TJSP 15/04/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
2016
de impugnação ao cumprimento de sentença e recursos pelo Executado, o Exequente manteve-se inerte, sendo que poderia
ter iniciado o procedimento para expropriação do bem. Por equívoco, já que não requerida ou determinado o reforço ou a
substituição da penhora, foi realizada a penhora on line de dinheiro depositado em contas bancárias do Executado. Impossível
essa penhora, a título de reforço, pois sequer foi avaliada a fração ideal do imóvel penhorada. E impossível a substituição da
penhora de ofício, eis que não requerida ou fundamentada pelo Exequente. Dessa forma, providencie-se o imediato desbloqueio
da quantia penhorado e manifeste-se o Exequente, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), SERGIO
HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 0002199-51.2010.8.26.0452 (452.01.2010.002199) - Monitória - Mabraco Materiais de Construção Ltda - FLS.
124: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para que a autora traga aos autos a minuta do edital de citação do réu. Indefiro, contudo,
o pedido de arresto já que a presente ação ainda encontra-se em fase de conhecimento. Dessa forma, determino o desbloqueio
da importância constante às fls. 119, pois como já dito, a presente ação ainda não se encontra em fase de execução. Int. - ADV:
ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0002223-16.2009.8.26.0452 (452.01.2009.002223) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Orlando Pereira - Inss - FLS. 230: Vistos. Fls. 220/229: ciente da interposição do recurso, aguardandose notícias do efeito concedido. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB 17323/PR), FERNANDO
FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 0002264-61.2001.8.26.0452/02 (045.22.0010.002264/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Adolfo de Oliveira - Inss - FLS. 394: Vistos. Fls. 386/393: manifeste-se o Inss no sentido de informar a este Juízo
se o cálculo apresentado pela parte autora se adequa a sentença proferida nos embargos. Após tornem conclusos. Int. - ADV:
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)
Processo 0002386-59.2010.8.26.0452 (452.01.2010.002386) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Banco Itauleasing Sa - FLS. 132: Vistos. 1.Em razão da inércia do Autor que, mesmo intimado pessoalmente, não tomou
qualquer providência para dar prosseguimento ao feito, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III,
CPC. 2.Arquivem-se os autos e cumpram-se as demais normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3.P.R.Int.e Dil. Nec. - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002673-80.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA BERNADETE MARTINS SILVA INSS - FLS. 73: Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. Não há que se falar em falta de interesse
de agir sob o argumento de que não há prova da elaboração do pedido na esfera administrativa, face ao Princípio Constitucional
da Inafastabilidade do Judiciário estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Vale dizer, não há imposição legal para o exaurimento
da via administrativa para se ingressar com a tutela jurisdicional. A Súmula n.º 09 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
nessa linha de raciocínio prescreve, in verbis: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via
administrativa, como condição de ajuizamento da ação.” Além disso, a parte autora comprovou às fls. 69/71 o indeferimento do
pedido via administrativo, estando o Inss ciente, conforme fls. 72v. Assim, uma vez afastadas todas as preliminares, reconheço
as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da
ação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas
tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a intimação da autora para depoimento
pessoal (artigo 343, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), FABIANO LAINO ALVARES
(OAB 180424/SP)
Processo 0002867-17.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002867) - Procedimento Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos aos
Benefícios em Espécie - Antonio Pereira Rodrigues e outro - Inss - FLS. 42: Vistos. Certidão retro: ciente do trânsito em julgado.
No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB
183089/SP), JOAQUIM CARLOS DA SILVA (OAB 142729/SP)
Processo 0002873-87.2014.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.B.G. - FLS. 89: Vistos. Fls.
79/82: Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Não obstante a
determinação do art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento da parte para o benefício da assistência judiciária gratuita
seja deferido, é dever do magistrado zelar pela lisura do processo, podendo controlar, de ofício, o deferimento ou não desse
benefício, por meio da determinação de comprovação da condição de pobreza alegada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgRg no AREsp nº 112.755/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 01/04/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
(...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o
magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de
custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).” (STJ, AgRg
no AREsp nº 465.416/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/03/2014) Dessa forma, para a análise do requerimento,
deve o requerente juntar aos autos prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio
sustento ou do de sua família, consistente em cópias da carteira de trabalho, de declarações de renda, de holerites, de extratos
bancários etc. Prazo de 10 (dez) dias. Após tornem cls. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: VANIA
ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 0002881-64.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.T. - FLS. 58/59: Vistos. Trata-se de ação
como pedido de modificação de guarda proposta por JOÃO CARLOS TAVARES em face de MARCELA PASSARELLA DE
ANDRADE. O Autor e a Ré são pais da criança Maria Eduarda Passarella Tavares, nascida em 21 de agosto de 2004, certidão
de fls. 11. Consta que a Ré é detentora da guarda de Maria Eduarda, sendo que essa, atualmente, estaria sob a guarda fática do
Autor. Oretende obter a guarda definitiva de sua filha, sob o fundamento de que reúne condições para tanto. A guarda provisória
foi deferida às fls. 44, com termo provisório lavrado às fls. 46. Devidamente citada, a Ré deixou de apresentar resposta (certidão
de fls. 47). Manifestação ministerial às fls. 55/57 opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A
hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas prescindível a produção
de outras provas além das existentes nos autos, pois a questão fática está suficientemente comprovada. A procedência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º