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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2024

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2024

alterada pela ingestão de álcool, bem com praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ou seja, mediante
mais de uma ação, praticou dois crimes. Nesse sentido: Ementa: CRIMES DE TRÂNSITO Lesão corporal culposa e embriaguez
Materialidade e autoria bem comprovadas Réu que conduzia veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, desobedecendo à
sinalização de parada obrigatória, atingindo motocicleta que vinha na preferencial Confissão dos crimes que encontrou pleno
amparo na prova oral Delitos autônomos concurso material. Pena substitutiva pena igual ou inferior a um ano pode ser substituída
por uma pena restritiva de direitos, e não por duas, como feito na sentença Necessidade de adequação. Recurso parcialmente
provido. (Autos n.º 0014205-36.2010.8.26.0664 - Apelação / Crimes de Trânsito - Relator(a): Marcos Antonio Correa da Silva Comarca: Votuporanga - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal -Data do julgamento: 12/03/2015 -Data de registro:
13/03/2015). (Grifei). Ementa: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, sem
possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação Provas oral e pericial contundentes Condenação Suficiência Infrações
autônomas e graves, que ofendem bem jurídicos diversos Hipótese - Concurso material mantido - Pena privativa de liberdade
corretamente estabelecida - Redução do período da suspensão da habilitação, em razão do princípio da proporcionalidade Imperiosa substituição da sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e multa, eis que no caso em concreto se
revela suficiente e adequado Regime prisional aberto inalterável Recurso parcialmente provido. (Autos n.º 001441778.2012.8.26.0602 - Apelação / Crimes de Trânsito - Relator(a): Ivo de Almeida; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 1ª Câmara
de Direito Criminal; Data do julgamento: 15/12/2014; Data de registro: 19/12/2014). Patente a responsabilidade pelos crimes em
testilha, passo a dosar a pena. I) Para a lesão corporal culposa: Com esteio no art. 59, CP, pondero que o réu é primário (fls.
62), mas que as consequências do delito lhe são desabonadoras, já que a vítima informou ter ficado em coma por 28 (vinte e
oito) dias e com sequelas de memoria. Fixo a pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, isto é, em 7 meses e 6 dias de detenção.
Sem agravantes ou atenuantes a incidir, passo à terceira fase da dosimetria, na qual reconheço a causa de aumento de pena
prevista no art. 302, parágrafo único, do CTB, pois, deixou de prestar socorro, quando podia fazê-lo, sem risco pessoal, pela
qual acresço no patamar de 1/3, cujo patamar se mostra razoável e proporcional, uma vez que posteriormente prestou auxílios
à vítima, totalizando 9 meses e 18 dias de detenção, que torno definitiva, na ausência de novas considerações. Tomando o
mesmo raciocínio, porém adequando o dispositivo geral do art. 293 ao tipo de delito, fixo a pena de suspensão da permissão ou
habilitação para conduzir veículo automotor (dado que o réu é habilitado) pelo mesmo tempo da pena corporal, isto é, 9 meses
e 18 dias. II) Para o delito de embriaguez ao volante: Com esteio no art. 59, do CP, pondero que o réu é primário (f. 62), mas,
que as consequência do delito são reprováveis (lesão grave em motociclista f. 343), fixo a pena-base em 1/5 acima do mínimo
de lei, ou seja, em 7 meses e 6 dias de detenção, que torno definitiva à míngua de novas considerações. A pena pecuniária, na
forma dos arts. 49 e 60, do CP, fica estabelecida em 15 dias-multa, no piso de lei, dadas as condições econômicas declaradas
pelo réu (f. 117/118). Finalmente, na forma do art. 293, do CTB, fixo a proibição de o réu obter habilitação pelo mesmo tempo da
pena corporal, isto é, 7 meses e 6 dias de detenção. III) Concurso de crimes: Uma vez que o réu conduziu veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, bem com praticou lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, ou seja, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve-se aplicar entre elas concurso material. Assim,
somo as penas corporais, obtendo-se um montante de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção. Procedo da mesma forma quanto
à proibição de se obter habilitação, fixando-a pelo prazo total de 1 ano, 4 meses e 24 dias. Ante o montante da pena aplicada,
fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ROBERTO PINTO DA SILVA (RG nº 46.747.404 SSP/SP) como incurso
no artigo 303, parágrafo único, e artigo 306, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na
forma do art. 69, do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em
regime inicial aberto, bem como a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e
24 (vinte e quatro) dias e, finalmente ao pagamento de 15 dias-multa, no piso legal. Preenchidos os requisitos estatuídos no art.
44, do CP, converto a pena privativa de liberdade em duas sanções restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à
comunidade, pelo período total da pena, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais competente e prestação
pecuniária em favor da vítima, no valor de um salário mínimo, a ser abatido em eventual ação indenizatória civil, em consonância
com o art. 387, IV, do CPP. Permito ao réu que permaneça em liberdade, considerando que se assim respondeu a todo o
processo e não demonstra nenhum periculum libertatis. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Pilar do Sul, 30 de março de 2015. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP),
WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 3001676-07.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - J.F.S. - - M.S.P. - Apresentar,
a Defesa, as Alegações Finais no prazo legal. - ADV: JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA (OAB 151434/SP), VINÍCIUS
ANTONIO MOTTA FREITAS (OAB 242090/SP), JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Processo 3001679-59.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - R.B. - - S.C.S. - Manifeste-se
a defesa. Int. (Manifestar-se a defesa em fase de Alegações Finais). - ADV: JAQUELINE MARQUES VIEIRA (OAB 338328/SP),
ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3001695-13.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.R.S.S. Apresentar, a Defesa, as Alegações Finais no prazo legal. - ADV: TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
Processo 3001834-62.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - J.P. - M.G.P.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls.348, porque presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua
admissibilidade. Processe-se. Int. - ADV: EDUARDO DE FREITAS SANTOS (OAB 272640/SP)

PINDAMONHANGABA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PINDAMONHANGABA EM 09/04/2015
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:1000070-04.2015.8.26.0445
:ALVARÁ JUDICIAL
: Neusa Aparecida Moreira Fraga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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