arrastando uma motocicleta com sua parte dianteira, a qual se desprendeu do carro. Esclareceu que o carro tentou
empreender fuga. Constatou que o barulho ouvido anteriormente era decorrente do atropelamento da motocicleta, cujo condutor
estava caído ao solo. O veículo conduzido pelo réu durante a fuga veio a cair em um córrego. Mencionou, ainda, que policiais lá
compareceram, ocasião em que constataram que o réu estava no interior do veículo, estando visivelmente embriagado, pois,
sequer conseguia se manter em pé. Por fim, aduziu que o réu foi socorrido em estado grave. Em solo judicial (f. 116), ratificou o
dito acima acrescentando que, a velocidade permitida no local é de 30 km, inclusive, há lombada. Ademais, mencionou que o
réu só não logrou em se evadir em virtude de cair no córrego. No mais, informou que celebrou acordo com o réu para pagamento
das avarias em seu veículo. A namorada do réu à época, Sr.ª Lilian, ouvida somente em sede inquisitiva (f. 7), narrou que à data
dos fatos, por volta das 21h, o réu lhe pegou em sua casa para passearem, o qual já apresentava odor etílico. Ingeriram, cada
qual, aproximadamente 4 (quatro) latas de cervejas, sendo certo que, em dado momento, discutiram e ingressaram no automóvel,
tendo o acusado deixado o local em velocidade excessiva e, após passar por uma lombada, perdeu controle do veículo e atingiu
um motociclista. Esclareceu que o motociclista caiu ao solo, porém, sua moto ficou presa na parte dianteira do veículo sendo
arrastada, em seguida, o réu ainda colidiu o carro com outro automóvel que trafegava logo à frente. Finalmente, afirma que
solicitou que o réu parasse o veículo, entretanto, este empreendeu fuga, só cessando em virtude de cair em um córrego há uns
500 (quinhentos) metros do local da colisão. Já a testemunha arrolada pela defesa, Pedro Vasconcelos Felix, perante a
autoridade judicial (f. 97) asseverou que, segundo relatos do próprio denunciado, este à data dos fatos estava alcoolizado e em
alta velocidade, causou o acidente, vitimando uma pessoa. Por sua vez, a testemunha João (f. 109) nada de relevante trouxe
aos autos, apenas tecendo comentários sobre a vida pregressa do réu. O réu em sede inquisitiva se valeu de sua prerrogativa
ao silêncio (f. 08). Já sob o crivo do contraditório (f. 117/118) achou por bem em apresentar sua versão dizendo que, à data dos
fatos ingeriu uma lata de cerveja. Após discutir com sua namorada, imprimiu velocidade excessiva em seu veículo e ao passar
por uma lombada perdeu o controle do carro, não se recordando da dinâmica do acidente. Não sabe explicar o motivo de não ter
parado o veículo logo após a colisão. Exerce a função de operador de máquinas, ganhando a importância de R$ 1.000,00 por
mês. As provas consubstanciadas aos autos são seguras a imputar os crimes em questão ao réu. Vejamos. Com efeito, o
próprio réu confessou que ingeriu cerveja e dirigiu seu veículo em velocidade excessiva quando do acidente, apenas, negou-se
a prestar maiores detalhes quanto à dinâmica do acidente e a fuga empreendida. Ainda que o réu tente, sem êxito, demonstrar
que no momento do acidente não estava embriagado, tal qual é refutada pelos policiais militares e a testemunha Paulo, diga-se,
oculares, que asseguraram que o réu apresentava sinais típicos de embriaguez, dentre eles, odor etílico, voz pastosa e andar
cambaleante. A par disso, restou clara a dinâmica do acidente, pois, a testemunha Paulo assegurou que teve seu carro colidido
na traseira pelo réu, o qual arrastava a motocicleta da vítima, tendo esta ficado caída desacordada ao solo. Em consonância foi
à declaração do ofendido, o qual assegura que foi atingido na traseira pelo veículo do acusado. Se não bastasse se embriagar
e colidir com veículos de outrem, o acusado de maneira extremamente reprovável deixou à vítima desacordada ao solo e
empreendeu fuga, deixando de prestar socorro, quando podia fazê-lo sem risco pessoal, só tendo parado seu veículo acerca de
200 (duzentos) metros do local por ter caído em um córrego. Note-se que a ausência de laudo etílico não é suficiente à absolvição
quando outros elementos indiquem o estado de embriaguez, o que é o caso em apreço, uma vez que o réu apresentava sinais
típicos, dentre eles, hálito etílico, confusão mental, fala desconexo e andar cambaleante, conforme dispõe o art. 306, §1º, inciso
II, do CTB. Observo, outrossim, que a arguição de ausência de representação condição de procedibilidade como bem apontado
pelo Parquet, quando o crime de lesão corporal é praticado em estado de embriaguez, como no caso em testilha, a ação penal
é pública incondicionada, dispensando-se, por conseguinte, a representação da vítima, nos termos do art. 291, §1º, do CTB.
Ademais, reconheço o concurso material entre as infrações, pois, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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