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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2022

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2022

violento ao pudor, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça a
tese de que a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam
vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 3. Não há falar em nulidade na hipótese de condenação, por atentado
violento ao pudor, em razão da ausência de laudo pericial oficial, se demonstrada a materialidade e autoria do crime por outros
elementos contidos nos autos. 4. Predomina nesta Corte o raciocínio segundo o qual é absoluta, e não relativa, a presunção de
violência nos casos de estupro ou atentado violento ao pudor contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da
vigência da Lei 12.015/09. Ressalva do entendimento da Relatora. 5. O estupro e o atentado violento ao pudor praticados antes
da Lei nº 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, isto é, das quais não haja resultado lesão corporal ou morte,
constituem crimes hediondos. Entendimento da Terceira Seção. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1289027 / DF
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 12/11/2013) (Grifei) Afasto a tese da defesa de
desclassificação para o crime previsto no art. 146, do Código Penal, uma vez que o “constrangimento ilegal” - elementar do
crime de estupro foi empregado com a finalidade de praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Logo, resta
evidente que o acusado, mediante violência presumida, tentou praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra a vítima,
que na época dos fatos tinha apenas 05 anos de idade, infringindo o disposto no art. 217-A, do Código Penal. Passo a dosar a
pena. Com esteio no art. 59, do Código Penal, verifico que o réu é primário (fls. 84). Obtempero que as consequências do crime
são desabonadoras, uma vez que a vítima tem se submetido a tratamento psicológico. Assim, fixo a pena-base em 1/6 acima do
mínimo legal, ou seja, em 9 anos e 4 meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Passo à terceira etapa da dosimetria,
na qual computo a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, por ser o autor do crime tio da vítima,
acrescendo-se de metade. Tem-se, assim, uma pena de 14 anos de reclusão, que torno definitiva, à míngua de novas
considerações. Diante do montante da pena aplicada, o réu deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, nos termos do
art. 33, §2º, a, do CP. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LUCAS DE CAMPOS (RG nº
46.204.329-0 - SSP/SP), como incurso no art. 217-A, c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de
reclusão, em regime inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44, do Código Penal. Recomende-se o réu no cárcere em que se encontra, uma vez que já respondera a todo o processo
preso e perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da condenação, ainda que não definitiva,
mantenho a prisão cautelar já decretada nos autos. Expeça-se incontinenti guia de execução provisória, em respeito à Súmula
716 do STF, encaminhando-a ao Juízo competente. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
oficie-se ao TRE para efeito do art. 15, III, da CF e expeça-se guia de execução definitiva. Custas na forma da lei. PRIC.
Oportunamente, arquive-se. Pilar do Sul, 09 de março de 2015. - ADV: EDUARDO DE FREITAS SANTOS (OAB 272640/SP)
Processo 3000237-58.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - L.B.S. - Vistos. Recebo
o recurso de apelação interposto às fls.179, porque presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Processe-se. Int. - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP)
Processo 3000242-80.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - J.P. - J.C.G.V.J. Apresentar, a Defesa, as Alegações Finais no prazo legal. - ADV: TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
Processo 3000348-42.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - L.S.V. - - G.P.O. Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos às fls.338 e 339, porque presente os pressupostos objetivos e subjetivos
de sua admissibilidade. Processem-se. Int. - ADV: SUELI CUGLER (OAB 118343/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES
(OAB 169699/SP)
Processo 3000647-19.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - J.P. - J.T.C.
- Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial acusatória para CONDENAR JUBERTO TAVARES DE
CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 184, §2º do
Código Penal, em regime inicial aberto, que substituo por duas restritivas de direitos nos termos acima expostos. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA
(OAB 265679/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3000700-97.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - J.P. - R.B.S. - Nos termos
da manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razões para decidir, INDEFIRO o pedido de restituição formulado
às fls.183/184. Int. - ADV: SHAMASCHE SHARON EURICO GONÇALVES CAMARGO (OAB 173819/SP)
Processo 3001223-12.2013.8.26.0444 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jeferson Vinicius Gomes Ribeiro e outros - Oficie-se solicitando a devolução, com urgência, da precatória expedida, copiada a
fls. 398, devidamente cumprida. Sem prejuízo, visando evitar futura alegação de nulidade, intime-se a D. Dfensora constituída
do réu Jeferson Castro de Santana, Dra. Vera Lúcia Ribeiro (fls. 482), para apresentação de defesa prévia, no prazo legal.
No mais, aguarde-se a devolução da precatória copiada a fls. 499. Int. Pilar do Sul, 06 de abril de 2015. - ADV: VERA LUCIA
RIBEIRO (OAB 65597/SP), ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB 33376/SP), JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP)
Processo 3001337-48.2013.8.26.0444 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - M.N.S. Apresentar, a Defesa, as Alegações Finais no prazo legal. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3001434-48.2013.8.26.0444 (apensado ao processo 3000046-13.2013.8.26) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - J.P. - Elpídio dos Santos Leite - - J.R.P. - - C.N.D. - - F.L.V. - Vistos. Tendo em vista que o réu JOSÉ ROBERTO
PÍRICO foi citado através de edital (fls.151) e atualmente encontra-se em lugar ignorado, nos termos do artigo 366 do Código
de Processo Penal, modificado pela Lei 9271, de 17 de abril p.p., SUSPENDO O PROCESSO e o curso do prazo prescricional
em relação a ele. Em face do Provimento CG n.º 08/96, determina: 1)- Anotar no rosto dos autos a suspensão; 2)- Averbação
em registro de feitos e fichários; 3)- Comunicação à origem e ao IIRGD. 4)- Dar cumprimento ao artigo 3º do referido provimento
(anotar na capa dos autos a data da suspensão do processo art.366 do C.P. Penal, bem como de seu reinicio e do lapso
prescricional). 5- Sem prejuízo, para a produção antecipada de provas bem como para audiência de instrução em relação aos
demais réus, designo o dia 12 de maio de 2015, às 15:15 horas. (Fica intimado da expedição de Carta(s) Precatória(s) visando à
oitiva de testemunha(s), a(s) qual(is) deverá acompanhar independentemente de novas intimações.) (Expedição de Carta Prec.
para a Vara Distrital de Salto de Ppirapora e para a Comarca de Sorocaba). - ADV: BRUNO FAVORETTO CANAS PECCINI
(OAB 262004/SP), MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP),
EDNA ANTONIA DOS SANTOS LEITE (OAB 307555/SP), GISELE DEL CISTIA (OAB 289743/SP), PEDRO JOSE DE LIMA (OAB
88243/SP)
Processo 3001487-29.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - R.P.S. - Vistos.
ROBERTO PINTO DA SILVA, qualificado às f. 117/118, está sendo processado como incurso no artigo 303, parágrafo único, e
artigo 306, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69, do Código
Penal, porque, no dia 20 de outubro de 2013, por volta da 01 hora e 30 minutos, na Avenida Dom Lúcio Antunes de Souza, n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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