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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 2019

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

2019

o processo por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de
trabalho nos termos anunciados na exordial; b) a existência de início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se a
autora preenche os requisitos legais. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2015, às 14:40
horas. 8. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a
intimação da autora para depoimento pessoal (artigo 343, § 1º, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO
(OAB 193149/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 0004248-60.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004248) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - FLS. 132: Vistos. Como se observa da certidão de óbito de fls. 101, o
requerido é falecido desde antes da propositura da presente ação, razão pela qual, não pode ser demandado. Assim, não é
o caso de habilitação de seus herdeiros, mas sim retificação do polo passivo. Dessa forma, a petição inicial não preenche os
requisitos do artigo 282, inc. II, do CPC., razão pela qual, nos termos do art. 284 do CPC, EMENDE o autor sua inicial no prazo
de 10 dias, delimitando adequadamente o polo passivo, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB
216798/SP)
Processo 0004331-42.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GILMAR UMBERTO
BENEDITO - FLS. 230: Vistos. Fls. 198/201 e 205/229: ciente. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal figura no polo
passivo da presente demanda e, considerando o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência
da Justiça Federal para as causas em que seja parte empresa pública federal, e ainda o enunciado da Súmula nº. 150, do C.
STJ, segundo o qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO DE OURINHOS, competente para o processamento e julgamento
do feito. Neste sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Interesse jurídico manifestado por
uma das pessoas elencadas no art. 109, I, CF. Remessa dos autos para a Justiça Federal. Admissibilidade. Decisão mantida.
Agravo desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0120796-06.2012.8.26.0000, Relator(a): Percival Nogueira, 6ª Câmara de
Direito Privado, j. 12/07/2012). Remetam-se, pois, os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP)
Processo 0004398-07.2014.8.26.0452 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- MARIANO RIBEIRO FILHO - FLS. 25: Vistos. Diante do contido na petição de fls. 24, com fundamento no art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de DESPEJO, sem resolução do mérito, e com fundamento no
art. 158, parágrafo único, do CPC., HOMOLOGO por sentença para que produza os seus regulares efeitos a desistência da ação
requerida pela parte autora. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observadas as cautelas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP)
Processo 0004524-91.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004524) - Interdição - Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação - S.R. - FLS. 108: Vistos. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer referente
à internação compulsória e antecipação dos efeitos da tutela pretendida e pedido de interdição ajuizada por JOSÉ ROMÃO em
face de SIDNEI ROMÃO. O réu Sidnei é dependente físico e psíquico do consumo de entorpecentes ilícitos (fls. 02). O autor
requereu, em síntese, a antecipação da tutela pretendida, a internação definitiva do requerido e a decretação de sua interdição
total ou parcial (fls. 04). A tutela foi deferida às fls. 19/20. A desinternação do réu Sidnei foi autorizada às fls. 50. É o relatório. A
certidão de fls. 100 demonstra que o réu Sidnei faleceu. Diante do noticiado falecimento do réu, fls. 100 e manifestação do MP
de fls. 106/107, verifica-se a falta de interesse processual, motivo pelo qual, com fundamento no art. 267, inc. IX, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de INTERDIÇÃO C.C. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA que JOSÉ ROMÃO move em face de SIDNEI ROMÃO. REVOGO a liminar deferida às fls. 19/20. Fixo os honorários
advocatícios dos patronos das partes no valor constante da tabela da OAB, expedindo-se as certidões. Certificado o trânsito,
cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: CRISTIANA
REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0004676-08.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - EDSON AUGUSTO
BRAGANÇA - COMERCIAL GARROTE DE PIRAJU LTDA - FLS. 88: V. Especifiquem as partes eventuais outras provas que
pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este
Juízo se têm interesse na realização de audiência preliminar (art. 331 do C.P.C.). Após tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 0004788-74.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Fertinema Fertilizantes
Paranapanema Ltda - CLAUDIO FERNANDO DELL AGNOLO - Vistos. Certidões de fls. 45 e 46: ciente. No mais, cumpra-se o
determinado às fls. 44. Intime-se.(nota de cartório: os autos encontram-se aguardando diligências para intimação do executado).
- ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0004836-67.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004836) - Inventário - Inventário e Partilha - Sidnei Paulino de Souza
- Vistos. Certidão retro: ciente, deverá a parte autora informar se ainda possui interesse no feito, com efetivo andamento, em 5
dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 0005173-56.2013.8.26.0452 (apensado ao processo 0001689-43.2007.8.26) (045.22.0130.005173) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Medida Cautelar - Ag Empreendimentos Imobiliários - FLS. 140: Fls. 131/138: nos termos do art. 398
do CPC., manifeste-se o autor. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm interesse
na realização de audiência preliminar (art. 331 do C.P.C.). Após tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCO MAGNO PEREIRA
MONTILHA (OAB 178017/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0005211-68.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005211) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Sa - FLS. 99: Vistos. Fls. 96/97: Solicite-se, via on line, pesquisa para tentativa de localização do endereço
do executado. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. (Rua Firmino Bragança, 197; R.
13 de maio, 811 em Piraju) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP)
Processo 0005499-21.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005499) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - Herminia Tereza Louvison - FLS. 132/133: Vistos. HERMINIA TEREZA LOUVISON, qualificada nos autos, apresentou
presente pedido de alvará judicial pleiteando o recebimento de resíduos do benefício previdenciário do falecido Paulo Roberto
Lovison. Foi feita exaustiva pesquisa para que se localizassem os referidos resíduos, sendo que todas as diligências restaram
negativas. É o relatório. A autora, muito embora empreendesse grande esforço, não logrou êxito em encontrar qualquer resíduo
previdenciário em favor do falecido Paulo Roberto Lovison. O INSS reiteradamente informou que não há resíduos a serem pagos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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