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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 2016

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TJSP 16/04/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

2016

expressamente que não pretende exercer a guarda da filha menor do casal. Intime-se. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE
CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1005403-57.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.R. e outro - Alerto à procuradora das partes
acerca das cautelas a serem observadas quando das distribuição dos feitos digitais, eis que trouxe toda documentação como
petição inicial, quando deveria indica-las de acordo com cada peça trazida aos autos (procuração, documentos pessoais, etc),
pois tal ferramenta de indicação de peças é condição disponível no sistema SAJ. Sem prejuízo, em vista da Lei 13.058, de 22
de dezembro de 2014, estabelecendo que a guarda dos filhos deve ser compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2º, parte final,
do Código de Processo Civil o pai deverá apresentar documento escrito declarando expressamente que não pretende exercer
a guarda do filho menor do casal. No mais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à cônjuge varoa, ante a ausência
da presunção do estado de pobreza das partes, bem como a ausência de elementos que remetam ao prejuízo [do sustento] das
partes, com o recolhimento das custas processuais. Observe-se, ainda, a própria afirmação das partes acerca da disponibilidade
de recursos em espécie. Assim sendo, considerando o formulário DARE já trazido às fls.04/05, deverão as partes complementar
o recolhimento das custas processuais, além de comprovar o recolhimento da Taxa de Mandato. Intime-se. - ADV: MYLENE
RAGOZZINO PAULINO (OAB 253075/SP)
Processo 1005435-62.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.D.S. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 18/05/2015 às 14:50h, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Citese e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação,
para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 25%
(vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial
e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias,
excetuando-se o FGTS, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso.
O(A) procurador(a) do(a) autor(a)(s) deverá providenciar o comparecimento do(a) seu(s) constituinte(s), na pessoa de sua
representante legal, na audiência. Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) menor(es),
se houver pedido na inicial. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 1005487-58.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.N.S.C. e outro - Em vista da Lei 13.058, de 22
de dezembro de 2014, estabelecendo que a guarda dos filhos deve ser compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2º, parte final,
do Código de Processo Civil o pai deverá apresentar documento escrito declarando expressamente que não pretende exercer a
guarda do filho menor do casal. Sobrevindo, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB
213020/SP)
Processo 1005646-98.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.S.S. e outro
- Considerando que o cadastro da presente demanda no sistema SAJ traz outras partes tanto em seu polo ativo quanto passivo,
abra-se vistas à Defensoria Pública para apreciação e manifestação acerca do prosseguimento do feito, inclusive, promovendo
as alterações/correções necessárias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005698-94.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.S. - I.C.F. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 25/05/2015 às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Citese e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação,
para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 15%
(quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto
de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, excetuandose o FGTS, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Intime-se
o(a) requerente, na pessoa de sua representante legal, pelo correio. Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da
representante legal do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. - ADV: FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB 301853/SP)
Processo 1006909-05.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - S.L.S. - G.L.B. - Vistos. Tendo
em vista que esta Magistrada irá participar, a convite do Tribunal de Justiça, do 1º Encontro do Fórum Nacional da Mediação
e Conciliação - FONAMEC, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2015 às 14:00h. Mantenho as
demais deliberações anteriores (fls. 52/53), providenciando a Serventia o novo cumprimento. Sem prejuízo da nova intimação
por carta, as partes poderão comunicar as testemunhas arroladas da modificação da data da audiência. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA
(OAB 242470/SP)
Processo 1007287-24.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - R.S.R. e outro - 1-Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita, anotando-se. 2-Providenciem os autores a juntada a digitalização de seus documentos pessoais. 3-Trata-se de
pedido de busca e apreensão das menores Ana Clara Prado Santana e Maria Eduarda Prado Santana, formulado pelo genitor
e pela avó materna, os quais alegam que as menores sempre foram cuidadas pela avó, contudo a genitora retirou as crianças,
as quais estariam sofrendo maus tratos, sem alimentação adequada e ainda estariam presenciando relações intimas entre a
genitora e seu atual companheiro. Alegaram, ainda, que o Conselho Tutelar entregou as menores para a avó materna, sendo
acordadas visitas pela genitora, contudo a mãe retirou as filhas durante o horário de aula, desobedecendo a determinação
do conselho tutelar e recusa-se a entregá-las à avó. Diante da gravidade dos fatos narrados na inicial, corroborados pelos
documentos acostados aos autos, mormente o termo de responsabilidade do Conselho Tutelar, defiro a liminar de busca e
apreensão das menores Ana Clara e Maria Eduarda, as quais deverão ser entregue aos requerentes, pai e avó materna. Expeçase mandado de busca e apreensão e citação da requerida para apresentação de defesa, no prazo de cinco dias, com urgência.
Defiro o reforço policial, se necessário. Deverão os autores observar o prazo para ajuizamento da ação principal, sob pena de
revogação da liminar. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ERCILIA RODRIGUES (OAB 92605/SP)
Processo 1007890-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.P.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/070265-7 dirigi-me ao endereço:
rua IRLANDA 145 ROCHDALE e aí sendo procedi a CITAÇÃO de NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA do inteiro teor do r mandado
a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUCIANA DOS
SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP)
Processo 1007890-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.P.S. - Vistos. Fls. 52. Diante do decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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