TJSP 15/04/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
2017
demanda é medida de rigor. A ausência de resposta da Ré demonstra que ela não possui interesse real e concreto no que diz
respeito à situação de sua filha. A certidão de fls. 28 mostra que a residência do Autor encontra-se “limpa e organizada; o lar
estava, aparentemente, em harmonia, as crianças limpas, bem vestidas e alegres”. A criança “está, aparentemente, bem cuidada
e em companhia do genitor, demonstrou ter afinidade com ele e sua esposa e as outras três crianças”. Já o relatório de fls. 30
ratifica que não foi constatada nenhuma situação de risco para a criança. Desse modo, e considerando que a finalidade precípua
da fixação da guarda é o bem estar da criança, conclui-se que a melhor solução é o deferimento da guarda definitiva ao Autor.
Os elementos dos autos confirmam que o Autor apresenta-se apto para o exercício da guarda de sua filha, com condições para
propiciar amplo afeto nas relações familiares e atender à sua saúde, educação e segurança. Ante o exposto, com fundamento
nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda e concedo a guarda definitiva da criança MARIA EDUARDA PASSARELLA TAVARES
em favor do Autor JOÃO CARLOS TAVARES, expedindo-se termo de guarda definitivo. Condeno a Ré ao pagamento das
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §
4º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios do Patrono do Autor no valor constante da tabela da OAB, expedindo-se a certidão.
Certificado o trânsito, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas e anotações de estilo. Ciência
ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VAGNER NICOLAU RUFCA (OAB 265731/SP)
Processo 0002949-14.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - BENEDICTA ALVES DOS SANTOS FLS. 69: Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. Não há que se falar em falta de interesse de
agir sob o argumento de que não há prova da elaboração do pedido na esfera administrativa, face ao Princípio Constitucional
da Inafastabilidade do Judiciário estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Vale dizer, não há imposição legal para o exaurimento
da via administrativa para se ingressar com a tutela jurisdicional. A Súmula n.º 09 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
nessa linha de raciocínio prescreve, in verbis: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via
administrativa, como condição de ajuizamento da ação.” Além disso, a parte autora comprovou às fls. 66/67 o indeferimento do
pedido via administrativo, estando o Inss ciente, conforme fls. 68v. Assim, uma vez afastadas todas as preliminares, reconheço
as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da
ação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2015, às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas
tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a intimação da autora para depoimento
pessoal (artigo 343, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), FABIANO
LAINO ALVARES (OAB 180424/SP)
Processo 0003310-31.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ADEMAR FRANCISCO PEDROSO DA SILVA - FLS. 64: Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida.
Não há que se falar em falta de interesse de agir sob o argumento de que não há prova da elaboração do pedido na esfera
administrativa, face ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, o qual determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Vale dizer, não há imposição legal para o exaurimento da via administrativa para se ingressar com a tutela jurisdicional. A Súmula
n.º 09 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nessa linha de raciocínio prescreve, in verbis: “Em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.” Além disso, a parte
autora comprovou às fls. 60/61 o indeferimento do pedido via administrativo. Assim, uma vez afastadas todas as preliminares,
reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e
condições da ação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2015, às 14:20 horas. Intimem-se
as testemunhas tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a intimação da autora para
depoimento pessoal (artigo 343, § 1º, do CPC). Fls. 63: sem prejuízo, defiro a substituição da testemunha, providenciando a z.
Serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP)
Processo 0003505-36.2002.8.26.0452 (452.01.2002.003505) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Sérgio Furlan Braga e
outros - FLS. 275: Vistos. Fls. 253/274: defiro a suspensão de eventual levantamento de numerário por parte do executado ou
de terceiros, aguardando-se por 30 dias o desarquivamento dos autos 2278-16. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CASTANHA (OAB
22209/PR), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)
Processo 0003627-29.2014.8.26.0452 (apensado ao processo 0000799-60.2014.8.26) (processo principal 000079960.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Material - SERVELOJA ADMINISTRADORA DE
CRÉDITO LTDA - - NICOLAS MORO NASCIMENTO - N3CENTER - - - UNIVERSO ONLINE S/A ( UOL) - SHOPPING UOL - POLIANA LAIS CALVO - Fls. 21/23: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por Universo On-line S/A
em face de Poliana Lais Calvo. Alega a Impugnante que o valor atribuído à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais
proposta pela Impugnada - R$ 102.080,44 (cento e dois mil e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) - seria exorbitante,
pois teria levado em conta o valor pretendido a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendendo que ser ele
aleatório, sem correspondência qualquer com os fatos narrados. A Impugnada se manifestou às fls. 14, argumentando, em
apertada síntese, que o valor atribuído à causa seria consoante ao disposto no art. 259 e incisos do CPC e dizendo que a
impugnação ao valor da causa visaria apenas a retardar o trâmite processual, razão pela qual a Impugnante litigaria de má-fé.
É o relatório. Segundo a dicção do art. 258 do CPC, “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato”. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo postulante.
No mesmo sentido, dispõe o art. 259, caput e inciso II do CPC: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” Com efeito, no caso em
comento, a Impugnada pretende ser indenizada por danos materiais e morais, aqueles na quantia de R$ 2.080,44 (dois mil e
oitenta reais e quarenta e quatro centavos) e estes na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse passo, a Impugnada
seguiu exatamente a regra estampada nos citados artigos 258 e 259 do CPC. Desse modo, a manutenção do valor atribuído
a causa, com a consequente rejeição da impugnação, é de rigor. Aliás, insta salientar que a Autora optou por estabelecer o
valor almejado a título de danos morais. Noutras palavras, a Impugnada não deixou ao arbítrio do juízo a fixação do quantum
indenizatório sob essa rubrica, o que significa dizer que o valor indicado deve ser considerado para fins de fixação do valor da
causa. Na mesma linha de raciocínio, precedente judicial da relatoria do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Buzzi,
ainda quando Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DECISÃO REJEITANDO O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA - CUMULAÇÃO OBJETIVA DE
PEDIDOS - VALOR DA CAUSA A SER ATRIBUÍDO DE ACORDO COM A SOMA DE CADA UM DELES (ART. 259, II, DO CPC)
- PARTE QUE CONSIDEROU APENAS A CIFRA REFERENTE AO TÍTULO A SER ANULADO, DEIXANDO DE COMPUTAR O
MONTANTE REFERENTE AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO COM INDICAÇÃO
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