TJSP 23/04/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2004
livro B-178, às fls.212. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1020008-42.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.N.B. T.A.S.B. - Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da exeqüente (fl. 35), e o parecer favorável da
Drª. Promotora de Justiça (fl. 39), julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por - ADV:
BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1020108-94.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.S.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III,
do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São José de
Jacuípe, Estado da Bahia, casamento lavrado sob nº 00645201551969100002291000041141, observando que a cônjuge varoa
voltará a usar o nome de solteira qual seja, EDUARDA MARIA DE JESUS. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera nesta data. Arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 1020452-75.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIENE PANTA DAMACENO - CLEBER
AUGUSTO OLIVEIRA DAMACENO e outro - Vistos. Providencie o inventariante o integral cumprimento ao r.Despacho de fls. 33,
no prazo de trinta dias. Int. - ADV: ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Processo 1020578-28.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.A. - Vistos, etc. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por RAFAEL NUNES ALONSO representado
por sua genitora Tatiana Nunes Alves, na ação de Alimentos que ajuizou contra RAFAEL ALONSO DA SILVA, e JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogados
os alimentos provisórios arbitrados (fl. 07). Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “codex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. Osasco, 09 de abril de 2015. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1021094-48.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S. e outro - N.G.S. - Vistos.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença (fl. 34). Arbitro os honorários do advogado (fl. 09), no valor correspondente
a 100% da tabela vigente. Expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI
(OAB 337325/SP)
Processo 1021152-51.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.W.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III,
do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue
em anexo. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de CARAPICUIBA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº49529, do livro B-0165, às fls.212, observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA HELENA GODOI. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera nesta data. Arquivem-se
os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP),
DANIEL RODRIGO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 302744/SP)
Processo 1021181-04.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.F. - E.T.N.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do
CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo.
Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238015520102000980360028942-21 observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, EMANUELA TEIXEIRA NOGUEIRA. Se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e
envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera nesta data.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM
(OAB 240547/SP), DANILA FERREIRA LOPES SILVA (OAB 301063/SP)
Processo 1021214-91.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.V. - M.P.B. - J.B.S. - Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça (fl. 24), HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 19/20), com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos,
nos autos da ação de Alimentos, requerida por MARCELA PIRES DE BARROS representada por sua genitora BRAULINA PIRES
VARGAS em face de JOELSON BARROS DA SILVA, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes,
cuja copia segue em anexo, desconsiderando o ofício anteriormente expedido por este Juízo. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA RIBEIRO
(OAB 209844/SP)
Processo 1021738-88.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.C.P.S. - J.P.S. - Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça (fl. 60), HOMOLOGO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º