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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 - Página 2008

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TJSP 23/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1870

2008

Pedro. Intime(m)-se, deprecando se o caso, a(s) vítima(s) Rafael Vinicius da Silva. Observo que a Defesa (fls. 125) arrolou a(s)
testemunha(s) em comum com o Ministério Público. Assim, consigno que, nos termos do artigo 408, do Código de Processo
Civil, por analogia, somente a(s) poderá substituir em caso de falecimento, enfermidade que a(s) impossibilidade de depor ou
que tendo mudado de endereço não for(em) localizada(s) pelo(a) Oficial de Justiça. Requisite-se a vinda aos autos, via fax se
o caso, do(s) laudo(s) pericial(is), porventura, faltante(s). Antes da Solenidade designada deverá ser juntada aos autos a F.A.
atualizada de Andressa Cristina dos Santos e Luis Everaldo dos Anjos, bem como a certidão de objeto e pé do que, porventura,
constar. Fls. 117: Como bem salientado pela Promotoria de Justiça (fls. 128), não tendo havido qualquer alteração fática e/ou
jurídica na situação de Andressa Cristina dos Santos ou de Luís Everaldo dos Anjos, remanescem os elementos que ensejaram
a custódia cautelar. Assim sendo, indefiro a revogação da prisão processual ou a concessão da liberdade provisória, valendo-me
do quanto já exposto em anterior decisão (fls. 84-apenso) à qual me reporto. Anote-se na capa dos autos a capitulação delitiva,
bem como a o prazo da prescrição, abstratamente, prevista. Outrossim, anote-se, na contra-capa dos autos, a identificação da
Defesa constituída. Cobre-se a devolução, devidamente cumprida(s), da(s) deprecata(s) expedida(s) para notificação de Andresa
e Luís Everaldo. Ciência ao M.P. Intime-se o(a) Dr(a). Antônio de Siqueira Ramos - O.A.B.: 111.596 Autorizo xerox Osasco, 10
de abril de 2015 - ADV: ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB
290844/SP)
Processo 0000415-10.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - Vistos.
Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de Geraldo Neris Pereira, remanescem os elementos que
ensejaram a custódia cautelar (fls. 29/31 do apenso). Assim sendo, indefiro a liberdade provisória e/ou o relaxamento da prisão
em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação. Intime-se o Dr. Alexandre Pires Kochi desta
decisão bem como para apresentar defesa preliminar, com urgência. Ciência ao M.P. Autorizo xerox Osasco, 09 de abril de 2015
- ADV: ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP)
Processo 0000693-55.2008.8.26.0405 (405.01.2008.000693) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Geneci
Jose da Silva e outro - Manifeste-se a Defensora de Geneci José da Silva, em três dias, apresentando seus Memoriais como
determinado em Audiência. - ADV: PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 0000743-54.2014.8.26.0152 - Inquérito Policial - Roubo - A.C.M.S.L. - SENTENÇA Processo:000074354.2014.8.26.0152 Acusado(a-s):Antonio Carlos Maynard da Silva de Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano
Vistos, ANTÔNIO CARLOS MAYNARD DA SILVA DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do
artigo 157, §2º, inciso I e II, na forma do artigo 70, por duas vezes, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de novembro de
2013, por volta das 21h10min, na Rua Sebastião de Mello Dias, 117, Jaguaribe, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, agindo
em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outros dois agentes, não-identificados, subtraiu em
proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automotor FIAT Palio, DTT-3446/OsascoSP, uma mochila contendo documentos pessoais e cartões bancários, um aparelho telefone celular e R$ 277,00 pertencentes à
vítima-reservada Flávia e um aparelho celular, um celular-rádio Nextel e cartões bancários pertencentes à vítima-reservada
Sérgio. Apurou-se que, na data do ocorrido, a vítima estacionou seu automotor, no local dos fatos, oportunidade em que foi
abordada por três indivíduos, estando Antônio Carlos na posse de arma de fogo. Foi determina a entrega das chaves do veículo,
evadindo-se os roubadores com o automotor e demais bens. Em 06 de dezembro de 2013, por volta das 15h15min, à Avenida
Margina, Granja Viana, Cotia-SP, Antônio Carlos foi abordado na condução do veículo FIAT Palio, DTT-3446/Osasco-SP, cuja
numeração estava alterada com fita-isolante. A denúncia foi oferecida, sendo recebida em 02 de abril de 2014 (fls. 42/44) e
citado regularmente de Antônio Carlos. Sobreveio resposta escrita (fls. 107/110) e, não havendo causas de sumária absolvição,
o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 112/113). Durante a instrução processual criminal foram ouvidas as vítimas (fls.
128/131) e ouvidas as testemunhas (fls. 132/136). Houve substituição de testemunha pela Defesa, ao que não se opôs o
Ministério Público, sendo deferida (fls. 138/140), prosseguindo-se com o interrogatório (fls. 137). Encerrada a instrutória, na
fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as Partes nada requereram e os debates orais foram convertidos em memoriais
(fls. 138/140). Em sede de memoriais escritos, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou pela procedência da ação penal e consequente
condenação de Antônio Carlos nos exatos termos da denúncia (fls. 152/158). Em seus memoriais escritos, a Defesa pugnou
pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 147-A/152-A). É o relatório. Fundamento.
Decido. Perante a D. Autoridade de Polícia Judiciária, Antônio Carlos negou a prática delitiva. Declarou que pegou o veículo
FIAT Palio, DTT-3446/Osasco-SP emprestado com Danilo, para ir até o banco, sendo abordado pela Guarda Civil Municipal de
Cotia-SP, quando, então, ficou ciente de que o automotor estava irregular (fls. 19). Em Juízo, negou a prática delitiva. Afirmou
que era cobrador de lotação. Naquela semana iria iniciar seu trabalho como segurança. Pediu o carro para Danilo, outro
cobrador, com a intenção de apenas ir sacar dinheiro. Parou o veículo e foi abordado por policiais. Estava com o Nextel de seu
trabalho na lotação. Respondeu que estava com o carro e levou os policiais até o local, no Pão de Açúcar, onde havia estacionado
o veículo. Não estava com os documentos do carro. Informou aos policiais que o carro tinha sido emprestado por Danilo. Os
policiais disseram que o veículo era roubado e que a placa estava adulterada. Não teve condições de localizar Danilo porque foi
preso naquela data. Foi submetido a reconhecimento na Delegacia. Foi colocado sozinho para reconhecimento (fls. 137). A
vítima-reservada Flávia narrou que estava retirando o veículo da garagem de seu pai, sendo que ele iria colocar o veículo dele,
onde estavam suas crianças. Quando tirou o veículo da garagem, viu os três autores descendo da esquina e já teve o
pressentimento de que seria roubada. Ainda assim colocou a trava no volante e pediu para seu pai abaixar o portão. Os três
autores lhe abordaram e a seu pai, que estava dentro da garagem. Eles queriam roubar o veículo de seu pai, que não entregou.
O autor chegou a apontar a arma de fogo na cabeça de seu pai, porém já foi entregando a bolsa com os documentos, carteira e
com R$ 270,00. Entregou a chave de seu veículo, dizendo que estava tudo ali, inclusive alarme. Roubaram de seu pai R$ 50,00
que estavam no bolso dele. As crianças estavam dentro do carro de seu pai. Também roubaram o celular de seu filho. Seu filho
chegou a colocar o celular debaixo das nádegas, mas os autores perguntaram se tinha celular e seu filho entregou. Pediu para
os autores jogarem seus documentos na rua. A mochila com material de sua filha foi jogada em um terreno baldio no bairro
Conceição. Telefonaram para seu marido informando que tinham localizado essa mochila. A carteira com R.G., e papéis de
dentista, foram jogados da janela de um carro na João de Andrade e foram recuperados. O veículo foi recuperado 29 dias
depois. Soube pelos policiais que seu veículo foi localizado no mercado, Pão de Açúcar em Cotia. Pelo o que soube eles já
estavam fora do supermercado e os policiais estranharam porque o veículo estava com a placa adulterada. O abordado estava
com a namorada e havia, inclusive nota-fiscal de compra do supermercado. Reconheceu o autor abordado no veículo como
sendo aquele que estava de boné e arma de fogo no dia dos fatos. Não teve dúvidas. Quando fez reconhecimento na Delegacia
de Polícia fez através de um vidro e o autor foi apresentado sozinho. O autor era alto de 1,68m ou 1,70m, moreno, cabelo
enrolado, olhos castanhos, magro, com 26 anos aproximadamente. Os policiais entraram em contato com sua mãe quando o
carro foi localizado. Foi até a Delegacia sem saber que havia alguém abordado. Antes de fazer o reconhecimento soube que
aquela pessoa que iria ser submetida a reconhecimento tinha sido abordada em seu veículo. No momento do roubo o boné do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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