TJSP 23/04/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2007
Processo 4020773-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.R.C.S. - M.G.S. e outros
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/025758-0 dirigi-me na Rua Pacaembu, 1602, Munhoz Júnior, Osasco/SP., e lá estando, CITEI MARIA VALDECI DOS
SANTOS, do inteiro teor do mandado a quem li, recebeu contrafé que lhe ofereci e exarou ciente. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: WILSON PEDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 229722/SP)
Processo 4020773-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.R.C.S. - M.G.S. e outros
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/025762-9 dirigi-me na Rua Pacaembu, 1602, Munhoz Júnior, Osasco/SP., e lá estando, CITEI LUIZ CARLOS DOS
SANTOS do inteiro teor do mandado a quem li, recebeu contrafé que lhe ofereci e exarou ciente. O referido é verdade e dou fé.
- ADV: WILSON PEDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 229722/SP)
Processo 4020773-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.R.C.S. - M.G.S. e outros
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/025715-7 dirigi-me ao endereço: Rua Pixoxó, 53, Chacara das Garças, Santana de Parnaíba, e lá estando CITEI
MARIA NÚBIA DOS SANTOS BARBOSA do inteiro conteúdo do r. Mandado, que li, bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou
seu ciente na frente do r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: WILSON PEDRO
PEREIRA DA SILVA (OAB 229722/SP)
Processo 4020773-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.R.C.S. - M.G.S. e outros
- Vistos. Fls. 62/63: Manifeste-se a Defensoria Publica. Após, ao MP. Int. - ADV: WILSON PEDRO PEREIRA DA SILVA (OAB
229722/SP)
Processo 4021611-36.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliana Miranda Andrade e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Contador para conferencia do plano de partilha. Int. - ADV: NEY ROLIM
DE ALENCAR FILHO (OAB 24711/PR), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 4022762-37.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.F. - Cientificá-lo(a) da expedição da Certidão de
Honorários, que está disponível para impressão no Site no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos permanecerá
em cartório peloa prazo de 05 dias, apos será arquivado. - ADV: HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE DE CASTRO CATAPANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA MILARE ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2015
Processo 0000064-37.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - F.L.R. - Vistos. Não tendo havido
qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de Felipe Lucas Roque, remanescem os elementos que ensejaram a custódia
cautelar (fls. 30/32). Assim sendo, indefiro a liberdade provisória e/ou o relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a
custódia cautelar conforme anterior fundamentação. No mais, cobre-se COM URGÊNCIA, devolução de carta precatória para
citação do réu (fls. 53). Intimem-se as as partes. Anote-se no sistema o nome do Advogado constituído, devendo o mesmo
ser intimado para oferecer a resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo xerox Osasco, 11 de março de 2015 - ADV:
CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 0000153-37.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.E.A. - - A.C.S. - DECISÃO
Processo:0000153-37.2015.8.26.0542 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. ANDRESSA CRISTINA DOS
SANTOS e LUIS EVERALDO DOS ANJOS, qualificados nos autos, foram denunciados por incursos nas penas do artigo 33,
caput, c.c. o artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pois em
27 de fevereiro de 2015, por volta das 13h30min, à Rua José Martins de Souza, 41, Jardim Conceição nesta Cidade e Comarca
de Osasco-SP, guardavam e tinham em depósito um invólucro plástico contendo 244,81g de cocaína, substância entorpecente,
capaz de determinar a dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, nas mesmas circunstâncias tempo-espaciais associaram-se entre eles e com pessoa não-identificada para praticarem
o tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, nas mesmas condições de tempo-espaço, receberam em proveito comum um forno
micro-ondas, um ar-condicionado portátil e um televisor LED, de propriedade de Walmart, representado por Rafael Vinicius da
Silva. Apurou-se que o forno micro-ondas, o ar-condicionado portátil e o televisor foram roubados em 27 de fevereiro de 2015,
pouco antes das 13h30min, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP. Posteriormente, em circunstâncias não-esclarecidas, Luís
Everaldo e Andressa receberam os bens em sua residência. Momentos após, policiais militares receberam informação de que
os bens roubados foram descarregados no imóvel situado no local dos fatos e para lá se dirigiram. Franqueada a entrada, por
Andressa, os milicianos encontraram o forno micro-ondas, o ar-condicionado portátil e o televisor LED e, ainda, um invólucro
plástico contendo o estupefaciente. A denúncia foi ofertada, sendo determinada a notificação de Luís Everaldo e Andressa (fls.
90/92), o que regularmente se deu (fls. ). Veio aos autos a defesa preliminar de Andressa e Luís Everaldo (fls. 123/126) É a
síntese do necessário. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva consubstancia-se em auto de prisão em flagrante delito
(fls. 2/22), boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 23/27), laudo pericial de constatação provisória de entorpecentes
(fls. 29), auto de exibição e apreensão (fls. 30/33) e auto de reconhecimento de objeto (fls. 24/25). Os indícios de autoria
decorrem de termo de depoimento (fls. 3/4 e fls. 6/7) e termo de declarações (fls. 8/11) . A denúncia atentou a todos os requisitos
do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer
causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição. No mais é de meritis. Assim sendo
e pelo o que mais dos autos consta, recebo a denúncia oferecida em face de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS e LUIS
EVERALDO DOS ANJOS, qualificado(a) nos autos, por incurso(a) nas penas do artigo 33, caput, c.c. o artigo 35, caput, ambos
da Lei 11.343/06 e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Anote-se. Designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o próximo dia 21 de maio de 2015, às 15:40 horas. Cite-se, e requisite-se, intimando, deprecando se o
caso, Andressa Cristina dos Santos e Luis Everaldo dos Anjos, ao estabelecimento prisional em que recolhido(a/s). Requisitese, intimando e deprecando se o caso, a(s) testemunha(a) Policial(is) Militar(is) Samuel Neves Ribeiro e Jean Carlos da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º