TJSP 23/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2014
transcorrer in albis o prazo para ratificar ou retificar os memoriais escritos já oferecidos pela Defensoria Pública. É o relatório.
Fundamento. Decido. A preliminar de suspensão condicional do processo não prospera. Sem adentrar no mérito da viabilidade
de oferecimento do benefício em sede de violência doméstica, tem-se que também é imputada, em concurso material de crimes,
a conduta prevista pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. A vítima declarou que atualmente há harmonia no relacionamento e
nunca mais houve qualquer agressão física. Declarou que, no dia dos fatos, sem motivos, o réu lhe agrediu com socos, chutes
e puxou seu cabelo. Assumiu que inventou que ele havia apertado suas mãos contra o vidro quebrado com intenção de que ele
ficasse preso. Não sabe de quem era a espingarda apreendida pelo Policial (fls. 147). Note-se que não é crível acolher-se como
verdadeira a versão ora apresentada, tanto que informou a ofendida ter manipulado sua versão para dar-lhe maior gravidade
e obter a prisão do acusado. O acusado negou qualquer agressão física e afirmou que sua esposa foi quem quebrou o frasco
de perfume nas mãos contra o armário, dizendo que iria lhe ferrar (fls. 149). São, pois, contraditórias as versões oferecidas em
Juízo e, ainda, com ausência de credibilidade àquela ora relatada pela ofendida. José negou que guardasse a arma de fogo
apreendida na garagem e declinou que alugava o espaço para outrem (fls. 149). O Policial Militar asseverou apenas que ocorreu
a apreensão da espingarda na garagem da casa (fls. 148). Patente, portanto, é que não há elementos de prova, não ficando
clara a prática delitiva elo acusado. Assim, não se permite a prolação de um édito condenatório. Não há elementos seguros,
pois, de prática delitiva, pelo acusado. “Enfim, pode-se até duvidar de uma conduta inocente por parte dos réus apelantes. É
possível mesmo que reste em cada um dos agentes da lei - policiais, representantes do Ministério Publico e magistrados - a
íntima convicção relativa à culpabilidade dos acusados na condição de traficantes. No entanto, para uma condenação tão grave
e de efeitos tão severos, o convencimento subjetivo há que restar, além das provas indiretas, minimamente provado.” (TJMG nos Autos nº 288397- 3 - j. 17/09/2002 - p. 20/09/2002). Cabe ressaltar que, como cediço, na fase da denúncia vigora o princípio
in dubio pro societatis da análise das provas e o inquérito-policial é peça meramente informativa destinada tão-somente a
autorizar o exercício da ação-penal. Todavia, na sentença, se das provas emergem dúvidas da autoria, aplica-se o princípio in
dubio pro reo. Neste sentido: “Inquérito Policial - Valor deste que não pode ser tamanho que autorize a condenação apenas com
seus elementos - Prova suficiente para o oferecimento da denúncia, mas não para a condenação - Absolvição mantida” (Relator:
Renato Nalini - Apelação Criminal 94.764-3 - Mauá - 25.03.91). “Inquérito policial - Natureza - Disciplina da Prova - O inquérito
policial constitui mero procedimento administrativo, e de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério
Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios - precípuamente destinados ao órgão da acusação pública habilitá-lo-ão a instaurar a persecutio criminis in judicio. A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela Polícia Judiciária
na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial
não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de
decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito. A
investigação policial - que tem no inquérito o instrumento de sua concretização - não se processa, em função de sua própria
natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao
postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento
de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina como pela jurisprudência dos Tribunais (RT 522/396), cujo
magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo.
Nenhuma acusação penal se presume provada. Esta afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno
do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação penal consubstanciada
na denúncia” (STF - 1ª Turma - REcr. nº 136.239-1/SP - RELATOR:- Min. Celso de Mello - DJU 14/08/92, pág. 12227). Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSÉ MARCONE FORTALEZA DE SOUSA, qualificado nos autos, da imputação do crime
previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal c.c. o artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pelos quais fora denunciado.
Anote-se no sistema o nome do Defensor Constituído (fls. 185). P.R.I.C. Osasco, 30 de março de 2015. - ADV: MOISÉS DE
OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP), OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB 118525/SP)
Processo 0056085-29.1998.8.26.0405 (405.01.1998.056085) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Roni Tiago
Santos Pereira - Jeova Santos Lima e outro - SENTENÇA Processo:0056085-29.1998.8.26.0405 Acusado(a-s):Roni Tiago Santos
Pereira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. Preliminarmente, reconsidero a decisão (fls. 319), posto não
guardar relação com estes autos. Outrossim, conheço dos embargos de declaração ofertados pelo Ministério Público, entretanto,
dou-lhes provimento, posto haver obscuridade. Requer a Promotoria de Justiça seja aclarada a obscuridade relativamente à
prescrição da pretensão punitiva superveniente, bem como sanada a omissão, dela decorrente, para que não seja declarada
a extinção da punibilidade de Roni Tiago Santos Pereira. A sentença de Primeiro Grau foi publicada em 21 de dezembro de
2000 (fls. 159) transitando em julgado para o M.P. em 28 de fevereiro de 2001 (fls. 166). Houve recurso, pela Defesa, em 1º de
outubro de 2001 (fls. 176), sendo indeferido seu processamento (fls. 180). Operou-se o trânsito em julgado para a Defesa em 1º
de julho de 2002 (fls. 189). Tem-se, entretanto, que desde o início do processamento dos embargos de declaração interpostos
pelo Ministério Público, até a presente data, operou-se, de fato, a prescrição da pretensão executória, posto que decorridos mais
de doze anos da data do trânsito em julgado para ambas as Partes. Assim sendo, declaro, para fazer constar que A sentença,
de Primeiro Grau, meramente redimensionada pela revisional, foi prolatada em 21 de dezembro de 2000 (fls. 153/158). Houve
trânsito em julgado, para o Ministério Público, 28 de fevereiro de 2001 (fls. 166) e para a Defesa em 1º de julho de 2002 (fls.
189). Desde então, até a presente, e ante a regulação contida no artigo 109, inciso III, do Código Penal, e considerando que
a alteração trazida pela Lei 11.596/07 não pode retroagir, já houve transcurso de prazo superior a doze anos, operando-se,
portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado, não tendo havido posterior e qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do curso prescricional. Nesse sentido: HC 130014 / SP - HABEAS CORPUS 2009/0035934-4 - Relator(a) Ministro
OG FERNANDES - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 21/05/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe
08/06/2009 - Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 117, INCISO V, DO CP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE SOMENTE QUANDO O
APENADO COMPARECE À INSTITUIÇÃO DESIGNADA PARA CUMPRIMENTO. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA
DO FATO DELITUOSO. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. A teor do inciso V do art. 117 do
Código Penal, somente o efetivo início de cumprimento da pena pode interromper o curso do prazo prescricional da pretensão
executória estatal. 2. Na pena restritiva de direitos no caso, prestação de serviços à comunidade , o termo a quo se dá com o
efetivo comparecimento do sentenciado ao local destinado à execução. 3. Paciente menor de 21 (vinte e um) anos na data dos
fatos, tendo transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória
e a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, vindo a ocorrer a extinção da punibilidade
do paciente pelo advento da prescrição da punição executória estatal (arts. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do CP). 4. Ordem
concedida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso III, artigo 110, §1º, todos do Código
Penal, e artigo 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de RONI TIAGO SANTOS RODILHA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º