TJSP 16/04/2015 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
1736
Processo 3000949-82.2013.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SILVANA
APARECIDA RAMOS QUEIROZ - - LUCAS EDUARDO QUEIROZ - - VINICIUS QUEIROZ - Marcelo Correa Rizzo - Por ora,
considerando o disposto no artigo 600, inciso IV do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado, para que, em 5 dias,
indique onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 14/04/2015
PROCESSO :
0001509-07.2015.8.26.0368
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 67/2015 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: R.O.
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
COMARCA DE MONTE ALTO - SP
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO - GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
PROCESSO CRIME Nº 0001049-54.2014.8.26.0368 CONTROLE Nº 5232014- JUSTIÇA PÚBLICA X EMERSON CARLOS
PEREIRA. Intimação do r. despacho: Fl. 78: Mantenho a nomeação da Dra. Cláudia Angela Haddad Curti. Abra-se vista dos
autos à Defesa para oferecimento de resposta à acusação. Int. ADVOGADA DRA. CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI - O.A.B./
SP nº 240.986.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2015
Processo 0005151-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005151) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Justiça Pública
- Fernando Vicente - Vistos. Proceda-se a serventia a atualização processual junto ao SAJ (histórico de partes e movimentação).
Em seguida, cumpra-se a determinação de fls. 175, intimando-se o Defensor do Réu sobre o teor do V.Acórdão (Não preenchidos
os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem.).
Após, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão para o réu e comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0009667-25.2014.8.26.0291 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - K.C.L. - - J.R.C.L. - - R.A.M.S. - Vistos. 1. A
Defesa não apresentou questões que devam ser analisadas no presente momento, reservando-se em manifestar-se durante a
instrução do processo. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto, de
aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com
a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios
colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa
fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente,
uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é
medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano
nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual
há de se prosseguir com a ação penal. 2. Por fim, observo que o desmembramento do feito foi determinado porque o acusado
Rodrigo encontrava-se foragido. Desse modo, foi desmembrado o feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento
em relação aos acusados Jeferson e Kelton. A audiência de instrução e julgamento em relação a estes dois últimos foi designada
para o dia 14 de abril. Contudo, não pode realizar-se devido a não apresentação de um dos réus. Neste cenário, por medida
de economia processual, hei por bem revogar a decisão que determinou o desmembramento do feito, devendo a ação penal
prosseguir, em relação a todos os acusados, nos autos do processo 1561/14, já sendo designada audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 12 de maio de 2015, às 13:30 horas. Registro, ademais, que as vítimas e as testemunhas são
as mesmas em ambos os feitos (1561/14 e 1561/14-A), sendo que já determinei naqueles autos a intimação das ofendidas e
das testemunhas arroladas. As precatórias já foram expedidas. Apenas para fins de regularização, deverá a zelosa Serventia
desentranhar os documentos e petições juntados nestes autos a partir de fl. 111, juntando tudo aos autos principais (1561/14).
Após o desentranhamento, estes autos deverão ser arquivados. Deverá, ainda, requisitar o acusado RODRIGO para a audiência
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