TJSP 15/04/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
2018
EXPRESSA DA QUANTIA REPARATÓRIA PRETENDIDA PELA PARTE - HIPÓTESE QUE CONDIZ À FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA EM CONSONÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E ESTIPULADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
SE CONSIDERAR O PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO
VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTS. 258 E 259 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Nas ações de indenização por danos morais, a parte geralmente deixa de fixar um valor certo para a indene,
quedando o respectivo arbitramento ao prudente critério do juiz. Nessas hipóteses, o valor da causa deve ser estabelecido de
forma estimativa, recolhendo-se eventual diferença de custas ao final da lide. Todavia, essa orientação só é de ser aplicada
quando a parte não estabelece qualquer valor para o pedido de danos morais. Do contrário, se há, na petição inicial, expressa
menção do resultado econômico que a parte busca com a procedência da demanda, a jurisprudência é tranquila em estabelecer
que esta cifra deverá sim ser considerada na fixação do valor da causa. Honorários advocatícios e custas processuais não
se incluem no cômputo do valor da causa, uma vez que essas verbas de sucumbência não estão abrangidas no proveito
econômico almejado na ação, servindo apenas para recompensar aquele vitorioso na lide, que, por inércia da parte contrária,
viu-se compelido a contratar advogado e manejar as vias judiciais na busca de recompor o seu patrimônio. Ausência, ademais,
de previsão nos arts. 258 e 259 do CPC.(TJ-SC - AI: 231558 SC 2007.023155-8, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de
Julgamento: 24/03/2008, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Capital) Por
fim, não há se falar em intuito protelatório da impugnação, eis que o presente incidente não suspende o andamento do processo
principal (art. 261, CPC) e, por via de consequência, tampouco em litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme atribuído na petição inicial dos autos principais. Junte-se cópia desta
decisão aos autos da ação principal. Oportunamente, arquive-se, observando-se as anotações de estilo. P.R.I.C. (NOTA
CARTÓRIO: Em caso de recurso recolher preparo no valor de R$ 2145,15 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70
por volume) - ADV: JULIANA CHRISTOVAM JOÃO (OAB 236078/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP),
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP), HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 0003682-14.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003682) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - FLS. 154: Vistos. Cumpra a autora, sem mais delongas, o determinado às
fls. 134, agendando junto a Serventia as datas para publicação do Edital. Int. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 0003738-47.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003738) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander (brasil) Sa - FLS. 118: Vistos. 1. Fls. 103/117: Com fundamento no art. 567, inciso II do Código de Processo
Civil, DEFIRO a substituição processual requerida, passando a figurar no polo ativo da ação, bem como de eventuais
incidentes, a empresa RENOVA COMPANHIA SEGURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Proceda-se às anotações
necessárias, inclusive quanto à alteração de advogados. 2. Sem prejuízo, notifique-se o executado da substituição ora deferida,
encaminhando-se carta com aviso de recebimento. 3.Anote-se o nome do Procurador para fins de intimação. 4.Defiro a parte
autora o prazo de 10 dias para manifestação em termos de prosseguimento. 5.Anote-se o nome do Procurador para fins de
intimação, devendo ainda providenciar a juntada da taxa da OAB. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB
252569/SP), FLÁVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0003760-71.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IRMÃOS SOLDERA LTDA - FLS.
45: Vistos. Solicitei ordem para bloqueio da importância executada, conforme comprovante que segue. Com a juntada da
consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para manifestação, em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância será desbloqueada, de
ofício, ocasião em que será determinado o arquivamento provisório dos autos. Intime-se.(Valor bloqueado - R$30,75) - ADV:
ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP), RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP)
Processo 0003776-25.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ELIANE GONÇALVES
DOMINGUES - VANDERLEI MEDEIROS CHAGAS - FLS. 59: Vistos. FLS. 57 e certidão de fls. 58: ciente. No mais, considerando
a a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo a SESSÃO DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO ou conversão para via amigável para o DIA 30 DE ABRIL DE 2015, às 10:45 horas, a realizar-se-a no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO E CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PIRAJU, SITUADA À RUA JOÃO HAILER N.
837, CENTRO, PIRAJU (próximo ao Fórum de Piraju). Gostaríamos de lembrá-lo que a sua presença é indispensável para a
boa solução da questão, que pode ser feita de forma amigável, rápida e sem custos financeiros, devendo comparecer com a
presente intimação, munido de seus documentos de identificação (RG e CPF), etc. INTIMEM-SE as partes para comparecimento
a audiência designada: (autora) ELIANE GONÇALVES DOMINGUES e (réu) VANDERLEI MEDEIROS CHAGAS. Três dias antes
da sessão, determino a REMESSA dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC antes da
realização da sessão para as providências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO,
ficando deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Consigno, ainda, que em caso de não
ocorrer a intimação em tempo hábil, ficam as partes INTIMADAS PARA COMPARECIMENTO na pessoa de seus respectivos
Procuradores. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA
(OAB 135751/SP)
Processo 0003846-42.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EDNEY ALBERTO VECCHIA - BANCO
SANTANDER S/A - FLS. 69: Vistos. Diante do contido na petição de fls. 67/68, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, com fundamento no art. 269, III, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO EXTINTA a presente ação. HOMOLOGO, ainda, a renúncia das
partes ao direito de recurso em relação a presente sentença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios da forma
como pactuada. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. P. R. Int. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003982-39.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MÁRIO MARTINELI
MEINIE - Vistos. Certidão de fls. 252: ciente. Recebo o recurso de apelação (do autor) de fls. 130/251 em ambos os efeitos.
Às contrarrazões (réu) no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. - ADV: HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 0003982-39.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MÁRIO MARTINELI
MEINIE - FLS. 254: Vistos. Diante do decurso de prazo para contestação, prejudicado o terceiro parágrafo de fls. 253.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas e anotações
de estilo. Int. - ADV: HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 0004008-37.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - RAIMUNDO GONÇALVES TORRES
- INSS - FLS. 73: Vistos. 1. Fls. 69/72: ciente. 2.Trata-se de ação ajuizada pela autora objetivando a aposentadoria por idade
rural. 3. O instituto-réu apresentou contestação, sem suscitar preliminares. 4. Assim, da análise dos autos, reconheço as partes
como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. 5. Dou
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