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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 2014

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

2014

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA.
. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/
STJ. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato
insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).” (STJ, AgRg no AREsp nº 465.416/PE, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, 4ª Turma, j. 25/03/2014) Dessa forma, para a análise do requerimento, deve o requerente juntar aos autos prova da
impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, consistente
em cópias da carteira de trabalho, de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 10 (dez) dias.
Fls. 318/324: deverá o Executado informar se arcará com as custas de nova perícia. Prazo: 10 dias. Oportunamente tornem
conclusos. Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000962-50.2008.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Jane Siano Bragança - Banco do Brasil Sa - FLS. 311: Vistos. Certidão de fls. 310: ciente. Ante o cumprimento
integral da ação e o deferimento de levantamento da quantia depositada (fls. 304), deve ser extinta a fase de cumprimento
de sentença, nos termos do art. 794, I, CPC. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações e se em termos, arquivem-se
os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO
(OAB 128522/SP)
Processo 0001010-96.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LUIZ FERNANDO DE SOUZA - FLS. 34:
Vistos. Diante do contido na petição de fls. 33, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações e se em termos, arquivemse os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB
293514/SP)
Processo 0001241-60.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001241) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mabraco
Materiais de Construção Ltda - FLS. 76: Vistos. Solicitei ordem para bloqueio da importância executada, conforme comprovante
que segue. Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se o exeqüente,
para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida
importância será desbloqueada, de ofício, ocasião em que será determinado o arquivamento provisório dos autos. Intime-se.
(Valor bloqueado - R$9,98) - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0001241-60.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001241) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mabraco
Materiais de Construção Ltda - FLS. 74: Defiro o pedido de fls., elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0001248-81.2015.8.26.0452 (apensado ao processo 0003894-98.2014.8.26) (processo principal 000389498.2014.8.26) - Exceção de Suspeição - MARIUMA TURATTO HERNANDES - Fls. 15: Vistos. Recebo a Exceção de Suspeição
e determino o processamento. De acordo com o artigo 138, parágrafo 1º do Códigode Processo Civil, ouça-se o Excepto, no
prazo de 5 dias, sem suspensão da causa. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção. Com a manifestação
do excepto, dê-se vista a excipiente e ao INSS. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0001335-71.2014.8.26.0452 - Alvará Judicial - Família - FERNANDA PORTE RICHARD e outro - FLS. 58: Vistos.
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por FERNANDA PORTE RICHARD e LUIS FERNANDO
GASPAR PORTE, neste ato representado por sua irmã FERNANDA PORTE RICHARD, por abandono da causa, nos termos
do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a autora, intimada a se manifestar em atendimento a
Determinação de fls. 38, deixou transcorrer o prazo (certidões de fls. 39, 40, 41). O despacho de fls. 49 determinou a intimação
pessoal da autora, sendo a mesma intimada pessoalmente (certidão de fls. 56), deixando a mesma transcorrer o prazo e
permanecendo inerte por mais de 30 dias (certidão de fls. 57). Fixo os honorários advocatícios do Patrono nomeado no valor
constante da tabela da OAB, expedindo-se oportunamente a certidão. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos observadas
as cautelas e anotações de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0001338-26.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - RODRIGO GUARE
GONÇALVES PINHEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 78/84:
Vistos. RODRIGO GUARE GONÇALVES PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débito Tributário cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, sustentando, em síntese (fls. 02/13): que teve furtado seu veículo marca Fiat,
tipo Uno, ano/modelo 2001, placas DCQ-6089, sendo que em seu interior encontravam-se objetos e seus documentos pessoais,
conforme BO n. 09499/2004; que, em julho de 2005, foi surpreendido com uma correspondência da ITAU Cred Crédito
Financiamento e Investimento parabenizando-o pela compra de uma motocicleta, marca Honda, modelo NX-4 Falcon 400 GOB,
ano 2005; que, imediatamente, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Piraju/SP, relatando o ocorrido, o que foi feito através do BO
n. 708/05; que foi providenciado o bloqueio da motocicleta junto à CIRETRAN; que apresentou junto ao Ente Público pedido de
dispensa do IPVA; que, em fevereiro/2014 foi notificado pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de
Piraju para pagamento do valor de R$ 575,06 proveniente de CDA n. 1105135790, em razão do não pagamento de IPVA de
2011, relativamente à citada motocicleta de placas DNH4470, sob pena de ter seu nome protestado. Em razão dos fatos, o Autor
ingressou com Medida Cautelar de Sustação de Protesto, de caráter preparatório, em face da citada FAZENDA PÚBLICA,
autuada sob n.º 0000777-02.2014.8.26.0452, com lastro nos mesmos fatos e provas. Com a petição inicial (fls. 02/07) nos autos
da medida cautelar, o Autor juntou documentos (fls. 08/43). Ao final, o Autor postulou pela procedência das demandas, para
declarar a inexistência do débito referente ao IPVA do ano de 2011, anteriores e subsequentes, e de todos e quaisquer débitos
advindos da referida motocicleta, em relação ao Autor, bem como pleiteou indenização a título de danos morais pelos infortúnios
sofridos. Com a verossimilhança das alegações e a caução de fls. 43, foi deferida a liminar pleiteada na medida cautelar (fls.
44). Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestações às fls. 38/51 e 65/80, em
cada uma das demandas (Autos n.º 1338-26.2014 e 777-02.2014), arguindo, em apertada síntese, que a ocorrência de
estelionato não é albergada pela legislação bandeirante com hipótese de dispensa do pagamento do imposto. Réplicas às fls.
56/65 e 91/100, repisando os termos das petições iniciais. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, reclamando apenas
a aplicação do direito. A demanda é PROCEDENTE. Inicialmente, anoto que as provas documentais acostadas aos autos pelo
Autor dão a exata dimensão de que os fatos articulados na petição inicial, sob a alegação de ter sido vítima do crime de
estelionato, são verdadeiros. O documento de fls. 14 Boletim de Ocorrência de n.º 09499/04, lavrado em 01/07/2004, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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