Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 22/04/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1869

2015

BONIFÁCIO (OAB 202689/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 0001016-83.2015.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eliane Cristina
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I- Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284,
CPC), promova emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentando comprovante de residência contemporâneo
à data da outorga da procuração, em nome da parte e constando seu endereço preciso ou, então, sendo o caso, explicando
documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o(a) próprio(a)
autor(a) ou o motivo da discrepância entre o endereço declinado na petição inicial e aquele indicado no instrumento de mandato,
já que a verificação da competência deste juízo estadual depende de tal análise ante a competência delegada prevista no art.
109, § 3º, CF/88; b) apresentando fotocópia simples dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF) e, quando o caso,
de seu representante ou assistente legal, haja vista que tais informações são indispensáveis em caso de êxito na demanda,
para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, III e IV da Resolução
CJF nº 168/2011; c) apresentando “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove o prévio
indeferimento do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (“conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida”, nas lições de Carnelucci), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse
processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária; d) indicando na petição inicial, precisamente, sua profissão e, de
preferência, descrevendo também as tarefas e atividades que lhe são próprias, haja vista tratar-se de qualificação necessária
ao recebimento da petição inicial (art. 282, inciso II, CPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de benefício
por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade ou
incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88); e) indicando
na petição inicial, precisamente, a doença/lesão/moléstia/deficiência que o acomete (de preferência fazendo remissão ao CID
correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem
delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto
probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes; f) explicando, quando evidentemente for o caso, em quê a
presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s), informando a relação de dependência entre elas eventualmente
capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento
deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência
ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé. II - Intime-se e, cumpridas as
determinações supra, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo
único, CPC). - ADV: LUCAS MIGUEL LALIER (OAB 359505/SP), GERALDO RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 351149/SP)
Processo 0001217-27.2005.8.26.0415 (415.01.2005.001217) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliseu
Garcia - Espolio de Narciso Cobianchi Netto e Outros - Fls. 89: Anote-se para futuras intimações. Republique-se o despacho
de fls. 86. NOTA DO CARTÓRIO: Inteiro teor do despacho de fls. 86: Porquanto superado, restou prejudicado o pedido de
sobrestamento do feito, retro postulado. Diga o credor, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, decorridos 30 dias, encaminhem-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando ulterior provocação. Int. - ADV:
JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP), AUGUSTO EUGENIO ZORRER FRANCO (OAB 152762/SP)
Processo 0001648-46.2014.8.26.0415 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.Z.F. - R.S.G.A. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O advogado João Francisco Gonçalves Gil fica cientificado de que foi
expedida certidão de honorários, podendo imprimi-la no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da consulta
processual. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 0001908-31.2011.8.26.0415 (415.01.2011.001908) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Ferez
Tarcha - Antonio Scalada - Bruno Roberto Scalada - VISTOS. Ferez Tarcha ajuizou ação de demarcação em face de Antonio
Escalada, alegando, em síntese, que adquiriu por contrato de compra e venda um imóvel rural de 2 ha, muito embora na
matrícula de nº 11.585 do CRI local somente indica 1,8150 ha, necessitando-se de retificação. Acrescenta ainda que o requerido
alterou os marcos existentes, buscando obter acréscimo de propriedade. Pleiteia a demarcação entre os dois imóveis, a
expedição de mandado de reintegração de posse da área invadida e a condenação do requeridos em perdas e danos, bem
como a retificação da matrícula do imóvel para indicar o tamanho real. Juntou documentos nas fls. 06/18. Citado, o requerido
apresentou contestação nas fls. 25/31, pleiteando inicialmente a denunciação da lide, porquanto o requerido somente exerce
a posse direta do imóvel lindeiro por força de contrato verbal de comodato. Aduz ainda que a ação de demarcação não se
dá para retificação de área e que nunca houve invasão de terras por parte do requeridos. Ademais, ainda que houvesse esta
invasão remontaria ao antecedente deste, o que indica a ocorrência de usucapião. Juntou documentos nas fls. 34/38. Réplica
nas fls. 43/45. Decisão de fl. 64 deferiu a denunciação da lide. Citado, o proprietário do imóvel ocupado pelo primeiro requerido
contestou nas fls. 98/102, aduzindo que nunca invadiu terras do requerente e que a ação de demarcação não se presta a
rescindir o que ficou estabelecido na ação de usucapião 716/86. Vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De
início vale consignar que a ação de demarcação não se presta à aquisição de terra rural em razão da prescrição aquisitiva,
bem como não serve para a retificação de matrícula. Verifica-se dos documentos juntados nas fls. 11/12 que de fato o imóvel
do requerente foi adquirido por meio de usucapião, conforme a descrição da matrícula nº 11.585 do CRI local. Da descrição
do imóvel adquirido resta claro que ele possui 1.8150 ha e não os dois ha mencionados pelo requerente. Não pode esquecer
que a sentença em ação de usucapião é precedida de memorial descritivo e mapa planimétrico elaborada por profissional
qualificada, indicando-se exatamente o tamanho da área que se busca reconhecer a aquisição pelo decurso do tempo. Ora na
espécie houve sentença no feito nº 716/86, garantindo a propriedade ao requerente nos exatos termos dos estudos técnicos
que indicaram a área encontrada na descrição do imóvel, destacando-se que até então não havia sequer registro anterior.
Assim, indubitável que o requerente adquiriu o imóvel descrito na matrícula nº 11.585 do CRI de Palmital nos exatos termos
que consignado no registro. Ora, vem agora o requerente pretender alterar a descrição do imóvel para aumentar sua área,
buscando o resultado natural de ação de usucapião e/ou retificação, o que não se pode admitir, posto que, como mencionado
acima, a ação da demarcação não se dá para a aquisição de bem imóvel ou mesmo retificação de registro. No mesmo sentido,
não há como se buscar firmar marcos divisórios tendo na conta descrição de imóvel que o próprio requerente diz não condizer
com a realidade, exigindo-se previamente o acerto da situação jurídica da área que alega faltar no registro seja por meio da
usucapião seja pela retificação. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC,
em relação aos pedidos de retificação de registro, fixação de marcos divisórios e reconhecimento de propriedade por falta de
interesse processual (adequação), restando somente a pretensão relacionada à defesa da posse e indenização respectiva.
Observo que, restringida a pretensão da demanda, o processo está em ordem e em termos de prosseguir, com partes legítimas
e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Defiro
a produção de prova testemunhal e a documental, limitada, esta última, ao que não precluso (art. 396 do CPC) e dentro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo