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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 2015

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

2015

Delegacia de Investigações Gerais de Campinas/SP, evidencia que, de fato, ocorreu o furto do veículo, marca Fiat, modelo
UNO, de propriedade do Autor, constando, pois, que junto do veículo haviam e foram furtados: CRLV do veículo, RG, CIC, CNH,
cartões VISA, BANESPA, MASTERCARD, dentre outros objetos. Às fls. 16/20, comprova o Autor que compareceu à Delegacia
de Polícia de Piraju, ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência de n.º 708/05, em decorrência da correspondência
recebida em 20/07/2005, firmada pelo Banco Itaú S/A (fls. 15), relatando, pois, que fora vítima de estelionato. Às fls. 22/24, o
Autor acostou documento que indica a inclusão da queixa de estelionato junto ao banco de dados cadastrais do DETRAN, o que
resultou no bloqueio da motocicleta nesse Órgão. Ato contínuo, o Autor requereu junto à Secretaria da Fazenda a dispensa de
todos os impostos relacionados ao citado veículo (fls. 26/29). Fez mais o Autor. Ajuizou, perante o Juizado Especial Cível da
Comarca de Piraju/SP, Ação de Indenização por Danos Morais em face da Itaú Cred Crédito Financiamento e Investimento
(Proc. n.º 1038/2005), sendo certo que as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim à demanda, tendo o Banco Réu
pago ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (fls. 31/40). A validade da inscrição em dívida ativa goza de presunção iuris tantum
quanto à certeza e liquidez, conforme inteligência do parágrafo único, do art. 204, do CTN. No termos da legislação estadual:
“Decreto Estadual nº 40.846/96: “Artigo 1º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua
posse.” (grifei) Ora, da leitura do aludido dispositivo tem-se que a descaracterização do domínio ou da posse do veiculo acarreta
a inexigibilidade do IPVA. E, no caso, o Autor alegou e comprovou essa descaracterização, em razão do estelionato perpetrado.
Nesse passo, a declaração de inexigibilidade do débito tributário, em relação à motocicleta de placas DNH-4470, tendo como
sujeito passivo o Autor, é medida de rigor. Quanto ao apontamento da CDA para protesto, imperioso anotar que a Ré não agiu
com o dever de cuidado que lhe competia. Isto porque é patente que o Autor protocolizou junto à Ré pedido de dispensa de
todos os impostos referente ao veículo. Anoto ainda que a aludida solicitação foi apresentada em 22/03/2010 (fls. 26/29). Pois
bem. Sendo certo que a Fazenda Pública estava ciente de que o Autor havia sustentado, através do citado requerimento, que
fora vítima de estelionato e, por consequência, não seria ele o sujeito passivo da obrigação tributária, decerto que à Ré caberia
certificar-se quanto à certeza e liquidez de sua CDA de n.º 1105135790, antes da apresentação do título a protesto. O protesto
foi indevido, já que, em decorrência da presunção iuris tantum quanto à certeza e liquidez da CDA, como já se disse alhures, o
Autor cuidou de apontar vício que a tornaria insubsistente. Noutras palavras, este cumpriu com o seu dever de obstar a cobrança.
E nem se diga que a culpa seria, então, exclusiva de terceiro, sob a alegação de que quem deu causa ao infortúnio teria sido o
estelionatário. Essa tese não merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública teve ciência do fato com o pedido
administrativo de dispensa do IPVA. Eis aí a responsabilidade do Ente Público que, mesmo ciente da situação, optou pela via do
risco, ou seja, levou a efeito o apontamento do débito fiscal, sem, contudo, assegurar-se de que outro poderia ser o devedor.
Tem-se, in casu, situação análoga à da existência de endosso translativo, em ue, embora seja assegurado ao endossatário de
boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante, tratando-se de duplicata
desprovida de causa ou irregular, deve o endossatário responder juntamente com o endossante por eventuais danos que tenha
causado ao sacado, em virtude desse protesto. Em sendo assim, é cediço que nesta hipótese (protesto indevido), o dano moral
prescinde de prova, ou seja, configura-se in re ipsa, sendo, portanto, presumível em razão do fato danoso Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - ENDOSSO TRANSLATIVO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE - PROTESTO INDEVIDO DANOS MORAIS IN RE IPSA. A instituição financeira que recebe o título através de endosso translativo se torna titular de
direitos e obrigações, assumindo o risco pelo protesto indevido. Havendo quitação do débito, é irregular o protesto realizado e,
sendo irregular, não há necessidade de se comprovar o efetivo dano, tratando-se de dano moral in re ipsa. Para a fixação do
valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
consoante entendimento do STJ.(TJ-MG - AC: 10024073887218001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento:
07/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014)” Resta, portanto, quantificar a indenização.
Quanto ao tema, prevalece a orientação segundo a qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade
do reparo, a de satisfazer ao lesado, e a de servir de desestímulo, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero.
Nesse passo, não se pode olvidar, entretanto, que o Autor apresentou à Ré o pedido de dispensa de todos os impostos em
22/03/2010. De outro turno, verifico que não há nos autos um único documento sequer quanto à resposta do Ente Público em
relação ao pedido administrativo. Ora, se assim é, vislumbro que o Autor foi desidioso a esse respeito, pois, também não se
assegurou de que estaria terminantemente afastada sua responsabilidade enquanto sujeito passivo. Pondero, assim, que o
quantum indenizatório pelo dano extrapatrimonial deve sofrer mitigação. Por conseguinte, levando-se em consideração a
conduta da Ré, os valores envolvidos nos autos e a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais
se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do Autor, entendo por bem
fixar a indenização no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Esse valor deve ser atualizado monetariamente, pela
Tabela Prática do TJSP, desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a prática
do ato ilícito. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para acolher o pedido
de declaração de inexigibilidade do débito tributário no valor de R$ 575,06 relativo ao IPVA/2011 e, por conseguinte, declarar
insubsistente a CDA n.º 1105135790, bem como todos e quaisquer débitos advindos da motocicleta de placas DNH-4470, tendo
como sujeitos ativo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e passivo RODRIGO GUARE GONÇALVES PINHEIRO,
tornando definitiva a liminar deferida, no tocante ao protesto; e, condenar a Ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde esta data, e acrescidos de
juros de mora, pelo percentual legal, desde a prática do ato ilícito. Diante da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC). A Ré é isenta de custas e despesas
processuais, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03. Ademais, autorizo o levantamento da caução (fls.
43 e 53) prestada pelo Autor, expedindo-se o necessário. Expeça-se ofício ao Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e
Letras da Comarca de Piraju/SP, visando ao cancelamento de protestos em nome do Autor, que tenham como objeto a existência
de dívida proveniente do veículo de placas DNH-4470 e como portador do título a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Expeça-se também ofício à 91ª Ciretran, com vistas a assegurar o bloqueio do veículo motocicleta, marca Honda,
modelo NX-4 Falcon 400 GOB, ano 2005, placas DNH4470, instruindo-o com cópia da presente sentença. Ante a notícia da
prática do crime de estelionato, providencie a z. serventia a extração de cópia integral dos autos da Medida Cautelar Proc. n.º
777-02.2014, remetendo-as à Delegacia de Polícia local. Por fim, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da
Medida Cautelar em apenso. Deixo de encaminhar os autos ao reexame necessário, conforme inteligência do art. 475, § 2º, do
CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I. - ADV:
VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 0001374-20.2004.8.26.0452 (452.01.2004.001374) - Monitória - Cheque - Antonio Rafante Neto - Alonso Passos
de Amorim - FLS. 769: Fls. 733/767: Razão assiste ao Executado. No caso, foi realizada a penhora de parcela ideal de imóvel,
em 17 de maio de 2013 (fls. 381), por indicação do própio Exequente (fls. 362/379). Desde então, não obstante a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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